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9 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012

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Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação. Os Deputados e as Deputadas do PS: Isabel Moreira — Pedro Delgado Alves — Elza Pais — Maria Antónia Almeida Santos — Jorge Lacão — Pedro Nuno Santos — Duarte Cordeiro — Inês de Medeiros — Rui Pedro Duarte — Ana Catarina Mendes — Sérgio Sousa Pinto — Maria Helena André.

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PROPOSTA DE LEI N.º 87/XII (1.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS

Exposição de motivos O presente diploma visa instituir um regime jurídico geral aplicável a todas as associações públicas profissionais com o objetivo de promover a autorregulação e a descentralização administrativa, com respeito pelos princípios da harmonização e da transparência.
A Constituição da República Portuguesa reconhece às associações públicas profissionais autonomia e descentralização administrativas para assegurar, por um lado, a defesa e a salvaguarda do interesse público e dos direitos fundamentais dos cidadãos e, por outro lado, a autorregulação de profissões cujo exercício exige independência técnica. Adicionalmente, estabelece a Constituição da República Portuguesa que as associações públicas profissionais só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas, não podem exercer funções próprias das associações sindicais e estão dotadas de uma organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos. Considerando a natureza unitária dos fundamentos constitucionais e a necessidade de eliminar regras diferenciadas entre associações públicas profissionais, mostra-se adequado estabelecer um quadro legal harmonizador que defina os aspetos relacionados com a criação de novas associações profissionais e que estabeleça as regras gerais de organização e funcionamento de todas as associações públicas profissionais, com integral respeito pelos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados.
Para além do enquadramento constitucional, deve referir-se que, por força do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assinado em 17 de maio de 2011, o Estado Português assumiu um conjunto de compromissos perante a União Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, designadamente no que respeita às qualificações profissionais e às profissões regulamentadas. O Estado Português deve, assim, executar as medidas necessárias para melhorar o funcionamento do sector das profissões regulamentadas, especificamente no que diz respeito ao

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