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61 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012

6 - ………………………………… …………………………………………………………………………….. Artigo 82.º […] 1 - ………………………………… …………………………………………………………………………….. 2 - No caso de o menor não ter completado a idade mínima de admissão, não ter concluído a escolaridade obrigatória ou não estar matriculado e a frequentar o nível secundário de educação, os limites das penas são elevados para o dobro.
3 - ………………………………… …………………………………………………………………………….. ”

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 25 de julho de 2012 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

DECRETO N.º 76/XII SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 226-A/2007, DE 31 DE MAIO, QUE “ESTABELECE O REGIME DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS”

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 32.º, 33.º, 34.º e 35.º e o anexo I do Decreto-Lei n.º 226-A/2007,de 31 de maio que “Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos”, alterado pelos Decretos-Leis n.os 391A/2007, de 21 de dezembro, 93/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 20.º [...]

1- Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a licença de utilização é atribuída pela autoridade competente através de: a) Pedido apresentado pelo particular; b) Outorga de protocolo com associações sem fins lucrativos que tenham vindo a exercer a gestão de domínio público hídrico, nomeadamente:

i) Desenvolvendo atividades de carácter educativo, cultural e desportivo na respetiva área; ii) Mantendo, conservando e valorizando as zonas ribeirinhas e frentes de águas de domínio público hídrico, mantendo-as acessíveis às populações, incluindo o seu acesso, instalações construídas e infraestruturas de apoio;

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