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84 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 68.º Sociedades comerciais constituídas ou participadas por empresas locais

1 - Até ao encerramento da liquidação ou à alienação das respetivas posições, são consideradas empresas locais as sociedades comerciais em que essas empresas exerçam ou possam exercer uma posição dominante em termos equivalentes ao disposto no n.º 1 do artigo 19.º 2 - No prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, as sociedades comerciais previstas no número anterior devem ser dissolvidas, ou, em alternativa, as respetivas participações podem ser objeto de alienação integral.
3 - No prazo previsto no número anterior, as empresas locais devem alienar integralmente as participações por elas detidas nas demais sociedades comerciais e cessar a participação em associações, fundações e cooperativas.
4 - Quando a participação social seja adquirida pela entidade pública na empresa local titular da mesma, a aquisição: a) Pode ser realizada a título oneroso ou gratuito; b) Não dá lugar ao exercício de direitos de preferência por terceiros; c) Não prejudica a posição da sociedade participada em contratos, licenças e outros atos administrativos.

Artigo 69.º Regime especial e remissões

1 - O regime estabelecido na presente lei não prejudica a aplicação das normas especiais previstas nos Decretos-Lei n.os 194/2009, de 20 de agosto (regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos), alterado pelo DecretoLei n.º 92/2010, de 26 de agosto, e 307/2009, de 23 de outubro (regime jurídico da reabilitação urbana).
2 - Todas as remissões feitas em diplomas legais ou regulamentares para o regime jurídico do setor empresarial local, aprovado pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro, devem considerar-se como feitas para a presente lei.

Artigo 70.º Normas transitórias

1 - As entidades de natureza empresarial criadas ou constituídas ao abrigo de legislação anterior, nas quais as entidades públicas participantes exerçam uma influência dominante, assim como as sociedades comerciais participadas já existentes, ficam obrigadas a adequar os seus estatutos em conformidade com a presente lei, no prazo de seis meses após a sua entrada em vigor.
2 - As entidades públicas participantes, uma vez decorrido o prazo previsto no número anterior sem que os estatutos das entidades e sociedades nele referidas tenham sido adequados em conformidade com a presente lei, devem determinar a dissolução das mesmas ou, em alternativa, a alienação integral das participações que nelas detenham.
3 - As entidades públicas participantes, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, devem determinar a dissolução ou, em alternativa, a alienação integral das respetivas participações, quando as entidades e sociedades previstas no n.º 1 incorram nas situações referidas no n.º 1 do artigo 62.º e no artigo 66.º.
4 - A verificação das situações previstas no n.º 4 do artigo 25.º e nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 62.º abrange a gestão das empresas locais e das sociedades comerciais participadas nos três anos imediatamente anteriores à entrada em vigor da presente lei.
5 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 61.º a 66.º

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