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138 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012

9- As sanções referidas nas alíneas c) e e) do número anterior têm a duração mínima de 15 dias e a duração máxima de um ano, no caso da alínea c) do número anterior, e de dois anos, no da alínea e) do número anterior.
10- A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 tem a duração mínima de um ano e a máxima de três anos, e na alínea f) do n.º 1 tem a duração mínima de 90 dias e a máxima de dois anos.
11- Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades em razão da matéria ou da área de jurisdição, a fiscalização do disposto na presente lei compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, às polícias municipais e às restantes forças de segurança com intervenção nos espaços florestais.
12- As autoridades civis e militares, incluindo as administrativas e fiscais, estão obrigadas ao dever de colaboração devendo, sempre que solicitadas, prestar todo o auxílio para a fiscalização da aplicação da presente lei.
13- A instrução dos processos de contraordenações previstas na presente lei é da competência do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP.
14- A competência para a decisão e para a aplicação de coimas e sanções acessórias é do presidente do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, com faculdade de delegação.
15- O produto das coimas aplicadas nos termos da presente lei reverte a favor das seguintes entidades: a) 60% para o Estado, sendo o montante afeto ao Fundo Florestal Permanente; b) 30 % para a entidade que instruiu e decidiu o processo; c) 10 % para a entidade que levantou o auto.

Artigo 6.º Registo do arvoredo de interesse público

1- O Registo Nacional do Arvoredo de Interesse Público, constituído por todos os exemplares como tal classificados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, é criado no Sistema Nacional de Informação dos Recursos Florestais.
2- O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP mantém disponível ao público e atualizado o Registo Nacional do Arvoredo de Interesse Público, bem como o conjunto dos exemplares que, tendo integrado tal registo, vieram a ser desclassificados, juntamente com os motivos que levaram à perda de tal estatuto de proteção.

Artigo 7.º Regiões Autónomas

A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo dos diplomas regionais que são objeto das necessárias adaptações.

Artigo 8.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias.

Artigo 9.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de fevereiro de 1938.

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