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19 DE SETEMBRO DE 2012

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a) […];

b) (Revogado).

c) […];

d) […];

e) Atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da

natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima, não superior a 6

meses;

f) […];

g) […];

h) […].

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em

situação referida em qualquer das alíneas a) e c) ou e) a h) do número anterior.

4 – Revogado.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo resolutivo

quando não tiver ocorrido um processo de despedimento coletivo ou de extinção de posto de trabalho nos

doze meses anteriores.

6 – [anterior n.º 5].

7 – [anterior n.º 6].

Artigo 143.º

[…]

1 – A cessação de contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova

admissão ou afetação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja

execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o

mesmo objeto, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de

domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrido um período de tempo

equivalente a dois terços da duração do contrato, incluindo renovações.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos:

a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado

para a sua substituição;

b) (Revogado).

c) (Revogado).

d) (Revogado).

3 – […].

Artigo 144.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O empregador deve comunicar, no prazo de cinco dias úteis, à entidade com competência na área da

igualdade de oportunidades entre homens e mulheres o motivo da não renovação de contrato de trabalho a

termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou um trabalhador em

licença de parentalidade.

4 – […].

5 – […].

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