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2 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012

PROJETO DE LEI N.º 277/XII (1.ª) PROÍBE A COBRANÇA A MUNÍCIPES, UTENTES OU CONSUMIDORES, DE ENCARGOS SOBRE O USO DO SUBSOLO DO DOMÍNIO PÚBLICO

Preâmbulo

A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, (Lei das Comunicações Eletrónicas) veio criar, genericamente, a taxa municipal de direitos de passagem e estabeleceu a possibilidade de os municípios a criarem em concreto para ter aplicação nos seus territórios. Esta taxa, tanto pela forma de cálculo e, em consequência, pela sua total independência da contraprestação oferecida pelos entes públicos titulares do direito à sua arrecadação, como pelos sujeitos da relação tributária, não os diretos beneficiários do direito a dispor de parcelas do domínio público municipal, mas os utilizadores finais, os cidadãos em geral que e porque façam uma comunicação telefónica através da respetiva rede fixa, é, em verdade, um imposto da mais duvidosa constitucionalidade. Por outro lado, a sua aplicação ficou, desde logo, inquinada e, mesmo nos casos em que certos municípios dela lançaram mão, há sinais de recuo recente. É justa a reivindicação de há muito dos municípios, aliás consagrada na Lei das Finanças Locais, no sentido de serem ressarcidos dos ónus gerados sobre os seus territórios e da livre utilização do seu domínio público pelas concessionários de serviços que utilizem infraestruturas de subsolo. Nesse sentido, há que tomar as medidas adequadas para que a taxa de direitos de passagem ou a taxa de ocupação de subsolo se conforme minimamente com o quadro constitucional e se transforme em algo que os municípios possam aplicar sem reservas, outras que não sejam as suas opções de políticas financeiras. Alterar a estrutura da taxa parece ser uma necessidade a satisfazer a prazo tão breve quanto possível, restabelecendo uma relação mais direta com a fonte que legitima a sua cobrança, mas, necessitando maior ponderação, não se coaduna com a urgência no saneamento do quadro descrito e, além disso, não é imperioso para que ela se possa manter no ordenamento jurídico, venha a obter mais ampla concretização e cessem os justos protestos de que tem sido alvo. Basta, para tanto, repor a relação tributária nos seus precisos termos, a saber, consagrar que o seu sujeito é quem, de facto, diretamente beneficia da apropriação parcial do domínio público municipal, cuja natureza, a este respeito, não difere da do proprietário de um estabelecimento de restauração com esplanada em espaço público – ele é o devedor efetivo da taxa e esta será, quando muito, um custo da sua atividade. As concessionárias dos serviços que utilizam infraestruturas no subsolo, após anos de processos em Tribunal, até ao Supremo Tribunal Administrativo, foram condenadas a pagar a taxa de ocupação de subsolo, no entanto conseguiram do Governo a inserção nos contratos de concessão, de mecanismos que permitem repercutir os montantes pagos sobre o consumidor final, conforme fixado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008, de 8 de Abril. Os consumidores não só pagam o serviço que lhes é prestado, como também os custos internos associados, da responsabilidade dos próprios concessionários. Na Resolução de Conselho de Ministros supra mencionada, o Governo reconhece “á concessionária o direito de repercutir, para as entidades comercializadoras de gás ou para os consumidores finais, o valor integral das taxas de ocupação do subsolo liquidado pelas autarquias locais que integram a área da concessão na vigência do anterior contrato de concessão mas ainda não pago ou impugnado judicialmente pela concessionária, caso tal pagamento venha a ser considerado obrigatório pelo órgão judicial competente, após trànsito em julgado da respetiva sentença, ou após consentimento prçvio e expresso do concedente”; e que “ os valores que vierem a ser pagos pela concessionária em cada ano civil serão repercutidos sobre as entidades comercializadoras utilizadoras das infra -estruturas ou sobre os consumidores finais servidos pelas mesmas, durante os «anos gás» seguintes, nos termos a definir pela ERSE. No caso específico das taxas de ocupação do subsolo, a repercussão será ainda realizada por município, tendo por base o valor efetivamente cobrado pelo mesmo”.
Cabe aos respetivos concessionários assumirem os custos de infraestruturação da rede, dado que obtém extraordinários lucros destes serviços e que utilizam espaço de domínio público, sendo justo a compensação aos municípios por tal ocupação. Não são raros os casos de degradação do espaço público como

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