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19 DE SETEMBRO DE 2012

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A Assembleia da República não pode, em nome da qualidade da democracia, estar fora do

acompanhamento e fiscalização deste processo. O escudo do “segredo de estado” não pode excluir os

representantes dos cidadãos da fiscalização da lei, para que a mesma seja escrupulosamente cumprida no

que respeita a recolha, tratamento e circulação de informação classificada. O segredo e o silêncio não dão

garantias sobre a preservação de direitos fundamentais. Impõe-se, diversamente, a transparência e o

esclarecimento cabal destas matérias.

Assim, apresenta-se uma proposta no sentido de permitir que a Assembleia da República, em casos

devidamente fundamentados, possa ter acesso a documentos que estejam classificados e cujo acesso tenha

sido recusado ao abrigo do segredo de estado, mediante a atribuição de novas competências ao Conselho de

Fiscalização do SIRP e ao Secretário-Geral do SIRP que tornem o acesso à informação e a sua recusa mais

transparentes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Aditamento à Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro

É aditado o artigo 37.º à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, com as alterações da Lei n.º 4/95, de 21 de

fevereiro, da Lei n.º 15/96, de 30 de abril, da Lei n.º 75-A/97, de 22 de julho, e da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6

de novembro, com a seguinte redação:

“Artigo 37.º

Acesso de documentos pela Assembleia da República

1 – A recusa de acesso da Assembleia República, no exercício das suas competências de fiscalização, a

documentos e informações sob segredo de Estado, definido nos termos da presente lei, é fundamentada em

parecer do Secretário-Geral, indicando os interesses a proteger e os motivos ou circunstâncias que o

justificam.

2 – Se a Assembleia da República considerar insuficiente ou incompleta a fundamentação apresentada

pode solicitar a intervenção do Conselho de Fiscalização, no sentido de permitir o acesso à informação.

3 – O Conselho de Fiscalização, atendendo às razões evocadas pela Assembleia da República,

estabelece, ouvido o Secretário-Geral, as normas de acesso ao documento ou informação requeridos,

nomeadamente os termos de publicitação e confidencialidade.”

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de setembro de 2012.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Cecília Honório — Luís Fazenda — Mariana Aiveca

— João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares.

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