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10 | II Série A - Número: 224 | 14 de Setembro de 2012

18 de Dezembro, aprovando medidas de proteção e reforço das condições de exercício da atividade de guarda-noturno e cria o registo nacional de guardas-noturnos, regulamentado pelas Portaria n.º 991/2009, de 8 de setembro e Portaria n.º 79/2010, de 9 de fevereiro; Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro - Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, alterada pelas Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 102/2007, de 31 de outubro), Lei n.º 17/2009, de 6 de maio, Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto e Lei n.º 12/2011, de 27 de abril.

Importa começar por mencionar o Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de novembro, diploma que veio regular o exercício de diversas atividades sujeitas a licenciamento. Segundo respetiva a exposição de motivos o desenvolvimento desregulado de atividades marginais à economia legal tem gerado um ambiente de reprovação pública e, em alguns casos, um sentimento de insegurança que se fica a dever não só ao desvalor absoluto de algumas dessas atividades como à circunstância de a sua prática estar associada à proliferação de comportamentos desviantes, agravando situações já delicadas. Admitir-se a manutenção daquelas práticas significaria permitir a sua impunidade. (…) Deste modo, entre as práticas que, por interferirem com a ordem pública e a tranquilidade social, passam a ficar sujeitas a licenciamento do governador civil do distrito inclui-se a atividade de arrumador de automóveis e a de guarda-noturno.
Em anexo ao Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de novembro, foi aprovado o regime jurídico do licenciamento do exercício, designadamente, da atividade de guarda-noturno (alínea a) do artigo 1.º). De acordo com o artigo 1.ª, “A criação e a extinção do serviço de guardas-noturnos em cada localidade e a fixação e modificação das áreas de atuação de cada guarda são feitas por despacho do governador civil, ouvida a câmara municipal respetiva e os comandantes de brigada da GNR ou de polícia da PSP, conforme a localização da área a vigiar.
Determina-se, também, que é da competência do governador civil a atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, licença esta que é intransmissível e tem validade anual (artigo 2.º). O pedido de licenciamento é dirigido, sob a forma de requerimento, ao governador civil e nele devem constar o nome e o domicílio do requerente. O requerimento deve ser instruído com cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte, certificado do registo criminal, documento comprovativo das habilitações literárias e demais documentos a fixar por portaria do Ministro da Administração Interna (artigo 3.º). Se o interessado não fosse considerado pessoa idónea para o exercício de guarda-noturno, o pedido de licenciamento deveria ser indeferido (artigo 4.º).
Já o artigo 5.º vinha consagrar os deveres do guarda-noturno, a saber:

a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço; b) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado; c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e proteção civil; d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área; e) Usar, em serviço, o uniforme e o distintivo próprios; f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções; g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio; h) Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social; i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência. Segundo este diploma, a regulamentação da atividade de guarda-noturno pertencia ao Ministério da Administração Interna, ficando a cargo dos governos civis a atribuição de um subsídio mensal de fardamento equivalente ao atribuído às forças de segurança (artigo 6.º).
O artigo 45.º previa, ainda, quais as contraordenações aplicáveis por violação dos deveres referidos no artigo 5.º, estipulando que são puníveis quer a negligência, quer a tentativa. Por último, os artigos 49.º e 50.º Consultar Diário Original

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