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44 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012

Artigo 53.º Divulgação do Estatuto do Aluno e Ética Escolar

1- O presente Estatuto e demais legislação relativa ao funcionamento das escolas, devem estar disponíveis para consulta de todos os membros da comunidade educativa, em local ou pela forma a indicar no regulamento interno.
2- O Ministério da Educação e Ciência, em articulação com o Ministério da Justiça e com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, promoverá as ações de formação necessárias à implementação e correta aplicação do presente Estatuto.
3- As ações de formação previstas no número anterior poderão incluir a participação e colaboração de juízes e magistrados do Ministério Público dos tribunais de família e menores, membros ou representantes da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco ou das comissões de proteção de crianças e jovens, técnicos das equipas multidisciplinares de apoio aos tribunais da segurança social, membros da comunidade educativa e outros profissionais que tenham participação no percurso escolar das crianças e dos jovens.

Artigo 54.º Sucessão de regimes

O disposto na presente lei aplica-se apenas às situações constituídas após a sua entrada em vigor.

Artigo 55.º Norma revogatória

1 - São revogados: a) O Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 3/2008, de 18 de janeiro e 39/2012, de 2 de setembro; b) Os artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de agosto.
2 - Consideram-se remetidas para disposições homólogas ou equivalentes do presente Estatuto todas as remissões feitas em legislação anterior para o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário ora revogado.

Artigo 56.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no início do ano escolar de 2012-2013.

Aprovado em 25 de julho de 2012 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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