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11 | II Série A - Número: 224 | 14 de Setembro de 2012

determinavam, respetivamente, que são fixadas por portaria do Ministro da Administração Interna as taxas devidas pelas licenças não gratuitas concedidas pelo governador civil, competindo às autoridades administrativas, à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana a fiscalização das disposições do presente diploma.
Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de novembro, foram estabelecidos pela Portaria n.º 394/99, de 29 de maio, os requisitos gerais e específicos de atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, bem como as condições de exercício dessa atividade, tendo o Despacho n.º 5421/2001, de 12 de fevereiro, regulamentado o uniforme dos guardas-noturnos.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, veio aprovar o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de atividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis. Segundo o preâmbulo, atribui-se às câmaras municipais competências em matéria de licenciamento de atividades diversas até à altura cometidas aos governos civis, passando a ser objeto de licenciamento municipal, nomeadamente, o exercício e a fiscalização da atividade de guarda-noturno. Acrescenta-se que com a atribuição daquelas competências às câmaras municipais reforça-se a descentralização administrativa com inegável benefício para as populações, atenta a maior proximidade dos titulares dos órgãos de decisão ao cidadão à maior celeridade e eficácia administrativa. Embora este diploma não revogue o Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, na sua totalidade vem, no entanto, prever no artigo 54.º que são revogadas as normas do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, que contrariem o disposto no presente diploma.
As diferenças no regime jurídico do guarda-noturno previstas no Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de novembro, e no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, centram-se, fundamentalmente no seguinte:
A atribuição da competência para licenciamento de exercício de atividade à câmara municipal, em substituição do governador civil; A obrigatoriedade da instrução do pedido de licenciamento ser fixada por regulamento municipal, em vez de por portaria do Ministro da Administração Interna; A determinação de que o regime da atividade de guarda-noturno deve ser objeto de regulamentação municipal, por contraposição à redação anterior que previa que deveria ser efetuada por portaria do Ministro da Administração Interna; A estipulação de que as taxas devidas pelos licenciamentos são fixadas por regulamentação municipal e não por portaria do Ministro da Administração Interna.

Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, o regime da atividade de guarda-noturno é objeto de regulamentação municipal. Na sequência deste artigo e diploma, e a título exemplificativo, a Câmara Municipal de Lisboa aprovou a Deliberação n.º 65/AM/2005, relativo ao Regulamento Municipal do Licenciamento do Exercício e da Fiscalização da Atividade de Guarda-Noturno.
Recentemente, O Acórdão 25/2011 do Tribunal Constitucional julgou inconstitucionais, por violação do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, as normas dos artigos 9.º, n.º 1, alínea e), e 25.º, do “Regulamento Municipal do Licenciamento do Exercício e da Fiscalização da Atividade de Guarda-Noturno” (aprovado pela deliberação n.º 65/AM/2005, publicado no Boletim Municipal da Câmara Municipal de Lisboa, 2.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 589, de Junho de 2005), quando interpretadas no sentido de que a condenação pela prática de um crime doloso determina automaticamente a revogação da licença para o exercício da atividade profissional de guarda-noturno.
A matéria referente aos guardas-noturnos é consagrada nos artigos 1.º a 9.º, 47.º, e 52.º a 54.º do DecretoLei n.º 310/2002, de 18 de dezembro.
O Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, foi alterado pelos Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de junho, Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 18/2007, de 16 de março), Decreto-Lei n.º 114/2008, de 1 de julho, e Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.
O Decreto-Lei n.º 114/2008, de 1 de julho, aprovou medidas de proteção e reforço das condições de exercício da atividade de guarda-noturno e, em simultâneo criou o registo nacional de guardas-noturnos.


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