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135 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012

presente lei, são integradas na RNCP.
3- As unidades e equipas referidas no número anterior devem adaptar-se ao disposto na presente lei, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da regulamentação a que se refere o n.º 1.

Base XXXV Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovado em 25 de julho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

DECRETO N.º 84/XII APROVA O REGIME JURÍDICO DA CLASSIFICAÇÃO DE ARVOREDO DE INTERESSE PÚBLICO (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 28 468, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1938)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova o regime jurídico de classificação de arvoredo de interesse público.

Artigo 2.º Âmbito

1- A presente lei aplica-se aos povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a sua cuidadosa conservação.
2- O disposto na presente lei não colide com os demais instrumentos legais de proteção dos espaços florestais, de áreas protegidas e classificadas, e, bem assim, com todos os regimes jurídicos que lhes são aplicáveis.

Artigo 3.º Regime de inventário e classificação

1- A inventariação e classificação do arvoredo de interesse público são da responsabilidade do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP.
2- A classificação do arvoredo de interesse público pode ser proposta: a) Pelos proprietários do arvoredo; b) Pelas autarquias locais; c) Por organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de espaços florestais; d) Por organizações não-governamentais de ambiente; e) Por cidadãos ou movimentos de cidadãos;

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