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33 | II Série A - Número: 224 | 14 de Setembro de 2012

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposição geral

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei estabelece o regime aplicável aos subcentros de inseminação artificial de bovinos, abreviadamente designados subcentros de IA.
2 - A presente lei procede, ainda, à conformação do regime referido no número anterior com a disciplina:

a) Da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia; b) Do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno; e c) Do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação do Acesso a Profissões.

CAPÍTULO II Subcentros e atividade de inseminação artificial de bovinos

Artigo 2.º Natureza e tipos de subcentros de IA

1 - Os subcentros de IA são estruturas legalmente autorizadas para o armazenamento, a distribuição e a aplicação do líquido seminal de bovinos, proveniente dos centros de inseminação artificial, de trocas intracomunitárias ou de importação de países terceiros.
2 - Os subcentros de IA podem ser, quanto à natureza da sua propriedade, públicos ou privados.
3 - Independentemente da sua propriedade, os subcentros de IA podem ser, quanto aos serviços que prestam:

a) De acesso público, quando os serviços estejam disponíveis para os que a eles adiram, nas condições fixadas na presente lei; b) De acesso privativo, quando os serviços estejam disponíveis apenas para os animais que pertençam ao subcentro. Artigo 3.º Criação e funcionamento dos subcentros de IA

1 - Os subcentros de IA de acesso público são aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/2009, de 29 de outubro, 78/2010, de 25 de junho, 45/2011, de 25 de março, e 107/2011, de 16 de novembro.
2 - Os subcentros de IA de acesso público devem manter um registo dos destinatários dos seus serviços.
3 - Os subcentros de IA de acesso privativo não carecem de aprovação, mas a sua criação e localização,

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