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26 | II Série A - Número: 224 | 14 de Setembro de 2012

que evocando o respeito pelo princípio da igualdade e da não discriminação com base na orientação sexual, solicita aos Estados-Membros “a abolição de qualquer forma de discriminação - legal ou de facto - de que ainda são vítimas os homossexuais, nomeadamente em matéria de direito ao casamento e à adoção de crianças”.
Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha e Reino Unido.

ALEMANHA

O ordenamento jurídico alemão não permite o casamento entre pessoas do mesmo sexo. No entanto, a Lebenspartnerschaftgesetz veio instituir uma união civil registada (Lebenspartnerschaft), aplicável apenas a casais do mesmo sexo.
A lei não permite a adoção conjunta pelos casais unidos por uma Lebenspartnerschaft. No entanto, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º da lei, a via da adoção singular está aberta desde que, como acontece nos casamentos, o parceiro expresse o seu consentimento.
No que especificamente concerne ao objeto do presente projeto de lei, o n.º 7 do mesmo artigo determina que um parceiro unido por este tipo de contrato pode adotar singularmente um filho do seu parceiro. A adoção processa-se nos termos gerais, aplicando-se os artigos 1743, 1751, 1754, 1755, 1756, 1757 e 1772 do Código Civil alemão (em inglês).

ESPANHA

Em Espanha, a Ley 13/2005, de 1 de julio, por la que se modifica el Código Civil en materia de derecho a contraer matrimonio, veio modificar o Código Civil, por forma a permitir a duas pessoas do mesmo sexo contrair matrimónio. A lei consagra a plenitude e a igualdade de direitos e obrigações dos casamentos de pessoas do mesmo sexo ou de sexo diferente (cf. artigo 44.º do novo Código Civil – el matrimonio tendrá los mismos requisitos y efectos cuando ambos contrayentes sean del mismo o de diferente sexo), sendo os referidos direitos e obrigações extensíveis aos procedimentos de adoção de crianças nacionais ou estrangeiras.
Em relação à adoção, dispõe o artigo 175.º do Código Civil que ninguém pode ser adotado por mais de uma pessoa, salvo se a adoção se realizar conjunta ou sucessivamente por ambos os cônjuges. Se o casamento tiver sido celebrado posteriormente à adoção, pode o cônjuge adotar os filhos do seu consorte. Em caso de morte do adotante ou no caso de sobrevir alguma das circunstâncias previstas na lei, é possível uma nova adoção do adotado.
Tal como acontece na adoção plena em Portugal, a adoção determina a extinção dos vínculos jurídicos entre o adotado e a sua família biológica. Fica excecionado a esta regra o caso em que o adotado seja filho do cônjuge do adotante, ainda que esse cônjuge tenha falecido, permitindo-se que nestas situações os vínculos se mantenham (cf. artigo 178.º, n.º 2.1 Código Civil).

FRANÇA

O ordenamento jurídico francês não permite o casamento entre pessoas do mesmo sexo. A Loi n° 99-944 du 15 novembre 1999 relative au pacte civil de solidarité criou uma forma de vida em comum, designada por pacto civil de solidariedade (PACS), que se aplica quer a pessoas do mesmo sexo, quer a pessoas de sexo diferente.
A Lei que regula o PACS não prevê a possibilidade nem de co-adoção nos termos definidos pelo projeto de lei em apreço, nem de adoção conjunta por parceiros do mesmo sexo.
Conforme várias notícias, o Presidente recém-eleito François Hollande afirmou a sua intenção de fazer Consultar Diário Original

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