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21 | II Série A - Número: 224 | 14 de Setembro de 2012

entre pessoas do mesmo sexo e não à adoção, que é questão bem distinta. O compromisso eleitoral em que assenta o Programa do Governo - e o debate público que lhe esteve associado - circunscreve-se, de facto, ao acesso ao casamento civil. Consequentemente, é esse, e não outro, o âmbito do mandato democrático que legitima esta iniciativa do Governo e a sua aprovação pela Assembleia da República. Assim, a Proposta de Lei do Governo afasta, clara e explicitamente, qualquer implicação das alterações agora introduzidas no regime do acesso ao casamento na matéria, bem diversa, que é a admissibilidade legal da adoção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo. Tal implicação é, portanto, expressamente rejeitada pelo legislador, vedando-se, também expressamente, qualquer interpretação em sentido contrário de qualquer das disposições legais vigentes em matéria de adoção - onde se incluem, naturalmente, as constantes do Código Civil. Daqui resulta, por exemplo, e sem margem para dúvidas, que quando em matéria de adoção a lei refere que podem adotar «pessoas casadas» devem interpretar-se tais disposições à luz do quadro jurídico anterior às modificações agora introduzidas, isto é, de modo a não conferir tal faculdade de adoção às pessoas que, ao abrigo desta modificação legislativa, celebraram casamento civil com outra do mesmo sexo.
Não pode esquecer-se, aliás, que enquanto no casamento civil entre pessoas do mesmo sexo estamos perante a opção livre de duas pessoas, em razão da sua também livre orientação sexual, a adoção envolve os interesses de um terceiro – uma criança à guarda do Estado. Por outro lado, não se está aqui, de forma alguma, perante uma discriminação no acesso a um direito, visto que não pode sequer falar-se, nem existe, em sentido próprio, um verdadeiro «direito a adotar» e muito menos como um «direito dos cônjuges» ou «inerente» ao casamento civil. Pelo contrário, o que a lei regula (nos artigos 1979.º e 1992.º do Código Civil) são os requisitos que permitem determinar quem «pode adotar», plena ou restritamente – o que é coisa muito diferente de conferir um direito. De facto, ao fixar tais requisitos a lei está, tão-somente, a determinar quem é que se pode «candidatar» à condição de adotante. Ora, sucede que tais requisitos, como todo o regime da adoção, não se destinam a satisfazer quaisquer «direitos dos adotantes», a que houvesse que aceder em condições de igualdade, mas sim a garantir o respeito pelos superiores interesses do adotando. Por essa razão, o artigo 1974.º do Código Civil, ao fixar os requisitos gerais da adoção, estabelece taxativamente que a adoção «apenas será decretada quando apresente reais vantagens para o adotando». É esse critério, que tem em conta o interesse superior de um terceiro - a criança - que deve nortear o legislador na determinação de quem «pode adotar». Nessa medida, tendo em conta os objetivos do regime da adoção e o quadro social e científico envolvente, bem como os termos e os limites do mandato democrático que legitima a presente iniciativa legislativa, justifica-se estabelecer que a adoção não esteja disponível por parte das pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo. E é esse o sentido da Proposta do Governo.
A proposta de lei n.º 7/XI foi objeto de aprovação em votação final global na Reunião Plenária de 11 de Fevereiro de 2010, tendo obtido os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, Bloco de Esquerda, Partido Comunista Português e Partido Os Verdes; os votos contra de dois Deputados do Partido Socialista e dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e CDS – Partido Popular; e a abstenção de seis Deputados do Partido Social Democrata.
Já a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, viera consagrar no nosso ordenamento jurídico medidas de proteção das uniões de facto. Este diploma foi alterado e republicado pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto.
Nos termos do seu artigo 1.º, a união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.
Relativamente à adoção, o artigo 7.º estipulou que nos termos do atual regime de adoção, constante do livro IV, título IV, do Código Civil, é reconhecido às pessoas de sexo diferente que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adoção em condições análogas às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adoção por pessoas não casadas. A Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, teve origem no Projeto de Lei n.º 6/VIII - Altera a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto (adota medidas de proteção da união de facto) do Grupo Parlamentar Os Verdes; Projeto de Lei n.º 45/VIII - Altera a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto (Adota medidas de proteção das uniões de facto) do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda; e Projeto de Lei n.º 115/VIII - Adota medidas de proteção das uniões de facto do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
Esta iniciativa foi objeto de votação final global na Reunião Plenária de 15 de Março de 2001, tendo sido

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