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30 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012

Artigo 55.º Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 5 do artigo 53.º, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de julho de 2012 O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 88/XII (1.ª) APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO DO SECTOR ENERGÉTICO, TRANSPONDO, EM COMPLEMENTO COM A ALTERAÇÃO AOS ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS, AS DIRETIVAS N.os 2009/72/CE E 2009/73/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 13 DE JULHO DE 2009, QUE ESTABELECEM AS REGRAS COMUNS PARA O MERCADO INTERNO DA ELETRICIDADE E DO GÁS NATURAL E REVOGAM AS DIRETIVAS N.os 2003/54/CE E 2003/55/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO DE 2003

Exposição de motivos

A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), inicialmente denominada Entidade Reguladora do Setor Elétrico, foi criada pelo Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de julho, com a natureza de pessoa coletiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio e com vincadas características de independência.
A ERSE entrou em funcionamento no início de 1997 e exerceu inicialmente as suas funções de regulação no quadro das competências que lhe foram conferidas pela legislação do setor elétrico que se encontrava então em vigor, em particular o Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de julho, e pelos seus Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 44/97, de 20 de fevereiro.
Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 14/2001, de 27 de janeiro, que veio prever a aplicação de mecanismos regulatórios ao setor do gás natural, o âmbito da regulação da ERSE foi alargado ao setor do gás natural, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, que aprovou os novos estatutos da ERSE.
O referido diploma veio prever a competência da ERSE para a aplicação de coimas e sanções acessórias em caso de infração de normas da legislação dos setores regulados, mas, pelo facto de as disposições em causa não conterem uma tipificação adequada das contraordenações, carecia de desenvolvimento legal para ser posto em prática. Com a transposição para o ordenamento jurídico nacional, do Segundo Pacote Energético, que integrava as Diretivas n.ºs 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, a ineficácia das disposições dos estatutos da ERSE em matéria sancionatória veio acentuar-se, uma vez que as referidas disposições não foram atualizadas em resultado da publicação do pacote legislativo composto pelos Decretos-Leis n.ºs 29 e 30/2006, de 15 de fevereiro, que estabeleceram as bases gerais da organização e funcionamento do sistema elétrico nacional (SEN) e do sistema nacional de gás natural (SNGN), bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das atividades no âmbito dos referidos sistemas, e desenvolvido pelos Decretos-Leis n.ºs 172/2006, de 23 de agosto, e 140/2006, de 26 de julho.
Não obstante, os Decretos-Leis n.ºs 29 e 30/2006, de 15 de fevereiro, previam que o regime sancionatório aplicável às suas disposições e às constantes de legislação complementar seria estabelecido em diploma específico.
Em 2009, foi aprovado o Terceiro Pacote Energético, composto pelas Diretivas n.ºs 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelecem as regras

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