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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

14

4 – (…).

5 – As editoras são igualmente responsáveis pelo fornecimento dos manuais necessários anualmente à

reposição ou alargamento do número de manuais do sistema de empréstimos das escolas, tal como definido

no capítulo II-A deste mesmo diploma.

Artigo 11.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) Os manuais escolares não podem conter exercícios para resolução no próprio manual;

f) (anterior alínea e);

g) (anterior alínea f).

2 – (…).

3 – (…).

4 – A certificação de manuais que não cumpram o critério definido na alínea e) do número anterior só pode

ocorrer para os manuais escolares dos 1.º e 2.º anos do 1.º ciclo do ensino básico, e para os manuais de

língua estrangeira do 2.º ciclo de escolaridade.

Artigo 24.º

(…)

1 – (…).

2 – Após decisão de adoção de um manual, a atualização do seu preço fica limitada à taxa de inflação.

Artigo 28.º

Apoios económicos para aquisição de manuais escolares e de outros recursos didáticos pedagógicos no

ensino secundário

1 – A ação social escolar concretiza-se por meio de diversas formas de intervenção no sentido de apoiar as

famílias, nomeadamente com filhos que frequentam os níveis do ensino secundário ainda não incluídos na

escolaridade obrigatória, no acesso aos manuais e demais recursos formalmente adotados.

2 – Cabe ao Ministério da Educação incentivar e apoiar as escolas do ensino secundário a criar bolsas de

empréstimo de manuais escolares para o seu ciclo de ensino.»

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto

À Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, é aditado um novo capítulo e os seguintes artigos:

«Capítulo II-A

Financiamento, aquisição e sistema de empréstimo dos manuais escolares

Artigo 22.º-A

Gratuitidade dos manuais escolares

Os manuais escolares são anualmente fornecidos a todos os alunos que frequentem o ensino básico nos

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