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65 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012

B) [...] 1- ......................................................................................................................................................... 2- ......................................................................................................................................................... 3- ......................................................................................................................................................... 4- ......................................................................................................................................................... 5- ......................................................................................................................................................... 6- ......................................................................................................................................................... 7- ......................................................................................................................................................... 8- ......................................................................................................................................................... 9- ......................................................................................................................................................... 10- ......................................................................................................................................................... 11- ......................................................................................................................................................... 12- ......................................................................................................................................................... 13- ......................................................................................................................................................... ”

Artigo 2.º

O disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º é aplicável apenas às associações que tenham sido objeto de atribuição de licenças até à data de entrada em vigor da presente lei.

Aprovado em 6 de julho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

DECRETO N.º 77/XII APROVA O REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL LOCAL E DAS PARTICIPAÇÕES LOCAIS E REVOGA AS LEIS N.OS 53-F/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, E 55/2011, DE 15 DE NOVEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto e âmbito

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.
2 - O associativismo municipal e a participação em entidades de direito público são objeto de diploma próprio.
3 - Sem prejuízo do regime previsto na lei geral, a constituição ou a mera participação em associações, cooperativas, fundações ou quaisquer outras entidades de natureza privada ou cooperativa pelos municípios, pelas associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas rege-se pelo disposto na presente lei.

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