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133 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012

serviços na Rede.
3- Os serviços da RNCP podem diferenciar-se para dar resposta específica, nomeadamente na área das doenças neurológicas rapidamente progressivas, da infeção VIH/SIDA e na área pediátrica.
4- A diferenciação de serviços pode também ocorrer em razão do desenvolvimento de atividades de docência e investigação.

Base XXIV Obrigações das entidades prestadoras

1- O modelo de contratação das entidades previstas no n.º 1 da Base VIII é aprovado pelo Ministério da Saúde, sob proposta da Comissão Nacional de Cuidados Paliativos.
2- As entidades referidas no número anterior estão obrigadas à prestação de informação, de acordo com o previsto no respetivo contrato e sujeitas à fiscalização da tutela.

Base XXV Garantia de qualidade

1- Os modelos de promoção e gestão da qualidade são de aplicação obrigatória em cada uma das unidades e equipas da RNCP, sendo fixados pelo Ministério da Saúde, sob proposta da Comissão Nacional.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, os indicadores para avaliação da qualidade dos cuidados paliativos devem contemplar o uso de opióides, a avaliação e monitorização da dor e outros sintomas, bem como o nível de formação e experiência profissional dos diferentes elementos que constituem a equipa.

Base XXVI Avaliação

As Unidades e Equipas da RNCP estão sujeitas a um processo de avaliação que integra a autoavaliação anual e a avaliação externa.

Base XXVII Recursos humanos

1- A política de recursos humanos para as Unidades e Equipas de Cuidados Paliativos rege-se por padrões de qualidade, baseada na formação específica, de acordo com os níveis de diferenciação recomendados.
2- A prestação de cuidados nas Unidades e Equipas de Cuidados Paliativos é assegurada por equipas multidisciplinares com dotações adequadas à garantia de uma prestação de cuidados de qualidade, nos termos das Bases IV e V.
3- A formação, nomeadamente no seu nível avançado, deve incluir uma componente de estágios profissionais.
4- As Ordens profissionais certificam formações especializadas de nível avançado em cuidados paliativos e definem os critérios considerados mínimos para uma formação adequada nesta área.
5- As equipas multidisciplinares podem ser complementadas por voluntários com formação específica, sendo a sua atividade enquadrada por um profissional de saúde da equipa com a qual colaboram, nos termos da lei geral e normativos a emitir pela Comissão Nacional de Cuidados Paliativos.

Base XXVIII Condições de instalação

As condições e requisitos de construção e segurança das instalações de cuidados paliativos são objeto de regulamentação pelo Ministério da Saúde.

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