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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

18

Artigo 3.º

Presunção de contrato de trabalho

1 – Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma

atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem pelo menos duas das seguintes características:

a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;

b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;

c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo

beneficiário da mesma;

d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como

contrapartida da mesma;

e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.

2 – Consideram-se práticas sancionadas as ações ou omissões, dolosas ou negligentes, que,

designadamente, promovam:

a) A contratação de trabalhadores sem vínculos laborais permanentes para o desempenho de tarefas que

correspondam a necessidades permanentes;

b) A contratação de trabalho não declarado e ilegal;

c) A contratação de falso trabalho independente.

Artigo 4.º

Órgão competente

1 – A aplicação da presente lei é efetuada pela Autoridade para as Condições de Trabalho,

abreviadamente designada por ACT.

2 – Para além das atribuições e competências previstas no Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de junho, e no

Decreto-Lei n.º 326-B/2007, de 28 de setembro, compete à ACT emitir despacho homologatório em todos os

autos de notícia elaborados no âmbito desta lei.

3 – Os dados referentes a esta matéria são enunciados, em capítulo autónomo, no relatório anual.

Artigo 5.º

Ação de informação e orientação

1 – A ACT exerce a ação com a finalidade de assegurar o respeito pelas normas do Código de Trabalho e

o combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal, visando a defesa e a promoção do exercício dos direitos

dos trabalhadores.

2 – A ACT presta aos serviços da administração direta, indireta e autónoma do Estado, bem como às

pessoas singulares e coletivas de direito público e privado, nos locais de trabalho ou fora deles, informações,

conselhos técnicos ou recomendações sobre o modo mais adequado de observar as necessárias medidas

para o combate à precariedade e ao trabalho ilegal.

Artigo 6.º

Auto de notícia

1 – Quando no exercício das suas funções, a ACT verificar ou comprovar, pessoal e diretamente, ainda que

por forma não imediata, qualquer situação de atividade, por forma aparentemente autónoma, em condições

características de contrato de trabalho, designadamente as definidas no artigo 3.º, o inspetor do trabalho

elabora um auto de notícia.

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