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4 | II Série A - Número: 224 | 14 de Setembro de 2012

I c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares

Determina o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, na sua redação atual7, estabelecendo o regime jurídico do exercício e da fiscalização da atividade de guarda-noturno (cfr. al.a) do art. 1.º), que o seu exercício carece de licenciamento municipal (cfr. art. 2.º), nos seguintes termos:

“CAPÍTULO II Licenciamento do exercício da atividade de guarda-noturno

Secção I Disposições gerais

Artigo 4.º Criação e extinção

A criação e a extinção do serviço de guardas-noturnos em cada localidade e a fixação e modificação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da câmara municipal, ouvidos os comandantes de brigada da GNR ou de polícia da PSP, conforme a localização da área a vigiar.

Artigo 5.º Licença e cessação da atividade

1 - É da competência do presidente da câmara a atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-noturno.
2 - A licença é intransmissível e tem validade trienal.
3 - O pedido de renovação da licença, por igual período de tempo, é requerido ao presidente da câmara municipal com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do respetivo prazo de validade.
4 - Os guardas-noturnos que cessam a atividade comunicam esse facto ao município, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da atividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

Artigo 6.º Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento é dirigido, sob a forma de requerimento, ao presidente da câmara e nele devem constar o nome e o domicílio do requerente.
2 - O requerimento deve ser instruído com cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte, certificado do registo criminal, documento comprovativo das habilitações literárias e demais documentos a fixar por regulamento municipal.

Artigo 7.º Indeferimento

O pedido de licenciamento deve ser indeferido quando o interessado não for considerado pessoa idónea para o exercício da atividade de guarda-noturno.
7 Com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.ºs. 156/2004, 30 de Junho, 9/2007, de 17 de Janeiro, 114/2008, de 1 de Julho, e 48/2011, de 1 de Abril.

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