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37 | II Série A - Número: 224 | 14 de Setembro de 2012

a) Incluir os seguintes conteúdos fundamentais:

i) Anatomia e fisiologia; ii) Tecnologia do sémen e maneio reprodutivo; iii) Controlo reprodutivo e fisiopatologia da reprodução; iv) Ginecologia e inseminação artificial;

b) Integrar uma componente de formação prática em contexto de trabalho.

2 - O curso de formação em inseminação artificial de bovinos destinado a agentes de inseminação artificial deve ter a duração mínima de 200 horas e máxima de 300 horas, e:

a) Incluir os seguintes conteúdos fundamentais, integrados nos referenciais de qualificação constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ):

i) Anatomia, fisiologia, genética e maneio reprodutivo; ii) Controlo reprodutivo e fisiopatologia da reprodução; iii) Ginecologia e inseminação artificial; iv) Tecnologia do sémen;

b) Integrar uma componente de formação prática em contexto de trabalho.

3 - O curso de formação em inseminação artificial de bovinos destinado às pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º deve ter a duração mínima de 75 horas e máxima de 100 horas, e incluir os seguintes conteúdos fundamentais, integrados nos referenciais de qualificação constantes do CNQ: a) Anatomia, fisiologia, genética e maneio reprodutivo; b) Inseminação artificial.

4 - Compete à DGAV promover a criação do curso previsto no n.º 1, bem como definir a sua duração, os respetivos conteúdos programáticos, os requisitos de ingresso dos formandos e os procedimentos e métodos de avaliação dos formandos.
5 - Compete à DGAV, em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., definir a duração e os conteúdos programáticos dos cursos previstos nos n.os 2 e 3.
6 - O curso previsto no n.º 1 é ministrado pela DGAV, por entidade formadora certificada nos termos do artigo seguinte ou por entidade que ministre cursos de ensino superior devidamente acreditados.
7 - Os cursos previstos nos n.os 2 e 3 são ministrados pela DGAV ou por entidade formadora certificada nos termos do artigo seguinte.

Artigo 13.º Certificação das entidades formadoras

1 - A certificação das entidades formadoras que ministrem os cursos de formação em inseminação artificial previstos na presente lei é regulada pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, sendo a entidade competente para a certificação a DGAV.
2 - Podem, ainda, ser estabelecidos outros requisitos específicos, em complemento ou em derrogação dos requisitos constantes da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
3 - A certificação de entidades formadoras, seja expressa ou tácita, é comunicada por meio eletrónico, no prazo de 10 dias, ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional.
4 - A certificação depende do pagamento pela entidade interessada, aquando da apresentação do pedido de certificação, das taxas devidas.
5 - Para efeito de homologação, as entidades formadoras certificadas devem apresentar à DGAV mera

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