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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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Artigo 11.º

Notificação à entidade empregadora do despacho homologatório

1 – O despacho homologatório é notificado à entidade empregadora, para, no prazo de 30 dias, regularizar

a situação constante do despacho referido no artigo anterior.

2 – Essa regularização obriga a entidade empregadora à inscrição do trabalhador nos serviços da

segurança social, bem como à necessária inscrição para efeitos fiscais junto do serviço de finanças.

3 – O despacho homologatório elaborado pelo inspetor de trabalho é imediatamente comunicado ao serviço

de finanças e à segurança social.

4 – O despacho homologatório que impõe a regularização da situação adquire força obrigatória geral.

Artigo 12.º

Efeitos da impugnação judicial

1 – A impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo.

2 – A impugnação judicial que homologue a decisão da ACT condena o arguido a reintegrar o trabalhador e

a regularizar a sua situação laboral.

3 – Caso a impugnação judicial seja aceite e provada não há direito de regresso sobre o trabalhador.

Artigo 13.º

Custas processuais

Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as

disposições do regulamento das custas processuais.

Artigo 14.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de atividade, por forma

aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao

trabalhador ou ao Estado.

2 – Em caso de reincidência, é aplicada uma sanção acessória de privação do direito a subsídio ou

benefício do outorgado por entidade ou serviço público, por período de dois anos.

Artigo 15.º

Responsabilidade penal em matéria de presunção de contrato de trabalho

A omissão das obrigações impostas no n.º 2 do artigo 11.º constitui crime de desobediência qualificada,

prevista e punida pelo código penal.

Artigo 16.º

Direito subsidiário

Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os

preceitos reguladores do processo de contraordenação previstos no regime geral das contraordenações.

Artigo 17.º

Cumprimento da obrigação devida

O pagamento da coima não dispensa o infrator do cumprimento da obrigação, se este ainda for possível.

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