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128 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012

b) Participar na escolha do local da prestação de cuidados paliativos e dos profissionais, exceto em casos urgentes, nos termos dos princípios gerais da Lei de Bases da Saúde; c) Receber informação sobre o estado clínico do doente, se for essa a vontade do mesmo; d) Participar nas decisões sobre cuidados paliativos que serão prestados ao doente e à família, nos termos da presente lei; e) Receber informação objetiva e rigorosa sobre condições de internamento.

Base VII Deveres

1- O doente ou o seu representante legal tem o dever de: a) Fornecer aos profissionais de saúde todas as informações necessárias para obtenção de diagnóstico correto e tratamento adequado; b) Respeitar os direitos dos outros doentes; c) Colaborar com os profissionais de saúde, respeitando as indicações que lhe são dadas e livremente aceites; d) Respeitar as regras de funcionamento dos serviços de saúde com vista à garantia do bem comum; e) Utilizar os serviços de saúde de forma apropriada e colaborar ativamente na redução de gastos desnecessários.

2- As famílias têm o dever de colaborar com os serviços de saúde, tendo em conta o melhor interesse do doente e a eficiência dos cuidados prestados.

Base VIII Responsabilidade do Estado

1- Os cuidados paliativos são prestados por serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), podendo, quando a resposta pública se revelar insuficiente, ser também assegurados por entidades do setor social ou privado, certificados nos termos da lei.
2- Cabe ao Ministério da Saúde, no âmbito dos cuidados paliativos: a) Aprovar a política nacional de cuidados paliativos e os planos previstos na presente lei; b) Promover, acompanhar, fiscalizar, avaliar e responder pela execução da política nacional de cuidados paliativos; c) Assegurar a prestação de cuidados paliativos através de uma rede pública em regime de internamento e ambulatório, no âmbito do SNS, reforçando progressivamente o investimento em equipamentos e demais recursos materiais e humanos; d) Garantir a qualidade da prestação de cuidados paliativos; e) Contratualizar, no âmbito da RNCP, quando necessário e visando a máxima eficiência, a prestação de cuidados paliativos com entidades do setor social ou privado, assegurando a sua fiscalização e garantindo a efetiva cobertura em todo território nacional; f) Assegurar a atualização permanente dos profissionais e equipas; g) Facilitar o apoio psicológico aos cuidadores profissionais, numa lógica de prevenção do esgotamento e de redução dos riscos psicossociais; h) Facilitar o processo de luto nos doentes e familiares.

3- O Estado deve promover, enquadrar e incentivar o voluntariado que contribua para as finalidades da presente lei.

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