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19 DE SETEMBRO DE 2012

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PROJETO DE LEI N.º 279/XII (2.ª)

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 55/2009, DE 2 DE MARÇO, DE MODO A GARANTIR ADEQUAÇÃO DO

PROGRAMA DE LEITE ESCOLAR

Nota justificativa

O Programa de Leite Escolar permite que as crianças, que frequentam a educação pré-escolar bem como o

1.º ciclo do ensino básico, tomem na escola leite, diária e gratuitamente, ao longo de todo o ano letivo.

Ocorre que, como é sabido, são diversas as crianças que têm intolerância à lactose e, por isso, só podem

beber leite sem lactose. Ora, muitas escolas não fornecem este tipo de leite, em prejuízo dessas mesmas

crianças. Foram já vários os pais que, desesperados, se dirigiram ao Grupo Parlamentar Os Verdes

denunciando a discriminação de que os seus filhos são alvo e depois de não conseguirem a resolução da

questão por via do respetivo agrupamento de escolas e da respetiva Direção Regional de Educação.

Entende o PEV que esta denúncia faz todo o sentido e que nos compete, assim, contribuir para resolução

geral da questão, designadamente por via da introdução, no diploma legal que regula o fornecimento do

Programa de Leite Escolar, da previsão concreta de distribuição de leite sem lactose a crianças cujos

encarregados de educação o declarem à respetiva escola, como necessidade de saúde da criança.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Altera o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, de modo a garantir adequação do programa de leite

escolar

Artigo único

Os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

Programa de Leite Escolar

1- (…).

2- Para que seja dada resposta adequada, às efetivas necessidades alimentares das crianças que

frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico

da rede pública, é oferecida a alternativa de leite sem lactose e podem ser associados ao leite

escolar outros alimentos nutritivos.

3- (…).

Artigo 17.º

Execução do Programa de Leite Escolar

1- (…).

2- De modo a adequar a oferta às necessidades das crianças, os encarregados de educação, que

pretendam que os seus educandos consumam leite sem lactose, devem informar a direção do

respetivo agrupamento de escolas dessa pretensão, podendo fazê-lo em qualquer altura do ano

letivo.

3- (anterior n.º 2)

4- (anterior n.º 3)

5- (anterior n.º 4)»

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 17 de setembro de 2012.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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