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12 | II Série A - Número: 224 | 14 de Setembro de 2012

Conforme se pode ler no preâmbulo, o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, atribui às câmaras municipais competências em matéria de licenciamento do exercício da atividade de guarda-noturno, que é assim efetuado por pessoas devidamente licenciadas pelas autarquias locais, só sendo permitido o seu exercício por guarda-noturno devidamente identificado e nas áreas definidas e contratadas. (…) Adotam -se critérios precisos no tocante à identificação dos guardas-noturnos de forma a tornar mais percetível para os cidadãos e as forças de segurança aquela qualidade, o que releva para efeitos de prevenir a eventual usurpação de identidade e de funções. É criado o registo nacional de guarda-noturno, que irá permitir uma perceção real de quem exerce a profissão e qual a zona e o concelho a que está adstrito o licenciamento, cuja natureza municipal não deve impedir o conhecimento público, facilitado pela utilização da Internet, da informação sobre quem exerce tais funções e onde. Correspondendo a sentidas aspirações dos profissionais, inova-se quanto aos meios e equipamentos de defesa que podem ser usados, reforçando, de forma proporcional, a segurança dos que exercem esta atividade. É também dada resposta a outras propostas apresentadas por quem exerce há vários anos esta profissão, de forma a dignificá-la no âmbito das funções de reforço da vigilância e de proteção de pessoas e bens, no âmbito das políticas de proximidade e comunitárias de segurança que constituem uma das prioridades fixadas pelo Programa do XVII Governo Constitucional. Assim sendo, introduziram-se alterações nos artigos 5.º e 8.º e aditaram-se os artigos 9.º - A a 9.º - I do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro.
A licença para o exercício de atividade passa a ter validade trienal e o pedido de renovação, por igual período de tempo, é requerido ao presidente da câmara municipal com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do respetivo prazo de validade (n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º). Os guardas-noturnos que cessam a atividade comunicam esse facto ao município, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da atividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença (n.º 4 do artigo 5.º). Torna-se obrigatório quer o uso de cartão identificativo de guarda-noturno (alínea f) do artigo 8.º), quer ainda a celebração de contrato de seguro, incluindo na modalidade de seguro de grupo, nos termos fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade (alínea j) do artigo 8.º).
Determina-se que a atividade do guarda-noturno é compensada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida (artigo 9.º - A) e fixam-se também as férias, folgas e substituição (artigo 9.º - B) e os veículos que utilizam (artigo 9.º - D). Define-se, por último, o registo nacional de guardas-noturnos (artigo 9.º - F), a lista respetiva (artigo 9.º - G) e o cartão identificativo (artigo 9.º - I). De acordo com o n.º 1 do artigo 9.º - C o equipamento do guarda-noturno é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas. O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade profissional, designadamente, a aerossóis e armas elétricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro1 (n.º 2 do artigo 9.º - C). Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser atualizada caso sofra qualquer alteração (n.º 3 do artigo 9.º - C).
Sobre o registo (artigo 9.º - F) e a lista de guardas-noturnos (artigo 9.º - G) importa referir que tendo em vista a organização do registo nacional de guardas-noturnos, no momento da atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, cada município comunica à Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), sempre que possível por via eletrónica e automática, os seguintes elementos: o nome completo do guarda-noturno; o número do cartão identificativo de guarda-noturno; e a área de atuação dentro do município.
Estes elementos passam a constar do registo nacional de guardas-noturnos, a organizar pela DGAL, que é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, pelo 1 A Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, sofreu alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 102/2007, de 31 de outubro), Lei n.º 17/2009, de 6 de maio, Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto e Lei n.º 12/2011, de 27 de abril.