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24 | II Série A - Número: 224 | 14 de Setembro de 2012

organismos oficiais e/ou cientistas especialistas nesta área4.
Finalmente, a ILGA – Portugal considera no seu documento que está cientificamente comprovado que não existem diferenças sistemáticas entre o exercício da parentalidade por casais de pessoas do mesmo sexo ou de sexo diferente pelo que a impossibilidade legal de os casais de pessoas do mesmo sexo poderem adotar constitui uma diferença de tratamento com base na orientação sexual que, por sua vez, constitui uma discriminação injustificada face à correta interpretação do disposto nos artigos 13.º e 36.º da Constituição, prejudicando direitos fundamentais de crianças portuguesas que habitam em território português5.
Este parecer anexa um conjunto alargado de documentos, relativos a estudos e informações diversas sobre esta temática, destacando-se o estudo de Jorge Gato e Anne Marie Fontaine, da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto, datado de 2011. De acordo com o resumo do referido estudo, a convicção de que a presença simultânea de uma mãe e de um pai são essenciais para o bom exercício da parentalidade tem subjacente a conceção de que a maternidade e a paternidade implicam capacidades mutuamente exclusivas em termos de género. No entanto, esta crença, deriva, essencialmente, de estudos que confundem o efeito de variáveis distintas como, por exemplo, o número de progenitores e o seu estatuto conjugal. Embora não exista um corpo de pesquisa que tenha isolado propositadamente o efeito do género na parentalidade, os estudos com mães lésbicas e pais gays fornecem uma oportunidade única para esclarecer esse impacto. Neste trabalho debruçamo-nos sobre este conjunto de investigações, analisando o efeito da orientação sexual e do género na parentalidade.
A presente iniciativa visa permitir a co-adoção por parte do cônjuge ou unido de facto do pai ou mãe da criança, desde que não exista outra parentalidade anteriormente estabelecida, propondo que a sentença que decretar a co-adoção produza os efeitos previstos no artigo 1986.º do Código Civil, aplicando-se, nomeadamente, os que resultam do Capítulo II do Título III do Livro IV do Código Civil (artigo 1874.º e seguintes). Determina, ainda, que o apelido do cônjuge ou unido de facto co-adotante possa ser acrescentado aos do menor, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o artigo 1875.º do Código Civil.
Por último, a proposta de lei agora apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista visa alterar a redação dos artigos 1.º e 69.º do Código do Registo Civil.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica

ALMEIDA, Susana – O respeito pela vida (privada e) familiar na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem: a tutela das novas formas de família. Coimbra : Coimbra Editora, 2008. ISBN 978-972-32-1596-0. Cota: 12.06.2-245/2009 Resumo: Nesta tese de mestrado, a autora debruça-se sobre a tarefa interpretativa de delimitação do conceito de família e averigua qual a extensão da proteção que tem sido concedida às chamadas novas formas de família. Neste âmbito, destaca-se o capítulo V da parte II - A homossexualidade e o respeito pela vida privada e familiar. CLEMENTE, Rosa – Inovação e modernidade no direito de menores: a perspetiva da lei de protecção de crianças e jovens em perigo. Coimbra : Coimbra Editora, 2009. ISBN 978-972-32-1712-4. Cota: 12.06.2-400/2009 Resumo: No presente livro, nomeadamente no capítulo III – Medidas de promoção de direitos e de proteção, é abordada a questão do conceito de família e da união de facto e acolhimento familiar, onde se analisa brevemente a possibilidade de se constituírem como família de acolhimento pessoas do mesmo sexo. CÔRTE-REAL, Paulo – A Lei e a parentalidade. Reinventar Portugal. Lisboa : Estampa, 2012. ISBN 978972-33-2664-2. p. 215-227. Cota: 04.31-164/2012 Resumo: O autor aborda a questão da parentalidade e da adoção de crianças por casais do mesmo sexo, explanando a sua perspetiva do que designa como uma “reinvenção da adoção” e apresentando algumas propostas de alteração à lei, que considera pertinentes. 4 Parecer do Instituto Superior de Psicologia Aplicada, pág. 2.
5 Parecer da IGLA – Portugal – págs. 5 e 6.


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