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17 | II Série A - Número: 224 | 14 de Setembro de 2012
O co-adotante deve ter mais de 25 anos de idade; Não pode ser requerida a co-adoção se existir um segundo vínculo de filiação estabelecido em relação ao menor; É necessário o consentimento do menor que seja maior de 12 anos; Aplicam-se subsidiariamente as regras sobre a adoção do filho do cônjuge previstas no Código Civil.

A co-adoção constitui-se por sentença judicial (cfr. art. 3º), sendo o cônjuge ou unido de facto co-adotante considerado, para todos os efeitos legais, como pai ou mãe da criança (cfr. art. 4º, n.º 1). A sentença que decretar a co-adoção produz os efeitos previstos no artigo 1986º do Código Civil, aplicando-se, nomeadamente, os que resultam do Capítulo II do Título III do Livro IV do Código Civil, ou seja, os que resultam do Capítulo relativo à «Adoção plena».
Estabelece-se a irrevogabilidade da co-adoção (cfr. art. 5º) e permite-se que o apelido do cônjuge ou unido de facto co-adotante possa ser acrescentado aos do menor (cfr. art. 6º). Em decorrência do novo regime jurídico proposto, o PS propõe a alteração do Código do Registo Civil, por forma a introduzir a co-adoção como facto sujeito a registo (aditamento de uma nova alínea d) ao art. 1º do CRC) e como facto que deve ser espacialmente averbado ao assento de nascimento (aditamento de uma nova alínea e) ao artigo 69º, n.º 1, do CRC)1.
Por fim, é proposto que esta lei entre em vigor no 1º dia do 2º mês seguinte ao da sua publicação (cfr. art.
8º).

I c) Antecedentes legislativos

Na anterior Legislatura, a questão da adoção por casais do mesmo sexo foi colocada aquando da discussão na generalidade das diversas iniciativas2 que visavam permitir o casamento entre pessoas do mesmo sexo, atendendo a que a proposta do Governo, que deu origem à Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio, excluía essa possibilidade, ao contrário dos projetos de lei do BE e do PEV que a reconheciam. Recorde-se que a Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio, reconhecendo o casamento entre pessoas do mesmo sexo, impediu, contudo, quer a adoção por casais casados do mesmo sexo, quer a co-adoção pelo cônjuge do mesmo sexo (cfr. art. 3º desta lei).
Refira-se, também, que a Lei das Uniões de Facto (Lei n.º 7/2001, de 11/05, alterada e republicada pela Lei n.º 23/2010, de 30/08) também impede quer a adoção por casais unidos de facto do mesmo sexo, quer a coadoção pelo membro da união de facto do mesmo sexo (cfr. art. 7º desta lei).
Nesta Legislatura, o BE apresentou o PJL 126/XII/1 - «Eliminação da impossibilidade legal de adoção por casais do mesmo sexo - primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio, segunda alteração à lei n.º 7/2011, de 11 de Maio», bem como o PJL 127/XII/1 - «Altera o Código do Registo Civil, tendo em conta a Procriação Medicamente Assistida, a adoção e o apadrinhamento civil por casais do mesmo sexo»; e o PEV apresentou o PJL 178/XII/1 - «Alarga as famílias com capacidade de adoção, alterando a Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, e a Lei n.º 7/2001, de 11 de maio». Estas três iniciativas foram discutidas e rejeitadas na generalidade em 24 de Fevereiro de 2012 (cfr. DAR I Série n.º 77 XII/1 2012-02-25, p. 44). PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projeto de lei n.ª 278/XII/1ª (PS), a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.ª 3 do artigo 137º do Regimento da Assembleia da República. 1 Por lapso, o corpo do artigo 7ª do PJL só refere: “É alterado o artigo 1º do Código do Registo Civil… ”, mas a verdade ç que, alçm do artigo 1º, também é alterado o artigo 69º do CRC.
2 Reportamo-nos à PPL n.º 7/XI/1 (Governo), ao PJL n.º 14/XI/1 (BE) e ao PJL n.º 24/XI/1 (PEV), discutidos na generalidade em 08/01/2010. Nessa discussão também foi debatido o PJL 119/XI/1 (PSD) - «Cria e confere proteção jurídica às uniões civis registadas entre pessoas do mesmo sexo» - cfr. DAR I série 20 XI/1 2010-01-09 pág 7 - 54.


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