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19 DE SETEMBRO DE 2012

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Artigo 18.º

Comunicações

A ACT comunica, trimestralmente, à segurança social e ao serviço de finanças, os procedimentos de

contraordenação em curso e as coimas aplicadas.

Artigo 19.º

Regiões Autónomas

Na aplicação da presente lei às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas

aos respetivos órgãos e serviços regionais.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de setembro de 2012.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Cecília Honório

— Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago.

———

PROJETO DE LEI N.º 285/XII (2.ª)

CLARIFICA OS CONTRATOS A PRAZO, PROTEGENDO OS TRABALHADORES (QUARTA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 FEVEREIRO, QUE APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO

TRABALHO)

Exposição de motivos

Os contratos a prazo para funções permanentes são uma das maiores chagas do trabalho em Portugal.

Muito embora este tipo de contratos só possam ser usados para suprimir necessidades específicas e

temporárias das empresas, os patrões usam a contratação a termo sem qualquer regra, precarizando milhares

de vidas.

Repare-se que as estatísticas dão conta de que até ao início da crise os contratos a prazo estavam a

crescer muitíssimo nas empresas em Portugal. De acordo com os Quadros de Pessoal 2010, 21,7% dos

trabalhadores por conta de outrem estavam contratados a prazo e o Relatório do Conselho de Administração

do Banco de Portugal de 2010 referia que 9 em cada 10 novos empregos eram precários (contratos a prazo) e

que existia uma enorme tendência para que esses postos de trabalho não se tornassem permanentes.

Do lado dos que defendem a precarização das relações laborais ouvimos sempre dizer que formas mais

precárias de contratação, como os contratos a prazo, favorecem o emprego e reduzem o desemprego. A

realidade dos números contradiz, no entanto, esta tese.

Se no primeiro trimestre de 2011 existiam mais de 713 mil pessoas a trabalhar através de contratos a

prazo, no trimestre homólogo de 2012 já se verificava uma redução de quase 15% deste tipo de contratos e o

Relatório do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 2010 refere que “a maioria dos

trabalhadores que transitou do emprego para o desemprego tinha um contrato a termo ou outra forma de

trabalho ocasional”. Na verdade, e de acordo com o mesmo documento, “manteve-se em 2010 a tendência de

aumento do peso dos contratos a termo nos fluxos do desemprego (inatividade) para o emprego,

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