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123 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova o estatuto do dador de sangue.

Artigo 2.º Princípios Gerais

1- Compete ao Estado assegurar a todos os cidadãos o acesso à utilização terapêutica do sangue, seus componentes e derivados, bem como garantir os meios necessários à sua correta obtenção, preparação, conservação, fracionamento, distribuição e utilização.
2- É dever cívico de todo o cidadão saudável contribuir para a satisfação das necessidades de sangue da comunidade, nomeadamente através da dádiva.
3- É proibida toda e qualquer comercialização do sangue humano.

Artigo 3.º Dador de sangue

1- Entende-se por dador de sangue aquele que, depois de aceite clinicamente, doa benevolamente e de forma voluntária parte do seu sangue para fins terapêuticos.
2- Candidato a dador é aquele que se apresente num serviço de sangue e declare ser sua vontade doar sangue.
3- Pode dar sangue aquele que cumpra os critérios de elegibilidade, previamente definidos por portaria do Ministério da Saúde.
4- Ao dador de sangue é atribuído um cartão nacional de dador, a regulamentar por portaria do Ministério da Saúde.

Artigo 4.º Dádiva de sangue

1- A dádiva de sangue é um ato cívico, voluntário, benévolo e não remunerado.
2- A dádiva é considerada regular quando efetuada, no mínimo, duas vezes por ano.
3- O carácter das doações, nomeadamente a sua regularidade, definição de unidade de sangue, intervalos das dádivas e outros aspetos relacionados com a dádiva, deve atender aos critérios definidos pelo organismo público responsável, de modo a garantir a disponibilidade e acessibilidade de sangue e componentes sanguíneos de qualidade, seguros e eficazes.
4- Compete aos serviços de sangue garantir que os dadores de sangue cumprem todos os critérios de elegibilidade.

Artigo 5.º Deveres do dador de sangue

1- O dador de sangue deve observar as normas técnicas e científicas previamente estabelecidas, tendo em vista a defesa da sua saúde e a do doente recetor.
2- O dador de sangue deve colaborar com os serviços de sangue, em particular através do cumprimento dos seguintes pressupostos: a) O consentimento para a dádiva de sangue deve ser formalizado por escrito, através do preenchimento do modelo aprovado pelo organismo público responsável; b) O dador de sangue deve prestar aos serviços de sangue as informações solicitadas pelo organismo público responsável, respondendo com verdade, consciência e responsabilidade;

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