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87 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012

e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
2 - A Comissão tem por missão dirigir a instrução do procedimento, incluindo a preparação da decisão final, e a elaboração da proposta de contrato entre o Estado e o município aderente.

Artigo 5.º Procedimento

1 - A adesão do município ao respetivo Programa efetua-se através de pedido dirigido à Comissão, no prazo de 20 dias seguidos, após a publicação do formulário a aprovar mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e das autarquias locais.
2 - O pedido de adesão é acompanhado do Plano de Ajustamento Financeiro, adiante abreviadamente designado por Plano, aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a elaborar de acordo com o modelo constante da portaria referida no número anterior.
3 - A decisão final é tomada por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e das autarquias locais, sob proposta da Comissão.
4 - O contrato de empréstimo entre o Estado, através da DGTF, e o município é celebrado no prazo de cinco dias a contar da decisão final.

Artigo 6.º Plano de Ajustamento Financeiro

1 - O Plano tem uma duração equivalente à do empréstimo a conceder pelo Estado, devendo conter um conjunto de medidas específicas e quantificadas, que evidenciem o restabelecimento da situação financeira do município, tendo em conta os seguintes objetivos: a) Redução e racionalização da despesa corrente e de capital; b) Existência de regulamentos de controlo interno; c) Otimização da receita própria; d) Intensificação do ajustamento municipal nos primeiros cinco anos de vigência do PAEL.
2 - Os Planos dos municípios que integrem o Programa I devem respeitar ainda as seguintes medidas mínimas: a) Determinação da participação variável no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) à taxa máxima prevista nos termos do artigo 20.º da Lei das Finanças Locais; b) Fixação dos preços cobrados pelo município nos setores do saneamento, água e resíduos, nos termos definidos nas recomendações da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR); c) Aperfeiçoamento dos processos e do controlo sobre os factos suscetíveis de gerarem a cobrança de taxas e preços municipais, bem como ao nível da aplicação de coimas e da promoção dos processos de execução fiscal a cargo do município; d) Restantes medidas previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março (Densifica as regras referentes aos regimes de saneamento e de reequilíbrio financeiro municipal, bem como do Fundo de Regularização Municipal, previstos na Lei das Finanças Locais), alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho.

3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, a taxa máxima do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) é a fixada para efeitos de liquidação e cobrança no ano da celebração do contrato.
4 - Em caso de incumprimento dos objetivos de reequilíbrio financeiro, deve o município, sob pena de resolução do contrato de empréstimo, aprovar a aplicação da taxa máxima do IMI em vigor à data do incumprimento.
5 - Os objetivos e as medidas apresentadas no Plano são objeto de reanálise, pelo município e pelo

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