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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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PROJETO DE LEI N.º 287/XII (2.ª)

ALTERA A LEI-QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA,

REFORÇANDO AS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DE DADOS DO SIRP NOS

CASOS DE RECOLHA ILEGÍTIMA DE INFORMAÇÃO POR PARTE DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES

Exposição de motivos

A presente iniciativa legislativa enquadra-se na necessidade de reforçar a defesa de direitos fundamentais

face às atividades dos Serviços de Informação da República Portuguesa, sem prejuízo da especificidade que

recobre a recolha e tratamento de dados para a salvaguarda da segurança pública, da defesa nacional, da

segurança do Estado.

Recorde-se, aliás, que os dados pessoais recolhidos para os fins enunciados se destinam a proteger o

Estado e os seus cidadãos, e a competente autorização dimana do primeiro, pelo que todos os episódios que

comprometam esta matriz arriscam a desqualificar a vida e as instituições democráticas.

A publicitação pela comunicação social dos dados pessoais de um jornalista, apontando ilícito criminal,

deixou a suspeita sobre os princípios que devem reger a recolha e tratamento dos dados e o alerta sobre a

necessidade de preservar direitos fundamentais. Esta ocorrência permitiu que o cidadão comum se pergunte,

hoje, se é alvo do mesmo tratamento de dados da sua vida pessoal e profissional e se direitos e princípios

consagrados na lei são efetivamente respeitados.

Por outro lado, a comunicação social já tem dado nota de cidadãos que, pelo exercício das suas funções

como titulares de cargos públicos ou políticos, se encontram “fichados” pelos Serviços de Informações, sem

que a sua atividade caiba nos parâmetros da ameaça à segurança pública, à defesa nacional ou à segurança

do Estado, e sem que os mesmos detenham os meios apropriados à defesa dos seus direitos.

Retenham-se, entre outros, o comando constitucional consagrado no artigo 35.º da CRP, relativamente às

garantias da informação pessoal utilizada informaticamente, bem como no artigo 37.º quanto ao direito de

cada cidadão de se informar e ser informado, ao direito de resposta e de retificação.

Neste sentido, o Bloco de Esquerda apresenta uma iniciativa legislativa no sentido de reforçar as

competências da Comissão de Fiscalização de Dados, entidade que fiscaliza a atividade dos centros de

dados. O objetivo é garantir o acesso da Comissão a dados e informações com referência nominativa sempre

que esteja em causa denúncia ou suspeita de recolha de informação ilegítima ou infundada, o que não se

encontra previsto na lei, e explicitar o processo de averiguação das queixas de particulares.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e os deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro

É alterado o artigo 26.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, na sua redação atual, que passa a ter a

seguinte redação:

“Artigo 26.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – A fiscalização exerce-se igualmente pelo acesso a dados e informações com referência nominativa

sempre que estiver em apreciação denúncia ou suspeita fundamentada da sua recolha ilegítima ou infundada.

6 – [anterior n.º 5].”

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