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88 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012

Estado, com uma periodicidade anual.

Artigo 7.º Intervenção dos órgãos municipais

1 - Em qualquer dos Programas, o Plano é aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, para posterior remessa à Comissão.
2 - A deliberação da Assembleia Municipal deve incluir a autorização expressa para a contratação de um empréstimo de médio e longo prazo até ao limite máximo dos pagamentos em atraso constantes da lista dos pagamentos que integra o referido Plano.

Artigo 8.º Tribunal de Contas

O contrato de empréstimo celebrado ao abrigo do PAEL é enviado para o Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização prévia, no prazo de cinco dias após a sua assinatura.

Artigo 9.º Disponibilização do montante de financiamento

A disponibilização do montante de financiamento aprovado é realizada em parcelas cujos termos e condições constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e das autarquias locais.

Artigo 10.º Outras obrigações

1 - Os municípios que integrem o Programa I ficam obrigados a: a) Submeter a autorização prévia da Assembleia Municipal, independentemente da sua inclusão no Plano Plurianual de Atividades, todas as novas despesas de caráter anual ou plurianual de montante superior ao menor dos seguintes valores: € 500 000 ou 5% das despesas orçamentadas relativamente ao capítulo do classificador económico em que a mesma se integra, no mínimo de € 100 000; b) Submeter à DGAL, durante os cinco anos subsequentes à assinatura do contrato, os seus documentos previsionais, e eventuais revisões, para apreciação técnica, antes da sua apresentação, para aprovação, à Assembleia Municipal; c) Não promover quaisquer novas parcerias público privadas.
2 - Os municípios que integrem o Programa I ficam ainda obrigados a cumprir, com as devidas adaptações, as obrigações previstas na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março.

Artigo 11.º Sanções

1 - A aprovação pelo município de quaisquer atos que violem o cumprimento do disposto no artigo 6.º é considerada como ilegalidade grave nos termos e para os efeitos da alínea i) do artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto (Regime jurídico da tutela administrativa), alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.
2 - Em caso de incumprimento de qualquer prestação do serviço da dívida do contrato de empréstimo, e pelo valor das prestações em atraso, independentemente dos limites previstos na Lei das Finanças Locais, a

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