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86 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012

5 do artigo 65.º da Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio.
7 - Nos termos do n.º 10 do artigo 208.º da Lei do Orçamento do Estado para 2012, o fundo disponível para o financiamento do PAEL ç de € 1 000 000 000.

Artigo 2.º Adesão e definição dos programas de financiamento

1 - Os municípios aderentes são enquadrados em dois programas, de acordo com a sua situação financeira.
2 - O Programa I integra os municípios que: a) Estejam abrangidos por um plano de reequilíbrio financeiro; b) A 31 de dezembro de 2011, se encontravam numa situação de desequilíbrio estrutural; c) Reunindo os pressupostos de adesão ao PAEL previstos no n.º 2 do artigo anterior, optem por aderir ao Programa I.
3 - O Programa II integra os restantes municípios com pagamentos em atraso há mais de 90 dias a 31 de março de 2012, de acordo com o reporte efetuado no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL).
4 - Os programas previstos nos números anteriores são objeto de regulamentação em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

Artigo 3.º Prazo e montante de financiamento

1 - O empréstimo contraído no âmbito do Programa I tem o prazo máximo de vigência de 20 anos, sem diferimento de início de período de amortização, sendo o montante máximo de financiamento obrigatório igual a 100% do montante elegível.
2 - O empréstimo contraído no âmbito do Programa II tem o prazo máximo de vigência de 14 anos, sem diferimento de início de período de amortização, sendo o montante mínimo de financiamento de 50% e o montante máximo de financiamento de 90% do montante elegível.
3 - O montante elegível corresponde à diferença entre o montante dos pagamentos em atraso a 31 de março de 2012 e a soma dos montantes correspondentes à redução prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 65.º da Lei do Orçamento do Estado para 2012 e às dívidas abatidas com a utilização de verbas do Fundo de Regularização Municipal (FRM).
4 - Caso a dotação prevista no n.º 7 do artigo 1.º seja insuficiente para cumprir o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, é efetuado rateio entre os municípios que preencham as condições do Programa II, independentemente do programa que venham a integrar.
5 - As regras do rateio referido no número anterior são definidas na portaria referida no n.º 4 do artigo 2.º.

Artigo 4.º Comissão de Análise

1 - É criada a Comissão de Análise do PAEL, adiante abreviadamente designada por Comissão, constituída por:

a) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, que preside; b) Um representante da DGAL; c) Um representante da Direção-Geral do Orçamento (DGO); d) Um representante da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);

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