O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012

ativo quanto ao seu cumprimento integral; p) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas; q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos passíveis de, objetivamente, perturbarem o normal funcionamento das atividades letivas, ou poderem causar danos físicos ou psicológicos aos alunos ou a qualquer outro membro da comunidade educativa; r) Não utilizar quaisquer equipamentos tecnológicos, designadamente, telemóveis, equipamentos, programas ou aplicações informáticas, nos locais onde decorram aulas ou outras atividades formativas ou reuniões de órgãos ou estruturas da escola em que participe, exceto quando a utilização de qualquer dos meios acima referidos esteja diretamente relacionada com as atividades a desenvolver e seja expressamente autorizada pelo professor ou pelo responsável pela direção ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso; s) Não captar sons ou imagens, designadamente, de atividades letivas e não letivas, sem autorização prévia dos professores, dos responsáveis pela direção da escola ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso, bem como, quando for o caso, de qualquer membro da comunidade escolar ou educativa cuja imagem possa, ainda que involuntariamente, ficar registada; t) Não difundir, na escola ou fora dela, nomeadamente, via internet ou através de outros meios de comunicação, sons ou imagens captados nos momentos letivos e não letivos, sem autorização do diretor da escola; u) Respeitar os direitos de autor e de propriedade intelectual; v) Apresentar-se com vestuário que se revele adequado, em função da idade, à dignidade do espaço e à especificidade das atividades escolares, no respeito pelas regras estabelecidas na escola; x) Reparar os danos por si causados a qualquer membro da comunidade educativa ou em equipamentos ou instalações da escola ou outras onde decorram quaisquer atividades decorrentes da vida escolar e, não sendo possível ou suficiente a reparação, indemnizar os lesados relativamente aos prejuízos causados.

SECÇÃO III Processo individual e outros instrumentos de registo

Artigo 11.º Processo individual do aluno

1 - O processo individual do aluno acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido aos pais ou encarregado de educação ou ao aluno maior de idade, no termo da escolaridade obrigatória.
2 - São registadas no processo individual do aluno as informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e medidas disciplinares aplicadas e seus efeitos.
3 - O processo individual do aluno constitui-se como registo exclusivo em termos disciplinares.
4 - Têm acesso ao processo individual do aluno, além do próprio, os pais ou encarregados de educação, quando aquele for menor, o professor titular da turma ou o diretor de turma, os titulares dos órgãos de gestão e administração da escola e os funcionários afetos aos serviços de gestão de alunos e da ação social escolar.
5 - Podem ainda ter acesso ao processo individual do aluno, mediante autorização do diretor da escola e no âmbito do estrito cumprimento das respetivas funções, outros professores da escola, os psicólogos e médicos escolares ou outros profissionais que trabalhem sob a sua égide e os serviços do Ministério da Educação e Ciência com competências reguladoras do sistema educativo, neste caso após comunicação ao diretor.
6 - O regulamento interno define os horários e o local onde o processo pode ser consultado, não podendo criar obstáculos ao aluno, aos pais ou ao encarregado de educação do aluno menor.
7 - As informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comunidade educativa que a elas tenham acesso.

Páginas Relacionadas
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012 4 - Em caso de alienação de um dos cana
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012 Artigo 2.o Objetivos O Estatuto p
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012 CAPÍTULO III Direitos e deveres do alun
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012 manifestada no decorrer das atividades
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012 1 - Para efeitos do disposto na alínea
Pág.Página 20
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012 Artigo 12.º Outros instrumentos de regi
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012 1 - A falta é a ausência do aluno a uma
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012 g) Comparência a consultas pré-natais,
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012 Artigo 18.º Excesso grave de faltas
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012 do aluno das atividades em causa.
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012 imediato, a possibilidade de encaminham
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012 seguintes. 2 - A definição, bem como
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012 2 - São circunstâncias atenuantes da re
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012 correspondente a um ano escolar. 11
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012 seja professor da turma. 7 - O não c
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012 realizada, para além das demais diligên
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012 artigo anterior. Artigo 32.º Susp
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012 5 - Da decisão proferida pelo diretor-g
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012 os diretores de turma, os professores-t
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012 2 - O recurso tem efeitos meramente dev
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012 CAPÍTULO V Responsabilidade e autonomia
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012 2 - A autoridade do professor exerce-se
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012 a) Pelo exercício das responsabilidades
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012 apoios sociais que se relacionem com a
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012 Artigo 46.º Papel do pessoal não docent
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012 Artigo 49.º Regulamento interno da esco
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012 Artigo 53.º Divulgação do Estatuto do A
Pág.Página 44