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19 DE SETEMBRO DE 2012

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O mandato de cinco anos pretende evitar a coincidência entre o mandato do Presidente e restantes

membros do Conselho de Administração da RTP, SA, e a Legislatura. Este desfasamento permite, do ponto de

vista simbólico mas também prático, reforçar a autonomia política face às maiorias conjunturais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera as regras de designação e destituição do conselho de administração da

concessionária do serviço público de televisão.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro

Os artigos 7.º, 9.º, 12.º e 13.º dos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA, aprovados em anexo à

Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, com as alterações da Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, passam a ter a seguinte

redação:

“Artigo 7.º

(...)

1 – (…).

2 – Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de cinco anos civis, renováveis,

contando-se como completo o ano civil da designação.

3 – (…).

Artigo 9.º

(...)

Cabe à assembleia geral prosseguir as competências que lhe estão cometidas nos presentes Estatutos e

na lei geral e, em especial:

a) Eleger e destituir a mesa da assembleia, dois membros do conselho de administração sob proposta do

Presidente, e o fiscal único;

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) Aprovar o plano anual de atividades, bem como os planos de investimento, de acordo com o Programa

Estratégico de Serviço Público de Rádio e Televisão;

l) (…).

Artigo 12.º

(…)

1 – (…).

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