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29 | II Série A - Número: 224 | 14 de Setembro de 2012

a) ...................................................................................................
b) 5 %, 12 % e 18 %, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 26 de julho de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 91/XII (1.ª) FINANCIAMENTO DOS SOBRECUSTOS DE TRANSPORTE RELATIVO AOS COMBUSTÍVEIS COMERCIALIZADOS NA MADEIRA, DECORRENTE DA OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TERRITORIAL, COLOCADO EM CAUSA COM O AUMENTO DO IVA E DO ISP NA MADEIRA

O aumento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP) na Região Autónoma da Madeira, decorrente do Plano de Ajustamento Económico e Financeiro, conduziu a que os preços dos combustíveis a pagar pelos Madeirenses tivessem o correspondente incremento fiscal.
Em 2009, o Governo Regional da Madeira optou pela fixação dos preços dos combustíveis, abandonando assim, o mercado de livre fixação e cuja fórmula de fixação é a seguinte:

PC=PE+CT+IVA+ISP PC= Preço dos combustíveis PE= Preço Europa, resultante da média dos preços, sem taxas nos países da União Europeia CT= Sobrecustos dos transportes IVA= Imposto sobre o Valor Acrescentado ISP= Imposto sobre os Produtos Petrolíferos

Ora, com o aumento das taxas de IVA e ISP para níveis equiparados aos praticados no território continental, ficam os Madeirenses onerados com os sobrecustos de transporte dos combustíveis, situação esta que conduz a uma quebra na competitividade da economia Regional, assim como a um agravamento das condições de vida dos Madeirenses, em especial, no que concerne à mobilidade.
Isto posto, tendo em conta o princípio da continuidade territorial consagrado no artigo 10º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e os princípios constitucionais, v.g., a alínea e), do artigo 81º da Constituição da República Portuguesa, torna-se urgente que a República assegure a não violação destes princípios, contribuindo com medidas de carácter económico adequadas à realidade insular, ou seja, medidas que promovam a correção das desigualdades derivadas da insularidade.
Assim, nos termos da alínea f), do nº 1 do artigo 227º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do nº 1, do artigo 37º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela

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