O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012

Artigo 5.º Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontra previsto na presente lei é aplicável o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua redação atual, que aprovou o regime geral das contraordenações. Artigo 6.º Alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro

É alterado o artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 106.º [»] 1- [»]. 2- [»].
a) [»].
b) [»].
c) A TMDT será paga pelas empresas sujeitas à mesma, no mês seguinte ao da cobrança, tendo por base a faturação respetiva, por meio de transferência bancária.
d) Das faturas dos clientes finais de comunicações eletrónicas poderá constar, de forma expressa, o quantitativo da faturação cobrada nesse mesmo concelho no mês anterior e o valor da TMDP pago ao município. 3- Nos municípios em que seja cobrada a taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo são responsáveis pelo seu pagamento não podendo, por nenhuma forma, fazê-lo repercutir sobre os munícipes, utentes ou consumidores. 4- [»].» Artigo 7.º Aditamentos à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho e à Lei n.º 24/96, de 31 de Julho

1 – É aditado o artigo 10.º C à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro (Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais), com a seguinte redação: «Lei n.º 23/96, de 26 de Julho Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais (…) Artigo 10.º C

Taxa municipal de direito de passagem ou de uso do subsolo do domínio público Nos municípios em que seja cobrada a taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), ou qualquer encargo pelo uso do subsolo do domínio público, as empresas ou entidades concessionárias, que oferecem redes e serviços essenciais são responsáveis pelo encargo e respectivo pagamento não podendo, por nenhuma forma, fazê-lo repercutir sobre os munícipes, utentes ou consumidores.» 2- É aditado o artigo 9.º A à Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pela Lei n.º 8/98, de 16 de Dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril (Lei de Defesa do Consumidor), com a seguinte redação:

Páginas Relacionadas
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012 «Lei n.º 24/96, de 31 de Julho Lei de
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012 interesse da criança a atribuição em
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012 conheça o filho há um mês - pode co a
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012 Artigo 6.º Nome O apelido do cô
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012 i) (Anterior alínea h) j) (Anterior
Pág.Página 9