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44 | II Série A - Número: 224 | 14 de Setembro de 2012

- Os Teatros Nacionais são garantes primeiros do direito à cultura e da democracia cultural e são centrais em qualquer projeto de país e de futuro; - Não existe qualquer estudo que fundamente a razoabilidade económica da fusão dos Teatros Nacionais, do Museu do Cinema e da Companhia Nacional de Bailado; - A autonomia dos Teatros Nacionais é uma condição essencial para assegurar a pluralidade e complementaridade fundamentais ao cumprimento das suas missões; - A autonomia da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, é igualmente uma condição essencial para assegurar o cumprimento da sua missão e a sua especificidade de conservação de património torna ainda mais incompreensível a razoabilidade de um agrupamento com as estruturas nacionais de criação artística; - Não existem exemplos de concentração de estruturas tão diversas nas suas competências e responsabilidades artísticas e territoriais; - As decisões irrefletidas e irresponsáveis não são inconsequentes; - A Assembleia da República não pode alhear-se dos destinos dos Teatros Nacionais, da Companhia Nacional de Bailado e da Cinemateca.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Garanta a autonomia dos Teatros Nacionais, da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema e da Companhia Nacional de Bailado e, que não proceda à sua fusão.

Assembleia da República, 26 de julho de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Catarina Martins — Luís Fazenda — Cecília Honório — Ana Drago — João Semedo — Mariana Aiveca — Francisco Louçã — Pedro Filipe Soares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 450/XII (1.ª) TUTELA DOS MUSEUS E PATRIMÓNIO CULTURAL E REGULAR FUNCIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE CULTURA

O Conselho Nacional de Cultura foi instituído em 2006 via Decreto-Lei nº215/2006 de 27 de outubro, como um “órgão de consulta do MC que tem por missão emitir pareceres e recomendações sobre questões relativas à realização dos objetivos de política cultural e propor medidas que julgue necessárias ao seu desenvolvimento, por solicitação do ministro respetivo ou dos serviços e organismos do MC”. Deste modo as suas competências são definidas através do decreto regulamentar nº35/2007 de 29 de março, no sentido de “apoiar a formulação e acompanhamento da política cultural da responsabilidade do Ministçrio” (artigo 3ª) e ainda “apreciar e emitir pareceres sobre questões relativas à concretização das políticas, objetivos e medidas que cumpre desenvolver pelos diversos serviços e organismos do Ministério da Cultura no àmbito das respetivas atribuições e competências”. Este órgão foi construído através da fusão dos diversos conselhos consultivos do IPPAR, do ICAM, do Conselho Superior de Bibliotecas, do Conselho Superior de Arquivos, do Conselho Nacional de Direitos de Autor e do Conselho de Museus e do anterior Conselho Nacional de Cultura, até à data independentes e afetos apenas aos respetivos serviços. Importa por isso relembrar as competências do conselho consultivo do IPPAR tal como descritas no artigo 14º-3 do Decreto-Lei nª 120/97 de 16 de maio: “O conselho consultivo pode, por iniciativa de qualquer dos seus membros, formular propostas ou sugestões sobre quaisquer questões relativas á salvaguarda e valorização do património cultural arquitetónico”. Este princípio de vigilância sobre as ações da tutela foi consagrado nas competências da Seção dos Museus e da Conservação

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