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16 | II Série A - Número: 224 | 14 de Setembro de 2012

ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados em 26 de junho de 2012.
Atendendo ao papel que as câmaras municipais terão se eventualmente for aprovada a iniciativa, sugerese que se solicite o contributo da Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível determinar os eventuais encargos decorrentes da aprovação e aplicação da presente iniciativa legislativa, mas, em qualquer caso, está acautelada a não violação do princípio constitucional denominado como lei travão, constante do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, visto que, como já foi referido, a produção dos efeitos financeiros é diferida para o momento da publicação do OE subsequente à aprovação da presente iniciativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 278/XII (1.ª) (CONSAGRA A POSSIBILIDADE DE CO-ADOÇÃO PELO CÔNJUGE OU UNIDO DE FACTO DO MESMO SEXO E PROCEDE À 23.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO REGISTO CIVIL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I - CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 25 de Julho de 2012, o projeto de lei n.º 278/XII/1ª – “Consagra a possibilidade de co-adoção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo e procede à 23ª Alteração ao Código do Registo Civil”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, datado de 27 de Julho de 2012, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Este projeto de lei visa permitir a co-adoção por parte dos cônjuges ou unidos de facto, nos casais do mesmo sexo, através da aprovação de um regime jurídico autónomo para esse efeito (cfr. art. 1º). Segundo os proponentes, “não se trata… de revistar temas como alargamento do instituto da adoção a todas as pessoas, solução que, a bem da verdade, tudo incluiria, mas de atender a um olhar pragmático que as realidades familiares já existentes nos exigem”. “Do que se trata ç de dar solução… a casos reais já consumados” de crianças “que já nasceram, já existem, já vivem os seus dias em famílias homoparentais, sendo no entanto biologicamente ou por adoção ligadas pelo vínculo do parentesco a apenas um dos elementos do casal” (cfr. exposição de motivos). São estabelecidos os seguintes requisitos para a co-adoção (cfr. art. 2º):
O co-adotante deve ser casado ou unido de facto com uma pessoa do mesmo sexo que exerça responsabilidades parentais em relação a um menor, por via da filiação ou da adoção; Consultar Diário Original

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