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32 | II Série A - Número: 224 | 14 de Setembro de 2012

Assim, a inseminação artificial e, em particular, a de bovinos, consubstancia uma técnica reprodutiva que constitui um instrumento fundamental para o melhoramento genético, para a prevenção e a diminuição da disseminação de doenças infecto-contagiosas e, outrossim, para o incremento da rentabilidade económica das explorações.
Contudo, a utilização da inseminação artificial deve ser executada por pessoas habilitadas para o efeito, na medida em que requer conhecimentos específicos, designadamente no que concerne à preparação e ao acondicionamento do sémen, à verificação do estado do cio da fêmea e das condições do útero, bem como à esterilização do material empregue, a fim de prevenir infeções ou a transmissão de doenças.
Neste contexto, a exigência de habilitações para a execução dos atos de inseminação artificial por pessoas de cujos serviços os proprietários dos animais são destinatários fundamenta-se, desde logo, em razões de interesse coletivo e na indispensável tutela que a ordem jurídica deve conferir aos interesses dos mencionados destinatários dos serviços de inseminação artificial, assegurando a respetiva qualidade, fiabilidade e confiança.
Nesta medida, a presente proposta de lei consagra os parâmetros aplicáveis à criação e ao funcionamento dos subcentros de inseminação artificial de bovinos e os requisitos de acesso e exercício das atividades de médico veterinário responsável por subcentro de inseminação artificial e de agente de inseminação artificial de bovinos, estabelecendo, assim, um equilíbrio entre os vários direitos e interesses constitucionalmente protegidos em presença, designadamente os plasmados nos artigos 47.º, n.º 1, 60.º, n.º 1, e 61.º, n.º 1, da Constituição.
Acresce que a exigência de habilitações para a execução dos atos de inseminação artificial prossegue, igualmente, a salvaguarda da saúde animal e do bem-estar animal. Com efeito, o bem-estar animal, com o inerente dever de abstenção de ações que causem sofrimento desnecessário, constitui um dos valores do ambiente cujo respeito o Estado deve promover. Em decorrência, os meios técnicos e as competências necessários à realização da inseminação artificial em condições que preservem o bem-estar animal devem estar presentes em todas as situações em que a mesma se realize, incluindo nos casos em que seja efetuada pelo proprietário dos animais ou por pessoa por este autorizada.
O Regulamento dos Subcentros de Inseminação Artificial de Bovinos, aprovado pela Portaria n.º 1061/91, de 18 de outubro, e alterado Portaria n.º 352/92, de 18 de abril, disciplina a atividade dos estabelecimentos de armazenagem, distribuição e aplicação do líquido seminal, fixando, também, os requisitos para o exercício das atividades de diretor dos mencionados estabelecimentos e de agente de inseminação artificial. Constata-se, todavia, que, decorridos mais de vinte anos sobre a aprovação do mencionado Regulamento e, atenta, nomeadamente, a evolução legislativa e científica verificada neste período, se impõe a profunda revisão do regime ali plasmado.
Por outro lado, a presente proposta de lei procede à conformação do regime dos subcentros de inseminação artificial de bovinos com o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, aplicando aos responsáveis técnicos dos subcentros de inseminação artificial e aos agentes de inseminação artificial o regime geral de reconhecimento de qualificações de profissionais obtidas noutros Estados-Membros da União Europeia previsto na referida lei.
Cumpre, igualmente, conformar o regime dos subcentros de inseminação artificial de bovinos com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, nomeadamente no que respeita à eliminação de restrições à receção de serviços, incluindo as que têm por objeto os destinatários que residam, tenham sede ou estabelecimento noutro Estado-Membro da União Europeia.
Finalmente, procede-se também à adequação do regime dos subcentros de inseminação artificial de bovinos ao disposto no Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, na parte relativa ao Sistema de Regulação do Acesso a Profissões.
Foi ouvida a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões.

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