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90 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012

DECRETO N.º 79/XII APROVA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE EXAMINADOR DE CONDUÇÃO E O RECONHECIMENTO DAS ENTIDADES FORMADORAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposição inicial

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova o regime jurídico de acesso e exercício da profissão de examinador de condução e de certificação das respetivas entidades formadoras, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e da Comissão, de 20 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e pela Diretiva 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativa à carta de condução, em conformidade com o disposto: a) No Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno; b) Na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

CAPÍTULO II Examinadores de condução

Artigo 2.º Profissão de examinador de condução

1 - A profissão de examinador de condução só pode ser exercida por pessoas qualificadas que cumpram os requisitos estabelecidos na presente lei.
2 - Cabe aos examinadores de condução avaliar a capacidade, os conhecimentos, a aptidão e os comportamentos dos candidatos a condutor para exercerem a condução na via pública.
3 - Os examinadores de condução exercem a profissão ao serviço de entidade autorizada a realizar exames de condução.

Artigo 3.º Deveres do examinador

São deveres do examinador de condução: a) Cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos exames de condução; b) Usar de isenção na avaliação dos candidatos a condutor, nas provas de exame de condução; c) Comunicar ao responsável do centro de exames qualquer irregularidade ocorrida durante as provas de

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