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125 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012

sangue.
4- As associações de dadores de sangue são parceiros privilegiados na promoção dos direitos e deveres dos dadores de sangue, na dinamização da dádiva de sangue e na informação e esclarecimento de dúvidas sobre a dádiva de sangue.
5- As associações de dadores de sangue colaboram com as entidades oficiais nas campanhas de promoção da dádiva e colheita de sangue, bem como na definição de políticas, medidas legislativas e planos de atividades relacionados com a dádiva de sangue.
6- As associações de dadores de sangue são livres de se agrupar ou filiar em uniões, federações ou confederações, de âmbito local, regional, nacional ou internacional, com fins análogos.

Artigo 9.º Visitas a doentes internados

1- Ao dador de sangue é assegurada a livre visita a doentes internados nos estabelecimentos hospitalares do SNS, durante o período estabelecido para o efeito.
2- Excecionalmente, a visita pode ser autorizada fora do horário estabelecido e pelo período de tempo definido pelo estabelecimento hospitalar.

Artigo 10.º Regulamentação

A presente lei é regulamentada pelo Ministério da Saúde no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 11.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovado em 25 de julho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

DECRETO N.º 83/XII LEI DE BASES DOS CUIDADOS PALIATIVOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Base I Âmbito

A presente lei consagra o direito e regula o acesso dos cidadãos aos cuidados paliativos, define a responsabilidade do Estado em matéria de cuidados paliativos e cria a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP), a funcionar sob tutela do Ministério da Saúde.

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