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32 | II Série A - Número: 217 | 31 de Julho de 2012

4 - Das diligências referidas nos números anteriores é sempre elaborado relatório e feita comunicação à entidade licenciadora nos casos a que se refere o número anterior, e no mais curto prazo possível ou, no máximo, até 72 horas após a prática dos factos, é feita comunicação ao Ministério Público.

Artigo 7.º Interdição do exercício da atividade

1 - Quem for condenado pela prática de crime previsto nos artigos 203.º, 204.º, 205.º, 209.º, 210.º, 211.º, 212.º, 213.º, 214.º, 224.º, 227.º, 227.º-A, 231.º, 232.º, 234.º, 235.º, 288.º, 290.º, 355.º, 375.º, 377.º do Código Penal ou nos artigos 20.º e 23.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho (Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos), alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro, 41/2010, de 3 de setembro e 4/2011, de 16 de fevereiro, quando em causa esteja metal precioso ou não precioso e a infração tiver sido cometida no exercício de profissão, função ou atividade de gestão de resíduos, a qualquer título, pode ser condenado em pena acessória de interdição do exercício da atividade ou de prestação de trabalho independente ou subordinado na mesma área de atividade, pelo período de 2 a 10 anos.
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, exercer a atividade durante o período da interdição é punido nos termos do artigo 353.º do Código Penal, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal. Artigo 8.º Regularização

1 - Todos os operadores em cujas instalações se procede ao armazenamento, tratamento ou valorização de metais não preciosos e cuja atividade não se encontre licenciada têm 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei para apresentar o respetivo pedido de licenciamento.
2 - Após o prazo a que se refere o número anterior ficam as forças e serviços de segurança autorizados a encerrar e selar as instalações dos operadores cuja atividade não se encontre licenciada ou relativamente às quais não se verifique existir pedido de licenciamento em tramitação.
3 - Nos casos a que se refere o número anterior é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 32.º e no artigo 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto. 4 - Do encerramento e selagem das instalações é dado conhecimento à entidade licenciadora. 5 - A reabertura das instalações pode ser autorizada pela entidade licenciadora nos casos em que seja apresentado pedido de licenciamento em prazo inferior a 30 dias a contar do encerramento e selagem, e após deferimento do mesmo, disso sendo dado conhecimento ao tribunal competente.
6 - A quebra da selagem a que se refere o presente artigo é punida nos termos do artigo 356.º do Código Penal, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal. 7 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação da legislação em vigor, nomeadamente do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que “Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, e a Diretiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro”, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho.

Artigo 9.º Fiscalização e licenciamento

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete, no âmbito próprio de atribuições, às forças e serviços de segurança e à ASAE.
2 - As forças de segurança elaboram, até 31 de março do ano seguinte, um relatório relativo à atividade anual anterior levada a cabo nos termos da presente lei, a apresentar ao membro do Governo responsável pela área da administração interna.

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