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19 DE SETEMBRO DE 2012

27

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro

É aditado o artigo 27.º-A à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:

“Artigo 27.º-A

Fiscalização por queixa de particular ou suspeita fundamentada

1 – Qualquer cidadão pode, mediante pedido devidamente fundamentado, requerer à Comissão de

Fiscalização de Dados que verifique junto dos Serviços de Informações os dados ou informações que lhe

dizem respeito e a sua legalidade.

2 – A Comissão de Fiscalização de Dados consulta as instâncias competentes dos serviços de informações

a fim de averiguar a pertinência do requerimento apresentado, determinando o encerramento do processo, por

falta de fundamento, ou procedendo às verificações necessárias, através do acesso aos dados e informações.

3 – A Comissão de Fiscalização de Dados efetua igualmente a verificação de dados ou informações junto

dos Serviços de Informações, quando exista suspeita fundamentada da sua recolha ilegítima ou infundada.

4 – Em caso de incumprimento da lei, a Comissão ordena o cancelamento ou a retificação dos dados e

informações, dando conhecimento às entidades competentes.

5 – A comunicação das diligências e informação colhida pela Comissão de Fiscalização de Dados apenas

será recusada ao interessado sempre que for suscetível de pôr em causa a segurança pública, a defesa

nacional ou a segurança do Estado, nos termos da lei.

6 – Em caso de necessidade, a Comissão de Fiscalização de Dados pode solicitar à Comissão Nacional de

Proteção de Dados cooperação, na sua esfera de competências, nomeadamente apoio técnico, estando os

respetivos funcionários obrigados ao dever de sigilo.”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 18 de setembro de 2012.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Cecília Honório — Luís Fazenda — Mariana Aiveca

— João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares.

———

PROJETO DE LEI N.º 288/XII (2.ª)

ALTERA A LEI-QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA,

CONSAGRANDO O "PERÍODO DE NOJO" PARA OS SEUS DIRIGENTES E FUNCIONÁRIOS COM

ESPECIAIS RESPONSABILIDADES

Exposição de motivos

Os últimos meses deram ao País sinais preocupantes sobre irregularidades no funcionamento dos Serviços

de Informações. A fuga de informações para a empresa Ongoing e a lista de registos telefónicos de um

jornalista nas mãos de agentes do SIED são dados que levantam a suspeita sobre o cumprimento da lei e a

qualidade da preservação de direitos fundamentais, impondo a necessidade de criar mecanismos de

prevenção destas irregularidades e ilegalidades.

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