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19 DE SETEMBRO DE 2012

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estabelecimentos de ensino público.

Artigo 22.º-B

Financiamento da aquisição e da manutenção do sistema de empréstimos dos manuais escolares

1 – O Ministério da Educação garante a aquisição de manuais escolares que devem constituir a bolsa de

empréstimos prevista no artigo 22.º-D, e o acervo em biblioteca de cada escola.

2 – Ao Ministério cabe garantir anualmente a dotação financeira necessária para que as escolas possam

repor, em caso de extravio ou dano irreparável, os manuais que constituem a bolsa de empréstimo de manuais

escolares adequada ao número de alunos de cada escola.

Artigo 22.º-C

Aquisição e distribuição de manuais escolares

1 – Cabe às escolas proceder à aquisição dos manuais escolares que constituem a bolsa de empréstimo

de manuais escolares necessários à totalidade dos alunos inscritos.

2 – Cabe às escolas distribuir no início de cada ano letivo os manuais escolares aos encarregados de

educação, mediante documento comprovativo.

Artigo 22.º-D

Bolsa de empréstimo de manuais escolares

1 – A bolsa de empréstimo é constituída pelos manuais escolares destinados à distribuição por todos os

alunos da escola.

2 – O período de validade dessa bolsa é de seis anos, findo o qual esta deve ser renovada integralmente.

3 – As escolas são responsáveis pela criação e manutenção da bolsa de empréstimo de manuais escolares

para todos os alunos, de acordo com regulamento a aprovar pelo respetivo órgão de administração e gestão.

4 – Os princípios e regras gerais a que deve obedecer a bolsa de empréstimo a que se refere o número

anterior são definidos por despacho do Ministro da Educação, a publicar no prazo de três meses a contar da

data de entrada em vigor do presente diploma.

5 – O despacho previsto no número anterior regulamenta, obrigatoriamente, as seguintes matérias:

a) A obrigatoriedade da entrega dos manuais escolares no final do ano;

b) O registo dos manuais recebidos pelas escolas e emissão dos respetivos comprovativos;

c) A manutenção de um acervo nas bibliotecas escolares que permita a consulta e requisição dos livros de

anos anteriores;

d) A coordenação entre escolas do mesmo ciclo de escolaridade, para que se possa proceder à troca de

manuais entre as mesmas;

e) A penalização em caso de dano ou extravio do manual.»

Artigo 3.º

Programa faseado de aquisição dos manuais escolares

Em quatro anos sucessivos, o Ministério da Educação providencia às escolas do ensino básico a dotação

orçamental necessária à aquisição de manuais escolares para todos os alunos dos ensinos básico e

secundário, nos seguintes termos:

a) No primeiro ano de implementação do programa, e após serem cumpridos os procedimentos de adoção

dos manuais escolares previstos no artigo 16.º, as escolas do 1.º ciclo do ensino básico enviam ao Ministério

da Educação o orçamento do custo de aquisição de manuais escolares para a totalidade dos alunos inscritos;

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