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85 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012

6 - Os municípios devem proceder à adaptação dos respetivos serviços municipalizados ao regime definido no capítulo II, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.
7 - Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado a que se refere no n.º 8 do artigo 62.º não são contabilizados para efeitos dos limites de contratação previstos na Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 71.º Norma revogatória

1 - É revogado o Capítulo IX do Título II da Parte I do Código Administrativo aprovado pela Lei n.º 31095, de 31 de dezembro de 1940.
2 - É revogada a Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro.
3 - É revogada a Lei n.º 55/2011, de 15 de novembro.

Artigo 72.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao dia da sua publicação.

Aprovado em 25 de julho de 2012 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 78/XII CRIA O PROGRAMA DE APOIO À ECONOMIA LOCAL, COM O OBJETIVO DE PROCEDER À REGULARIZAÇÃO DO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS MUNICÍPIOS A FORNECEDORES VENCIDAS HÁ MAIS DE 90 DIAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação

1 - É criado o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), o qual tem por objeto a regularização do pagamento de dívidas dos municípios vencidas há mais de 90 dias, registadas na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) à data de 31 de março de 2012.
2 - O PAEL abrange todos os pagamentos dos municípios em atraso há mais de 90 dias, independentemente da sua natureza comercial ou administrativa.
3 - Os municípios aderentes ao PAEL são autorizados a celebrar um contrato de empréstimo com o Estado nos termos e condições definidos pela presente lei.
4 - O limite legal de endividamento de médio e longo prazos não prejudica a contração de empréstimos ao abrigo da presente lei.
5 - A celebração do contrato de empréstimo previsto no n.º 3 não pode conduzir ao aumento do endividamento líquido do município conforme estabelecido na Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64-B/2011, de 30 de dezembro e 22/2012, de 30 de maio.
6 - As dívidas pagas no âmbito do PAEL não relevam para efeitos do cumprimento do disposto nos n.os 4 e

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