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Quarta-feira, 19 de setembro de 2012 II Série-A — Número 1
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os
148, 149, 239, 249, 269 e 272/XII (1.ª) e n.
os 279 a 288/XII (2.ª)]:
N.º 148/XII (1.ª) (Altera a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, reforçando as competências da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP nos casos de recolha ilegítima de informação por parte dos Serviços de Informações) (BE). (a)
N.º 149/XII (1.ª) (Altera a Lei-Quadro do Serviço de Informações da República Portuguesa, consagrando o «período de nojo» para os seus dirigentes e funcionários com especiais responsabilidades) (BE). (a)
N.º 239/XII (1.ª) (Concretiza o direito de negociação coletiva dos trabalhadores das administrações regionais): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (b)
N.º 249/XII (1.ª) (Reintegração ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril) (BE). (a)
N.º 269/XII (1.ª) [Proporciona condições equitativas para a apresentação de listas de cidadãos às eleições dos órgãos das autarquias locais (Procede à quinta alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto)]:
— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (b)
N.º 272/XII (1.ª) [Igualdade de tratamento das listas de cidadãos eleitores e dos partidos políticos e coligações aos órgãos das autarquias locais (Procede à quinta alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, e à quarta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (b)
N.º 279/XII (2.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, de modo a garantir adequação do programa de leite escolar (Os Verdes).
N.º 280/XII (2.ª) — Designação e destituição do Conselho de Administração da RTP pela Assembleia da República (BE).
N.º 281/XII (2.ª) — Determina a reabertura da possibilidade de requerer a reintegração ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril (BE).
N.º 282/XII (2.ª) — Repõe a taxa do IVA no setor da restauração a 13% (BE).
N.º 283/XII (2.ª) — Programa faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares na escolaridade obrigatória (BE).
N.º 284/XII (2.ª) — Combate os falsos recibos verdes e desenvolve os poderes da autoridade para as condições do trabalho (BE).
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N.º 285/XII (2.ª) — Clarifica os contratos a prazo, protegendo os trabalhadores (Quarta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho) (BE).
N.º 286/XII (2.ª) — Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa em matéria de acesso a documentos (BE).
N.º 287/XII (2.ª) — Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, reforçando as competências da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP nos casos de recolha ilegítima de informação por parte dos Serviços de Informações (BE).
N.º 288/XII (2.ª) — Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, consagrando o "período de nojo" para os seus dirigentes e funcionários com especiais responsabilidades (BE). Propostas de lei [n.
os 74, 79, 85 e 87/XII (1.ª)]: (b)
N.º 74/XII (1.ª) [Comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.o 79/XII (1.ª) (Define as Bases da Política de Ambiente):
— Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 85/XII (1.ª) (Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam): — Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 87/XII (1.ª) (Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais): — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de resolução [n.
os 453 a 455/XII (2.ª)]:
N.º 453/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a criação de condições para o transporte de bicicletas nos comboios da CP (BE).
N.º 454/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão do Decreto-Lei n.º 119/2012 que cria o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, bem como a Taxa de Segurança Alimentar Mais (BE).
N.º 455/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a reposição dos passes 4-18, sub-23 e sénior (BE). (a) Retirados pelo proponente. (Vide DAR I Série n.º 1, de 20 de setembro de 2012). (b) Publicados em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 279/XII (2.ª)
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 55/2009, DE 2 DE MARÇO, DE MODO A GARANTIR ADEQUAÇÃO DO
PROGRAMA DE LEITE ESCOLAR
Nota justificativa
O Programa de Leite Escolar permite que as crianças, que frequentam a educação pré-escolar bem como o
1.º ciclo do ensino básico, tomem na escola leite, diária e gratuitamente, ao longo de todo o ano letivo.
Ocorre que, como é sabido, são diversas as crianças que têm intolerância à lactose e, por isso, só podem
beber leite sem lactose. Ora, muitas escolas não fornecem este tipo de leite, em prejuízo dessas mesmas
crianças. Foram já vários os pais que, desesperados, se dirigiram ao Grupo Parlamentar Os Verdes
denunciando a discriminação de que os seus filhos são alvo e depois de não conseguirem a resolução da
questão por via do respetivo agrupamento de escolas e da respetiva Direção Regional de Educação.
Entende o PEV que esta denúncia faz todo o sentido e que nos compete, assim, contribuir para resolução
geral da questão, designadamente por via da introdução, no diploma legal que regula o fornecimento do
Programa de Leite Escolar, da previsão concreta de distribuição de leite sem lactose a crianças cujos
encarregados de educação o declarem à respetiva escola, como necessidade de saúde da criança.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes
apresenta o seguinte projeto de lei:
Altera o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, de modo a garantir adequação do programa de leite
escolar
Artigo único
Os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
Programa de Leite Escolar
1- (…).
2- Para que seja dada resposta adequada, às efetivas necessidades alimentares das crianças que
frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico
da rede pública, é oferecida a alternativa de leite sem lactose e podem ser associados ao leite
escolar outros alimentos nutritivos.
3- (…).
Artigo 17.º
Execução do Programa de Leite Escolar
1- (…).
2- De modo a adequar a oferta às necessidades das crianças, os encarregados de educação, que
pretendam que os seus educandos consumam leite sem lactose, devem informar a direção do
respetivo agrupamento de escolas dessa pretensão, podendo fazê-lo em qualquer altura do ano
letivo.
3- (anterior n.º 2)
4- (anterior n.º 3)
5- (anterior n.º 4)»
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 17 de setembro de 2012.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE LEI N.º 280/XII (2.ª)
DESIGNAÇÃO E DESTITUIÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA RTP PELA ASSEMBLEIA
DA REPÚBLICA
Exposição de motivos
O Bloco de Esquerda tem desde sempre alertado para os perigos de governamentalização da RTP. O
serviço público de rádio e televisão exige a sua autonomia dos poderes político e económico. Por isso nos
temos batido contra a privatização ou concessão a privados, total ou parcial, da RTP e por isso
reapresentamos também o projeto de lei para a designação do Conselho de Administração da RTP pela
Assembleia da República.
Esta proposta foi já debatida na Assembleia da República em 2010. Nessa altura as restantes bancadas
não acompanharam a nossa preocupação e proposta. Foi um erro, como agora reconhecem amplos setores
da sociedade portuguesa. A instrumentalização dos Conselhos de Administração pelo atual governo, e a forma
como essa instrumentalização serve a destruição do serviço público, está à vista de todos. Da Comissão de
Trabalhadores da RTP ao ex-presidente do PSD, Marcelo Rebelo de Sousa, passando pelo promotor do
“Manifesto em defesa do serviço público de rádio e televisão portuguesa”, António Pedro Vasconcelos, são
várias as vozes que se juntam na afirmação da necessidade de desgovernamentalização da RTP e na
exigência da nomeação do seu Conselho de Administração pelo Parlamento.
A propriedade do Estado de canais públicos de rádio e televisão deve obedecer a regras claras de
separação de funções. A independência dos canais públicos de televisão - não face ao Estado, mas face aos
seus responsáveis políticos conjunturais - é condição fundamental para o cumprimento das suas obrigações.
Pretende o presente diploma fazer o caminho num sentido de defesa do serviço público de rádio e
televisão, mudando a tutela da RTP, responsabilizando aqueles que a venham a dirigir, ligando a escolha dos
responsáveis pela empresa a opções claras e controlando a sua execução.
A eleição pela Assembleia da República, por uma maioria qualificada de dois terços, do Presidente do
Conselho de Administração da Rádio Televisão Portuguesa, SA, vinculado a um Programa Estratégico de
Serviço Público, não garante em absoluto o primado da despartidarização da empresa, mas atenua as
pressões sobre os seus responsáveis e legitima democraticamente os termos da sua responsabilização.
Estamos convictos de que a necessidade de encontrar um consenso que permita chegar a uma maioria
qualificada para a nomeação do responsável pela empresa obrigará os responsáveis políticos a escolher quem
dê garantias mínimas de imparcialidade e tenha um perfil adequado. A escolha democrática do Presidente do
Conselho de Administração da RTP é condição para evitar a pura divisão de lugares entre os principais
partidos.
A aprovação de um Programa Estratégico de Serviço Público de Rádio e Televisão, ligada à escolha do
Presidente do Conselho de Administração da RTP, SA, é o único instrumento que permite dar conteúdo à
escolha do responsável com real autonomia face ao Estado. A autonomia só é possível se estiver garantida a
responsabilização de quem a detém.
A discussão pública do Programa Estratégico de Serviço Público de Rádio e Televisão apresentado pelo(s)
candidato(s) à Presidência do Conselho de Administração da RTP é a garantia de um debate profundo do
papel que a televisão pública deve ter na sociedade portuguesa.
A eleição pela Assembleia Geral da empresa dos restantes membros do Conselho de Administração, sob
proposta do Presidente do Conselho de Administração eleito pela Assembleia da República, respondendo ao
Plano Estratégico aprovado e com perfil adequado às várias áreas de intervenção da empresa, são garantia
que o Conselho de Administração funciona em equipa e reforçam a legitimidade dos vários membros do
Conselho de Administração face aos trabalhadores da empresa e demais profissionais do setor.
A possibilidade de destituição do Presidente e restantes membros do Conselho de Administração, por parte
da Assembleia da República, também por maioria qualificada de dois terços, é a garantia do poder último do
Estado face às opções fundamentais no setor.
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O mandato de cinco anos pretende evitar a coincidência entre o mandato do Presidente e restantes
membros do Conselho de Administração da RTP, SA, e a Legislatura. Este desfasamento permite, do ponto de
vista simbólico mas também prático, reforçar a autonomia política face às maiorias conjunturais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera as regras de designação e destituição do conselho de administração da
concessionária do serviço público de televisão.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro
Os artigos 7.º, 9.º, 12.º e 13.º dos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA, aprovados em anexo à
Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, com as alterações da Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, passam a ter a seguinte
redação:
“Artigo 7.º
(...)
1 – (…).
2 – Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de cinco anos civis, renováveis,
contando-se como completo o ano civil da designação.
3 – (…).
Artigo 9.º
(...)
Cabe à assembleia geral prosseguir as competências que lhe estão cometidas nos presentes Estatutos e
na lei geral e, em especial:
a) Eleger e destituir a mesa da assembleia, dois membros do conselho de administração sob proposta do
Presidente, e o fiscal único;
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) Aprovar o plano anual de atividades, bem como os planos de investimento, de acordo com o Programa
Estratégico de Serviço Público de Rádio e Televisão;
l) (…).
Artigo 12.º
(…)
1 – (…).
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2 – (…).
3 – O Presidente do Conselho de Administração é designado pela Assembleia da República, de entre
cidadãos de reconhecido mérito na área, por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que
superior à maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções, mediante prévia apresentação e
discussão do Programa Estratégico de Serviço Público de Televisão e plano de financiamento plurianual.
4 – Os restantes dois membros do Conselho de Administração devem adequar-se às diversas áreas de
atuação da RTP e são eleitos em assembleia-geral, sob proposta do Presidente do Conselho de
Administração, no prazo de um mês após a sua designação.
Artigo 12.º
(…)
1 – O Conselho de Administração é composto por três elementos, sendo um presidente e um vice-
presidente.
2 – (…).
Artigo 13.º
(…)
1 – Os elementos do conselho de administração são inamovíveis, só podendo ser destituídos em momento
anterior ao do termo do seu mandato:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Em caso de incumprimento grave e reiterado do Programa Estratégico de Serviço Público de Rádio e
Televisão aprovado pela Assembleia da República.
2 – (…).
3 – O Conselho de Administração pode ainda ser destituído pela Assembleia da República, por maioria de
dois terços, com base na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, tomando em consideração os pareceres da
Entidade Reguladora para a Comunicação Social e ouvido o Conselho de Opinião da RTP.”
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho
O artigo 52.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, com as alterações da Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, passa
a ter a seguinte redação:
“Artigo 52.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 – (…).
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9 – O período de revisão mencionado no número anterior deve ser precedido de uma avaliação, incluindo
uma consulta pública, divulgada no site da Entidade Reguladora para a Comunicação Social e na
comunicação social.
10 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social elabora e divulga o relatório da avaliação prevista
no número anterior.
11 – Após a divulgação do relatório mencionado no número anterior deve a concessionária tornar público
quais as medidas que pretende implementar de forma a acolher os resultados da avaliação.”
Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho
À Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, com as alterações da Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, é aditado um artigo
57.º-A, com a seguinte redação:
“Artigo 57.º-A
Programa Estratégico e Presidente do Conselho de Administração
1 - A Assembleia da República elege, por maioria qualificada de dois terços, o Presidente do Conselho de
Administração da RTP, SA, para um mandato de cinco anos e aprova o respetivo programa estratégico de
serviço público de rádio e televisão.
2 - Os candidatos ao cargo de Presidente do Conselho de Administração apresentam projetos de programa
estratégico de serviço público de rádio e televisão, os quais são abertos à discussão pública por um período
de 30 dias.
3 – O programa estratégico de serviço público derádio e televisão contém:
a) A definição rigorosa da estratégia de programação, com as principais prioridades para os diversos
serviços de programas e o peso de cada componente;
b) A definição dos objetivos de audiências e de públicos-alvo e das estratégias de captação e fidelização de
cada um dos públicos, garantindo a diversidade cultural e social própria de serviço público;
c) A definição da estratégia empresarial;
d) A definição das estratégias de parcerias e de apoio às atividades culturais de produção na área da rádio
e do audiovisual;
e) A calendarização dos objetivos;
f) A previsão de custos e receitas e, em consequência, a definição dos montantes do financiamento do
Estado ao serviço público de rádio e televisão;
g) A definição de critérios de qualidade de programação.
4 – O Presidente do Conselho de Administração propõe à assembleia-geral, no prazo de um mês após a
sua eleição, os restantes dois membros do Conselho de Administração, com um perfil adequado às diversas
áreas de atuação da RTP.
5 – A Assembleia da República pode, por maioria qualificada de dois terços, destituir o Presidente e
restantes membros do Conselho de Administração da RTP, SA, com fundamento no incumprimento grave e
reiterado do programa estratégico de serviço público de rádio e televisão, tomando em consideração os
pareceres da Entidade Reguladora para a Comunicação Social e ouvido o Conselho de Opinião da RTP.”
Artigo 5.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.
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Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 17 de setembro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Catarina Martins — Luís Fazenda — João Semedo
— Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã — Ana Drago — Mariana Aiveca.
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PROJETO DE LEI N.º 281/XII (2.ª)
DETERMINA A REABERTURA DA POSSIBILIDADE DE REQUERER A REINTEGRAÇÃO AO ABRIGO
DO DECRETO-LEI N.º 173/74, DE 26 DE ABRIL
Exposição de motivos
Foram muitos os servidores do Estado, civis e militares, que contribuíram para a queda do regime fascista
em Portugal. Foram muitos os que perante ordens superiores preferiram não obedecer às mesmas, colocando
as suas vidas e as suas carreiras em risco. Muitos foram alvo de uma perseguição feroz do Estado. Muitos
foram obrigados a abandonar o país, prosseguindo as atividades de confrontação ou de fragilização do regime
em outros pontos do globo.
Ora, todas estas pessoas, sem exceção, devem merecer a proteção e o reconhecimento do Estado
Português.
Neste sentido, no dia 26 de abril de 1974 foi publicado o Decreto-Lei n.º 173/74. Neste diploma consagrou-
se uma amnistia aos crimes políticos e infrações da mesma natureza e estabeleceu-se a reintegração nas
suas funções dos servidores do Estado que tinham sido demitidos, reformados, aposentados ou passados à
reserva compulsivamente e separados do serviço por motivos de natureza política. Este Decreto-Lei também
prevê que as expetativas legítimas de promoção que não se efetivaram por tais situações devem ser
contempladas.
Posteriormente, o Decreto-Lei foi regulamentado e houve mesmo algumas situações em que foi reposto o
prazo para os cidadãos requererem o que tal diploma determina. Estão em causa os Decretos-Leis n.os
498-
F/74, de 30 de setembro, 475/75, de 1 de setembro, 349/78, de 21 de novembro, e 281/82, de 22 de agosto.
No entanto, nem todos os cidadãos que poderiam beneficiar deste regime foram contemplados, por
diferentes motivos.
Ora, sendo certo que o reconhecimento destas situações constitui um dever do Estado para com cidadãos
que lutaram pela democracia, urge diligenciar no sentido de resolver definitivamente tais situações, dando
mais uma oportunidade para os mesmos requererem os direitos que o Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril,
estabelece.
O presente projeto de lei, sem prejuízo de outras iniciativas, visa corrigir a situação de militares e ex-
militares que não beneficiaram da reintegração a que poderiam ter direito.
É de referir que este projeto de lei é uma reapresentação do Projeto de Lei n.º 249/XII (1.ª), visando
ultrapassar críticas e incompreensões que surgiram em relação ao seu articulado. Embora concordando
inteiramente com o teor de tais críticas, uma vez que fundamentamos o nosso projeto em decretos aprovados
no ano de 1974, pretendemos eliminar quaisquer dúvidas interpretativas. E consideramos que, numa questão
que por tanto tempo tem sido adiada, todas as sugestões que recaiam sobre o presente Projeto de Lei
merecem ser consideradas, sendo reveladoras, inclusive, de abertura para a aprovação de um diploma que,
definitivamente, permita fazer justiça aos militares e ex-militares que combateram o fascismo.
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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a reabertura da possibilidade de requerer a reintegração, por militares e ex-
militares, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril.
Artigo 2.º
Revisão
1. Pode ser requerida por militares e ex-militares, no período de 180 dias a contar da publicação da
presente lei, a reintegração prevista no Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril.
2. Os interessados cujos requerimentos tenham sido indeferidos por extemporaneidade podem voltar a
apresentar requerimento.
Artigo 3.º
Regulamentação e produção de efeitos
O Governo aprova, em 30 dias, mediante decreto-lei, a regulamentação e as normas necessárias à boa
execução da presente lei e, tendo em conta o disposto no artigo 167.º, n.º 2, da Constituição, define o regime
de produção dos seus efeitos no plano financeiro e organizativo, nomeadamente, a data de início de
pagamento nos termos da reintegração decretada.
Assembleia da República, 17 de setembro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Cecília Honório
— Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago.
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PROJETO DE LEI N.º 282/XII (2.ª)
REPÕE A TAXA DO IVA NO SETOR DA RESTAURAÇÃO A 13%
Exposição de motivos
O último Orçamento do Estado aumentou a taxa do IVA a aplicar ao setor da restauração de 13% para
23%. Em apenas nove meses ficou claro que esta subida de impostos não só não gerou maior receita para o
Estado como provocou a falência a mais de 21 mil estabelecimentos de restauração, uma subida de 98% do
número de insolvências.
Já em dezembro, aquando a discussão do OE2012, a medida contou com uma forte oposição por parte do
setor da restauração, que alertou para o impacto fortemente negativo da medida. O Grupo Parlamentar do
Bloco de Esquerda apresentou na altura uma proposta de alteração ao Orçamento de Estado, com o objetivo
de impedir o aumento do IVA, que foi rejeitada pelos partidos do governo.
São várias as consequências de mais este aumento dos impostos sobre o setor da restauração. A
AHRESP estima que a crise e o aumento do imposto tenham sido responsáveis pela extinção de 54 mil postos
de trabalho, apenas em 2012, contribuindo assim para o agravamento do desemprego e da crise social.
Para um setor que sofreu já com os aumentos da eletricidade e gás, e que enfrenta uma procura cada vez
mais reduzida devido ao empobrecimento generalizado da população, este aumento de 10 pontos percentuais
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no IVA a pagar é, simplesmente, incomportável. Prova disso mesmo é o facto de milhares de pequenos
empresários da restauração não terem conseguido pagar os montantes correspondentes ao IVA do primeiro
semestre. O atraso implicará o pagamento de uma taxa de 20% sobre o valor em falta, o que levará a que, até
ao pagamento a efetuar no 3.º trimestre de 2012, muitos pequenos empresários estejam sem condições para
saldar a sua dívida ao fisco.
Para além de fomentar as falências e contribuir para o aumento do desemprego, começa a tornar-se
evidente a situação de exaustão fiscal que este governo impôs à economia portuguesa. Pelo efeito negativo
que gera na procura, o aumento dos impostos já não conduz a um aumento da receita fiscal, pelo contrário.
A redução da faturação dos restaurantes e estabelecimentos afins devido, por um lado, à quebra nos
rendimentos das famílias (fruto da austeridade) e, por outro, ao aumento dos preços para fazer face ao
agravamento dos impostos e custos de contexto conduziu e continuará a conduzir à redução das receitas
fiscais, por mais que as taxas de imposto aumentem. Os últimos aumentos de impostos e confisco de salários
do setor público e privado irão acentuar a diminuição do consumo das famílias e aprofundar a recessão em
2013 a níveis muito superiores aos registados em 2012.
Por último, é necessário ainda referir o impacto negativo do aumento do IVA na restauração no setor
específico do turismo, que afeta em particular regiões como o Algarve onde a taxa de desemprego é já a maior
do país.
Com base nos argumentos acima mencionados, e para proteger e garantir a sobrevivência dos pequenos
comerciantes a operar na área da restauração, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem, desta forma,
propor a reposição do IVA da restauração para a taxa intermédia de 13%.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente projeto de lei adita à Lista II anexa ao Código do IVA, as verbas 3 e 3.1, no sentido de repor o
IVA 13% para os serviços de restauração.
Artigo 2.º
Aditamento à Lista II anexa ao Código do IVA
São aditados à Lista II anexa ao Código do IVA, as verbas 3 e 3.1, com a seguinte redação:
3 - Prestação de Serviços.
3.1. - Prestações de serviços de alimentações e bebidas.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 18 de setembro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Catarina Martins — Luís Fazenda — João Semedo
— Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã — Ana Drago — Mariana Aiveca.
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PROJETO DE LEI N.º 283/XII (2.ª)
PROGRAMA FASEADO DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA E CRIAÇÃO DE BOLSAS DE EMPRÉSTIMO
DE MANUAIS ESCOLARES NA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA
Exposição de motivos
A cada ano que passa, as famílias em Portugal mantêm o seu lugar como aquelas que mais gastam com a
aquisição de manuais escolares no espaço da União Europeia.
O diagnóstico do problema está feito há muito tempo: o impacto da compra de manuais escolares no
orçamento das famílias é demasiado custoso; mantêm-se preços exorbitantes e edições luxuosas; ano após
ano, acumula-se o desperdício de manuais quase novos que não voltam a ser utilizados.
A Assembleia da República tem sido palco de várias iniciativas e debates sobre esta matéria. De facto, na
anterior legislatura, diferentes grupos parlamentares apresentaram iniciativas – tendo sido aprovados os
projetos apresentados pelo Bloco de Esquerda, pelo Partido Ecologista Os Verdes e pelo CDS-PP na
generalidade, mas o fim da legislatura não permitiu que essas iniciativas resultassem num novo modelo de
qualificação e de acesso aos manuais escolares. Contudo, as tomadas de posição e as votações de PSD,
CDS, PCP, BE e Os Verdes na anterior legislatura mostram uma preocupação comum sobre esta matéria.
As dificuldades do sistema educativo português demonstram a urgência de um novo modelo de acesso e
utilização dos manuais escolares. Os números de abandono e insucesso escolar exigem que o governo olhe
os manuais escolares como um instrumento central – embora, certamente, não o único – do processo de
ensino e aprendizagem em todos os ciclos da escolaridade obrigatória. Como outros recursos de que a escola
pública não pode prescindir, também os manuais escolares devem constituir uma ferramenta essencial. Até
porque as dificuldades de aquisição dos manuais escolares não são exclusivas dos estratos sociais mais
pobres. É por isso que o apoio fornecido pela ação social escolar é insuficiente para a realidade do país. Na
verdade, muitas famílias da classe média têm enormes dificuldades em suportar este orçamento no início do
ano, em particular se têm vários filhos. O manual escolar é um recurso fundamental do processo educativo e
deve, portanto, ser um direito de todos os alunos da escolaridade obrigatória, como condição de igualdade e
equidade no processo educativo.
A história do debate sobre a qualidade e o acesso equitativo aos manuais escolares vai registando avanços
e recuos. Para o que interessa no atual debate, há que ter em conta a Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, que
pretendeu responder a três questões: qualidade, preço e acesso aos manuais escolares.
No que toca ao primeiro aspeto – avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares – a lei apresenta
algumas lacunas. Nomeadamente, não assume a interdição de manuais com propostas de exercícios a serem
resolvidas no próprio suporte, que só pode ter como exceção o 1.º e 2.º anos do 1.º ciclo do ensino básico, e
os manuais de línguas estrangeiras do 2.º ciclo do ensino básico, por razões pedagógicas. Já no que se refere
quer ao regime de preços, quer à aquisição e distribuição dos manuais escolares esta lei é quase meramente
indicativa. E mesmo sobre o acesso limita-se a reafirmar princípios no âmbito da ação social escolar sugerindo
– apenas e só – às escolas a possibilidade de criar modalidades de empréstimo de manuais escolares e
outros recursos didático-pedagógicos.
Nestas três questões os resultados estão à vista. No processo de certificação dos manuais ainda há muito
por fazer. Já quanto ao regime de preços, os anteriores governos negociaram acordos com as editoras que
previam a subida de preços acima da taxa de inflação – o que é difícil de compreender no contexto de
congelamento de salários e das reduções significativas nos apoios ao nível da ação social escolar. Assim
como é inexplicável que, com custos tão onerosos dos manuais escolares em Portugal, os seus preços
tenham em anos sucessivos subido sempre acima da inflação.
As consequências da crise social e económica que atravessa o país têm tido neste domínio um particular
impacto. Os apoios de ação social escolar no acesso aos manuais restringe-se a escalões de rendimento
manifestamente baixos, deixando de fora muitas famílias que não têm hoje disponibilidade financeira para
fazer face aos custos dos livros escolares – em particular, se tiverem vários filhos a frequentar níveis de
escolaridade do 3.º ciclo ou secundário, em que os manuais são mais caros. Assim, no início do ano letivo
2012/2013 tem sido noticiada a multiplicação de bancos de empréstimo de manuais escolares, organizados
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por cidadãos, associações de pais, instituições sociais ou mesmo câmaras municipais. A diversidade e
capacidade organizativa destas iniciativas são de louvar e de tomar como sinal e exemplo a seguir.
As famílias acreditam e aderem à prática de reutilização de manuais escolares e essa adesão, pelo que é
indicado por alguns dos organizadores destes bancos de empréstimos, não se restringe apenas a famílias de
rendimentos mais baixos. Cabe agora à política pública universalizar esta prática. Em nome da equidade e
gratuitidade na frequência da escolaridade obrigatória; em nome da racionalidade da despesa pública; em
nome de uma cultura cidadã de reutilização e partilha de livros.
Quando se compara a política portuguesa em relação ao apoio no acesso aos manuais escolares, o
contraste com a esmagadora maioria dos países europeus é gritante. A comparação realizada no Parecer do
Conselho Nacional de Educação (CNE) relativo às iniciativas legislativas sobre manuais escolares da anterior
legislatura traz-nos informações importantes. Segundo informações apuradas nesse Parecer, a gratuitidade
dos manuais escolares é assegurada na Bélgica, no Chipre, na Dinamarca, na Espanha (em várias
autoridades autonómicas), na Finlândia, na França, na Noruega, na Inglaterra, na Irlanda do Norte, na Suécia.
Tal como surge numa das conclusões do parecer do CNE “na maioria dos países europeus o princípio da
obrigatoriedade de frequência escolar é entendido como implicando a gratuitidade total dessa frequência, o
que inclui todos os recursos educativos que a escola entenda necessários. Essa gratuitidade total geralmente
toma a forma de empréstimo no caso dos manuais escolares.”
O debate sobre os custos e o acesso igualitário aos manuais escolares tem, pois, que ser claro sobre três
aspetos centrais.
Em primeiro lugar, os manuais escolares têm que ser encarados como recurso educativo essencial nos
processos educativos do ensino obrigatório. Isto significa que o Estado não se pode alhear de proporcionar a
todos e a cada um dos alunos que frequentam a escolaridade obrigatória o acesso gratuito, e em igualdade de
circunstâncias, a estes instrumentos didático-pedagógicos.
O caminho da gratuitidade implica investimentos avultados por parte do Estado. É por isso que propomos
neste projeto de lei a adoção de um programa faseado, que permita, no espaço de quatro anos, construir
um sistema de empréstimos universal, que forneça gratuitamente a todos os alunos do ensino
obrigatório os manuais necessários ao seu processo de aprendizagem.
Assim, no primeiro ano do programa, e concluído o processo de avaliação e certificação, o Estado
garantiria, por via de dotação orçamental, a aquisição dos manuais adotados pelas escolas para o 1.º ciclo do
ensino básico. No segundo ano, faria o mesmo para o 2.º ciclo; no terceiro ano, faria essa aquisição para os
alunos que frequentam o 3.º ciclo; e, por fim, num quarto ano para o ensino secundário.
Este faseamento permite um impacto orçamental menos exigente, ao mesmo tempo que cumpre as
obrigações centrais da gratuitidade da escolaridade obrigatória. Por outro lado, cada ciclo de uso do
manual escolar terminará também em anos distintos, repartindo o encargo orçamental da sua renovação
integral também por seis anos.
Sobre o sistema universal de empréstimo é útil retomarmos algumas das conclusões do Parecer do CNE
no que toca às experiências noutros países. Diz o referido parecer: “a tendência é para considerar que a
devolução e reutilização dos manuais não só diminui a despesa do Estado como é educativa por ensinar a
cuidar dos livros, a partilhá-los com os outros e a evitar o desperdício. Entende-se ainda como uma forma de
aprendizagem da responsabilidade, do respeito pelos outros, pelo que é comum e pelo ambiente”.
O programa deve permitir o acesso aos manuais escolares mediante a criação de um sistema de
empréstimos universal, que deve funcionar por ciclos de seis anos, à semelhança do tempo estipulado para a
adoção de um manual. No início de cada ciclo de dotação das bolsas de manuais escolares, cada escola deve
requerer a verba necessária para poder distribuir manuais escolares à totalidade dos alunos inscritos. No final
do ano, os alunos devem devolver os manuais, que serão disponibilizados aos novos alunos, e deve ser feita
pelas escolas uma contabilização dos manuais extraviados ou excessivamente danificados, de modo a adquirir
novos ou fazer face a um número maior de alunos inscritos. Por outro lado, as bibliotecas devem ser
apetrechadas com um stock de cada manual para consulta dos alunos.
Para que tal seja possível, é necessário que os manuais certificados não permitam a resolução de
exercícios no próprio manual - abrindo uma exceção por razões pedagógicas apenas para o 1.º e o 2.º ano do
1.º ciclo e para os manuais de línguas estrangeiras no 5.º e 6.º ano de escolaridade.
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Nesse sentido, o Bloco de Esquerda optou por fazer alterações no atual quadro legislativo – na Lei n.º
47/2006, de 28 de agosto – de modo a permitir:
Acriação de um programa faseado de aquisição em quatro anos dos manuais escolares a
serem distribuídos a todos os alunos que frequentam a escolaridade obrigatória e a ser custeado pelo
Ministério da Educação;
A criação de um sistema universal de empréstimo, a ser organizado pelas escolas, que deve ter
um ciclo de utilização de seis anos, semelhante ao prazo de validade de adoção dos manuais;
A proibição de colocação de enunciados a resolver no próprio manual (com exceção permitida
apenas para o 1.º e o 2.º ano do 1.º ciclo e para o os manuais de línguas estrangeiras no 5.º e 6.º ano
de escolaridade), de modo a permitir que os manuais escolares possam ser reutilizados e que esse
critério faça parte da grelha de avaliação das comissões de avaliação e certificação;
A limitação do aumento de preços dos manuais escolares à taxa de inflação para os manuais
adotados.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alterações à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto
Os artigos 2.º, 6.º, 11.º, 24.º e 28.º da Lei n.º 47/2006 de 28 de agosto são alterados, passando a ter a
seguinte redação:
«Artigo 2.º
(…)
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Gratuitidade no acesso aos manuais escolares para todos os alunos da escolaridade obrigatória;
f) (anterior alínea e).
2 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Fornecimento gratuito de manuais escolares a todos alunos do ensino básico, mediante a criação de um
sistema de empréstimos;
f) (…).
Artigo 6.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
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4 – (…).
5 – As editoras são igualmente responsáveis pelo fornecimento dos manuais necessários anualmente à
reposição ou alargamento do número de manuais do sistema de empréstimos das escolas, tal como definido
no capítulo II-A deste mesmo diploma.
Artigo 11.º
(…)
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Os manuais escolares não podem conter exercícios para resolução no próprio manual;
f) (anterior alínea e);
g) (anterior alínea f).
2 – (…).
3 – (…).
4 – A certificação de manuais que não cumpram o critério definido na alínea e) do número anterior só pode
ocorrer para os manuais escolares dos 1.º e 2.º anos do 1.º ciclo do ensino básico, e para os manuais de
língua estrangeira do 2.º ciclo de escolaridade.
Artigo 24.º
(…)
1 – (…).
2 – Após decisão de adoção de um manual, a atualização do seu preço fica limitada à taxa de inflação.
Artigo 28.º
Apoios económicos para aquisição de manuais escolares e de outros recursos didáticos pedagógicos no
ensino secundário
1 – A ação social escolar concretiza-se por meio de diversas formas de intervenção no sentido de apoiar as
famílias, nomeadamente com filhos que frequentam os níveis do ensino secundário ainda não incluídos na
escolaridade obrigatória, no acesso aos manuais e demais recursos formalmente adotados.
2 – Cabe ao Ministério da Educação incentivar e apoiar as escolas do ensino secundário a criar bolsas de
empréstimo de manuais escolares para o seu ciclo de ensino.»
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto
À Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, é aditado um novo capítulo e os seguintes artigos:
«Capítulo II-A
Financiamento, aquisição e sistema de empréstimo dos manuais escolares
Artigo 22.º-A
Gratuitidade dos manuais escolares
Os manuais escolares são anualmente fornecidos a todos os alunos que frequentem o ensino básico nos
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estabelecimentos de ensino público.
Artigo 22.º-B
Financiamento da aquisição e da manutenção do sistema de empréstimos dos manuais escolares
1 – O Ministério da Educação garante a aquisição de manuais escolares que devem constituir a bolsa de
empréstimos prevista no artigo 22.º-D, e o acervo em biblioteca de cada escola.
2 – Ao Ministério cabe garantir anualmente a dotação financeira necessária para que as escolas possam
repor, em caso de extravio ou dano irreparável, os manuais que constituem a bolsa de empréstimo de manuais
escolares adequada ao número de alunos de cada escola.
Artigo 22.º-C
Aquisição e distribuição de manuais escolares
1 – Cabe às escolas proceder à aquisição dos manuais escolares que constituem a bolsa de empréstimo
de manuais escolares necessários à totalidade dos alunos inscritos.
2 – Cabe às escolas distribuir no início de cada ano letivo os manuais escolares aos encarregados de
educação, mediante documento comprovativo.
Artigo 22.º-D
Bolsa de empréstimo de manuais escolares
1 – A bolsa de empréstimo é constituída pelos manuais escolares destinados à distribuição por todos os
alunos da escola.
2 – O período de validade dessa bolsa é de seis anos, findo o qual esta deve ser renovada integralmente.
3 – As escolas são responsáveis pela criação e manutenção da bolsa de empréstimo de manuais escolares
para todos os alunos, de acordo com regulamento a aprovar pelo respetivo órgão de administração e gestão.
4 – Os princípios e regras gerais a que deve obedecer a bolsa de empréstimo a que se refere o número
anterior são definidos por despacho do Ministro da Educação, a publicar no prazo de três meses a contar da
data de entrada em vigor do presente diploma.
5 – O despacho previsto no número anterior regulamenta, obrigatoriamente, as seguintes matérias:
a) A obrigatoriedade da entrega dos manuais escolares no final do ano;
b) O registo dos manuais recebidos pelas escolas e emissão dos respetivos comprovativos;
c) A manutenção de um acervo nas bibliotecas escolares que permita a consulta e requisição dos livros de
anos anteriores;
d) A coordenação entre escolas do mesmo ciclo de escolaridade, para que se possa proceder à troca de
manuais entre as mesmas;
e) A penalização em caso de dano ou extravio do manual.»
Artigo 3.º
Programa faseado de aquisição dos manuais escolares
Em quatro anos sucessivos, o Ministério da Educação providencia às escolas do ensino básico a dotação
orçamental necessária à aquisição de manuais escolares para todos os alunos dos ensinos básico e
secundário, nos seguintes termos:
a) No primeiro ano de implementação do programa, e após serem cumpridos os procedimentos de adoção
dos manuais escolares previstos no artigo 16.º, as escolas do 1.º ciclo do ensino básico enviam ao Ministério
da Educação o orçamento do custo de aquisição de manuais escolares para a totalidade dos alunos inscritos;
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b) No segundo ano de implementação do programa, e após serem cumpridos os procedimentos de adoção
dos manuais escolares previstos no artigo 16.º, as escolas do 2.º ciclo enviam ao Ministério da Educação o
orçamento do custo de aquisição de manuais para a totalidade dos alunos inscritos;
c) No terceiro ano de implementação do programa, e após serem cumpridos os procedimentos de adoção
dos manuais escolares previstos no artigo 16.º, as escolas do 3.º ciclo enviam ao Ministério da Educação o
orçamento do custo de aquisição de manuais para a totalidade dos alunos inscritos;
d) No quarto ano de implementação do programa, e após serem cumpridos os procedimentos de adoção
dos manuais escolares previstos no artigo 16.º, as escolas do ensino secundário enviam ao Ministério da
Educação o orçamento do custo de aquisição de manuais escolares para a totalidade dos alunos inscritos.
Artigo 4.º
Reposição de manuais nas bolsas de empréstimo
No final de cada ano letivo, as escolas informam o Ministério da dotação necessária para repor os manuais
danificados ou extraviados.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao
da sua publicação.
Assembleia da República, 18 de setembro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — João Semedo — Francisco Louçã —
Luís Fazenda — Catarina Martins — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Pedro Filipe Soares.
———
PROJETO DE LEI N.º 284/XII (2.ª)
COMBATE OS FALSOS RECIBOS VERDES E DESENVOLVE OS PODERES DA AUTORIDADE PARA
AS CONDIÇÕES DO TRABALHO
Exposição de motivos
De acordo com os mais recentes dados do INE, há em Portugal 826,9 mil pessoas desempregadas, o que
significa um aumento de 22, 5% da população desempregada em apenas um ano. Na verdade, este fluxo de
desempregados e desempregadas provem essencialmente das pessoas que se encontravam com contratos
precários, como os contratos a termo ou o trabalho independente.
Os trabalhadores independentes foram dos que primeiro sofreram os impactos das políticas de austeridade
que estão a arruinar a economia e o emprego. Aliás, entre 2011 e 2012 15,9% dos trabalhadores a recibos
verdes foram despedidos ou fecharam atividade, o que significa que mais de 24,2 mil trabalhadores
independentes terão perdido o emprego.
Como é sabido, a maioria dos trabalhadores ditos “independentes” trabalham a falsos recibos verdes para
patrões que se aproveitam da sua situação frágil para não lhes reconhecerem a relação laboral. Assim, apesar
de estarem incluídas na hierarquia e estrutura da empresa, cumprirem um horário de trabalho, laborarem com
as ferramentas e nas instalações da empresa, muitas pessoas são forçadas a passar recibos verdes, sendo-
lhes negado o contrato de trabalho.
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Os trabalhadores e as trabalhadoras a falso recibo verde têm, ao longo dos anos, ouvido discursos
hipócritas e promessas ocas de resolução do seu problema por parte dos Governos do PSD, PS e CDS-PP;
no entanto, nenhum destes partidos, quer no governo, quer na oposição, apresentou até à data qualquer
iniciativa legislativa que permitisse de facto resolver a situação destas centenas de milhares de pessoas.
Para muitas trabalhadoras e muitos trabalhadores nesta situação a questão é particularmente
incompreensível visto que mesmo quando existem ações inspetivas às empresas por parte da Autoridade para
as Condições de Trabalho (ACT) e mesmo quando os inspetores encontram casos claros de trabalho
subordinado dissimulado, os patrões não são obrigados a realizar contratos de trabalho, ou mesmo a fazer a
sua inscrição na Segurança Social e nas Finanças.
São os próprios inspetores da ACT que têm reconhecido a falta de meios e a dificuldade que têm em
fiscalizar os falsos recibos verdes, até porque, em rigor, não possuem meios legais para pôr termo a estas
ilegalidades laborais.
Passados dois anos sobre uma entrevista de José Luís Forte, Inspetor-geral do Trabalho, na qual afirma
que a ACT só poderia combater eficazmente a precariedade se, com a persistência da ilegalidade, os patrões
fossem acusados de crime de desobediência (JN, setembro de 2010) ainda nenhum governo alterou as
competências da ACT para dotar os inspetores desta eficaz arma.
É assim necessário dotar a ACT de poderes administrativos e executivos que permitam a proteção do
trabalhador e a sua integração imediata, no caso de se verificar que o empregador o contrata a falsos recibos
verdes.
Com este projeto de lei o Bloco de Esquerda pretende:
– Combater os falsos recibos verdes, dissuadindo as práticas de contratação ilegal.
– Criminalizar a desobediência às indicações da ACT, para que seja claro que o empregador é punido
se não integrar o falso trabalhador independente.
– Clarificar o que é falso trabalho independente, bastando que se verifiquem duas condições definidas
para a presunção de contrato de trabalho, sem mais.
– Obrigar à integração dos falsos trabalhadores independentes nos quadros das empresas, na
Segurança Social e nas Finanças, garantindo que a sua antiguidade na empresa é tomada em conta aquando
da realização do contrato.
– Defender o emprego e o trabalho com direitos, não aceitando a desculpa da crise para acentuar a
chantagem social sobre quem trabalha.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Capítulo I
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece o procedimento especial de combate à utilização abusiva de falso trabalho
independente e sanciona a prática de atos relacionados com este facto.
2 – Este procedimento é autónomo, e não prejudica o regime processual aplicável às contraordenações
laborais e de segurança social previsto na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei vincula todas as pessoas singulares e coletivas, públicas ou privadas.
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Artigo 3.º
Presunção de contrato de trabalho
1 – Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma
atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem pelo menos duas das seguintes características:
a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;
c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo
beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como
contrapartida da mesma;
e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
2 – Consideram-se práticas sancionadas as ações ou omissões, dolosas ou negligentes, que,
designadamente, promovam:
a) A contratação de trabalhadores sem vínculos laborais permanentes para o desempenho de tarefas que
correspondam a necessidades permanentes;
b) A contratação de trabalho não declarado e ilegal;
c) A contratação de falso trabalho independente.
Artigo 4.º
Órgão competente
1 – A aplicação da presente lei é efetuada pela Autoridade para as Condições de Trabalho,
abreviadamente designada por ACT.
2 – Para além das atribuições e competências previstas no Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de junho, e no
Decreto-Lei n.º 326-B/2007, de 28 de setembro, compete à ACT emitir despacho homologatório em todos os
autos de notícia elaborados no âmbito desta lei.
3 – Os dados referentes a esta matéria são enunciados, em capítulo autónomo, no relatório anual.
Artigo 5.º
Ação de informação e orientação
1 – A ACT exerce a ação com a finalidade de assegurar o respeito pelas normas do Código de Trabalho e
o combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal, visando a defesa e a promoção do exercício dos direitos
dos trabalhadores.
2 – A ACT presta aos serviços da administração direta, indireta e autónoma do Estado, bem como às
pessoas singulares e coletivas de direito público e privado, nos locais de trabalho ou fora deles, informações,
conselhos técnicos ou recomendações sobre o modo mais adequado de observar as necessárias medidas
para o combate à precariedade e ao trabalho ilegal.
Artigo 6.º
Auto de notícia
1 – Quando no exercício das suas funções, a ACT verificar ou comprovar, pessoal e diretamente, ainda que
por forma não imediata, qualquer situação de atividade, por forma aparentemente autónoma, em condições
características de contrato de trabalho, designadamente as definidas no artigo 3.º, o inspetor do trabalho
elabora um auto de notícia.
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2 – O inspetor do trabalho elabora o auto de notícia em relação à infração que tenha verificado e instrui o
auto de notícia com os elementos de prova de que disponha e a indicação de pelo menos duas testemunhas.
Artigo 7.º
Elementos do auto de notícia
1 – O auto de notícia referido no artigo anterior menciona especificamente os factos que constituem a
contra ordenação, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foram cometidas as infrações e o que
averiguar sobre a identificação e residência do arguido, o nome e categoria do trabalhador, o seu tempo de
trabalho, a identificação e a residência das testemunhas.
2 – No caso de subcontrato, indica-se, sempre que possível, a identificação e a residência do
subcontratante e do contratante principal.
Artigo 8.º
Notificação e requisição de testemunhas
1 – Os titulares dos órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, bem como as empresas
e estabelecimentos objeto de ação inspetiva pela ACT podem ser notificados pelo inspetor responsável pelo
procedimento, para a prestação de declarações ou depoimento que julguem necessários.
2 – A comparência para prestação de declarações ou depoimentos em ações de inspeção ou
procedimentos disciplinares, de trabalhadores da administração direta e indireta do Estado, bem como de
outros trabalhadores do setor público, deve ser requisitada à entidade na qual exerçam funções.
3 – A notificação para a comparência de quaisquer outras pessoas para os efeitos referidos no número
anterior pode ser solicitada às autoridades policiais, observadas as disposições aplicáveis do Código de
Processo Penal.
4 – Os inspetores da ACT devem fazer constar no seu relatório anual de atividades os obstáculos
colocados ao normal exercício da sua atuação.
Artigo 9.º
Conclusão do procedimento
1 – No final de cada ação inspetiva, o inspetor responsável pelo procedimento elabora um auto de notícia e
submete-o à decisão do dirigente máximo do serviço de inspeção, que o deve reencaminhar, para
homologação, ao Inspetor-geral do Trabalho.
2 – O Inspetor-geral do Trabalho pode delegar no dirigente máximo do serviço a competência para a
homologação dos autos de notícia.
Artigo 10.º
Despacho homologatório
O despacho homologatório contém:
a) A identificação dos sujeitos responsáveis pela infração;
b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;
c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
d) A decisão;
e) Eventual participação ao Ministério Público dos factos com relevância para o exercício da ação penal.
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Artigo 11.º
Notificação à entidade empregadora do despacho homologatório
1 – O despacho homologatório é notificado à entidade empregadora, para, no prazo de 30 dias, regularizar
a situação constante do despacho referido no artigo anterior.
2 – Essa regularização obriga a entidade empregadora à inscrição do trabalhador nos serviços da
segurança social, bem como à necessária inscrição para efeitos fiscais junto do serviço de finanças.
3 – O despacho homologatório elaborado pelo inspetor de trabalho é imediatamente comunicado ao serviço
de finanças e à segurança social.
4 – O despacho homologatório que impõe a regularização da situação adquire força obrigatória geral.
Artigo 12.º
Efeitos da impugnação judicial
1 – A impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo.
2 – A impugnação judicial que homologue a decisão da ACT condena o arguido a reintegrar o trabalhador e
a regularizar a sua situação laboral.
3 – Caso a impugnação judicial seja aceite e provada não há direito de regresso sobre o trabalhador.
Artigo 13.º
Custas processuais
Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as
disposições do regulamento das custas processuais.
Artigo 14.º
Contraordenações
1 – Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de atividade, por forma
aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao
trabalhador ou ao Estado.
2 – Em caso de reincidência, é aplicada uma sanção acessória de privação do direito a subsídio ou
benefício do outorgado por entidade ou serviço público, por período de dois anos.
Artigo 15.º
Responsabilidade penal em matéria de presunção de contrato de trabalho
A omissão das obrigações impostas no n.º 2 do artigo 11.º constitui crime de desobediência qualificada,
prevista e punida pelo código penal.
Artigo 16.º
Direito subsidiário
Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os
preceitos reguladores do processo de contraordenação previstos no regime geral das contraordenações.
Artigo 17.º
Cumprimento da obrigação devida
O pagamento da coima não dispensa o infrator do cumprimento da obrigação, se este ainda for possível.
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Artigo 18.º
Comunicações
A ACT comunica, trimestralmente, à segurança social e ao serviço de finanças, os procedimentos de
contraordenação em curso e as coimas aplicadas.
Artigo 19.º
Regiões Autónomas
Na aplicação da presente lei às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas
aos respetivos órgãos e serviços regionais.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Assembleia da República, 18 de setembro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Cecília Honório
— Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago.
———
PROJETO DE LEI N.º 285/XII (2.ª)
CLARIFICA OS CONTRATOS A PRAZO, PROTEGENDO OS TRABALHADORES (QUARTA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 FEVEREIRO, QUE APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO
TRABALHO)
Exposição de motivos
Os contratos a prazo para funções permanentes são uma das maiores chagas do trabalho em Portugal.
Muito embora este tipo de contratos só possam ser usados para suprimir necessidades específicas e
temporárias das empresas, os patrões usam a contratação a termo sem qualquer regra, precarizando milhares
de vidas.
Repare-se que as estatísticas dão conta de que até ao início da crise os contratos a prazo estavam a
crescer muitíssimo nas empresas em Portugal. De acordo com os Quadros de Pessoal 2010, 21,7% dos
trabalhadores por conta de outrem estavam contratados a prazo e o Relatório do Conselho de Administração
do Banco de Portugal de 2010 referia que 9 em cada 10 novos empregos eram precários (contratos a prazo) e
que existia uma enorme tendência para que esses postos de trabalho não se tornassem permanentes.
Do lado dos que defendem a precarização das relações laborais ouvimos sempre dizer que formas mais
precárias de contratação, como os contratos a prazo, favorecem o emprego e reduzem o desemprego. A
realidade dos números contradiz, no entanto, esta tese.
Se no primeiro trimestre de 2011 existiam mais de 713 mil pessoas a trabalhar através de contratos a
prazo, no trimestre homólogo de 2012 já se verificava uma redução de quase 15% deste tipo de contratos e o
Relatório do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 2010 refere que “a maioria dos
trabalhadores que transitou do emprego para o desemprego tinha um contrato a termo ou outra forma de
trabalho ocasional”. Na verdade, e de acordo com o mesmo documento, “manteve-se em 2010 a tendência de
aumento do peso dos contratos a termo nos fluxos do desemprego (inatividade) para o emprego,
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correspondendo a 87% (79%) do total. Aliás, o "fim de trabalho não permanente" representa atualmente a
maior fatia de inscrição nos centros de emprego (42,8% - julho 2012, IEFP).
A crise provou o que há muito as trabalhadoras e os trabalhadores sabiam: quanto maior a precariedade
maior o desemprego.
Aliás, a redução dos direitos laborais e a constante incerteza quanto ao futuro impede a efetivação de
direitos laborais, favorece o abuso de empregadores sem escrúpulos e afeta dramaticamente decisões
pessoais como a saída da casa dos pais ou a maternidade/paternidade.
A desigualdade criada pela situação precária é visível no abaixamento salarial que ocorre e que ronda os
30% – o ganho médio horário de um contrato sem termo era em 2010 de 6,5 €/h e de um contrato a termo de
4,68 €/h (QP, MSSS, 2010) –; para além de mais horas de trabalho não remuneradas e piores condições de
trabalho face aos trabalhadores com contratos sem termo.
Há ainda outro problema económico grave associado à precariedade e à intensa rotatividade dos
profissionais das empresas: a perda de capital humano específico. A produtividade das empresas é
negativamente influenciada pela perda constante de conhecimento que os trabalhadores levam consigo ao
saírem das empresas. A precariedade afeta a competitividade das empresas e do País.
O Bloco de Esquerda defende outro caminho em que os contratos a termo devem apenas ser utilizados
para necessidades temporárias e justificadas das empresas, protegendo-se as trabalhadoras e os
trabalhadores do abuso da precariedade.
Para atingir tal, o Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei com os seguintes objetivos:
Impedir a contratação a prazo para funções permanentes. Reduzindo o tempo máximo dos
contratos a termo certo para um ano. Ou seja, adequando a legislação ao que são, realmente,
necessidades temporárias.
Clarificar a admissibilidade da contratação a prazo. A substituição de um trabalhador que foi
ilegitimamente despedido não pode servir de pretexto para a contratação de novo trabalhador a prazo.
Combater o desemprego. Se mais precariedade significa mais desemprego, o Bloco de Esquerda
escolhe proteger o emprego.
Promover a competitividade e a produtividade. Não facilitando a sangria do capital humano
específico que cada trabalhador adquire.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, regulando os contratos a prazo a fim de clarificar os seus
critérios de admissibilidade.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
Os artigos 140.º, 143.º, 144.º, 147.º e 148.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 140.º
[…]
1 – […].
2 – Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:
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a) […];
b) (Revogado).
c) […];
d) […];
e) Atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da
natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima, não superior a 6
meses;
f) […];
g) […];
h) […].
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em
situação referida em qualquer das alíneas a) e c) ou e) a h) do número anterior.
4 – Revogado.
5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo resolutivo
quando não tiver ocorrido um processo de despedimento coletivo ou de extinção de posto de trabalho nos
doze meses anteriores.
6 – [anterior n.º 5].
7 – [anterior n.º 6].
Artigo 143.º
[…]
1 – A cessação de contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova
admissão ou afetação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja
execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o
mesmo objeto, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de
domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrido um período de tempo
equivalente a dois terços da duração do contrato, incluindo renovações.
2 – O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos:
a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado
para a sua substituição;
b) (Revogado).
c) (Revogado).
d) (Revogado).
3 – […].
Artigo 144.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – O empregador deve comunicar, no prazo de cinco dias úteis, à entidade com competência na área da
igualdade de oportunidades entre homens e mulheres o motivo da não renovação de contrato de trabalho a
termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou um trabalhador em
licença de parentalidade.
4 – […].
5 – […].
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Artigo 147.º
[…]
1 – […].
2 – Converte-se em contrato de trabalho sem termo:
a) […]:
b) O celebrado fora dos casos previstos nos n.os
1 ou 3 do artigo 140.º;
c) O celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em atividade após a data de caducidade
indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 5 dias após a verificação do termo.
3 – […].
Artigo 148.º
[…]
1 – O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode
exceder os 12 meses.
2 – […].
3 – […].
4 – A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a três anos.
5 – […].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua aprovação.
Assembleia da República, 18 de setembro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — João Semedo —
Francisco Louçã — Ana Drago — Cecília Honório — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares.
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PROJETO DE LEI N.º 286/XII (2.ª)
ALTERA A LEI-QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA EM
MATÉRIA DE ACESSO A DOCUMENTOS
Exposição de motivos
A lei em vigor permite integrar no âmbito do segredo de Estado toda a atividade do Sistema de Informações
da República, na formulação do artigo 32.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, na sua redação atual, e do
artigo 5.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro.
No entanto, sem prejuízo da necessária reserva que assiste a semelhantes matérias, não podem verificar-
se as situações insólitas recentemente conhecidas e que denotam a falta de critério do acesso da Assembleia
da República a matérias preservadas pelo segredo de Estado.
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A Assembleia da República não pode, em nome da qualidade da democracia, estar fora do
acompanhamento e fiscalização deste processo. O escudo do “segredo de estado” não pode excluir os
representantes dos cidadãos da fiscalização da lei, para que a mesma seja escrupulosamente cumprida no
que respeita a recolha, tratamento e circulação de informação classificada. O segredo e o silêncio não dão
garantias sobre a preservação de direitos fundamentais. Impõe-se, diversamente, a transparência e o
esclarecimento cabal destas matérias.
Assim, apresenta-se uma proposta no sentido de permitir que a Assembleia da República, em casos
devidamente fundamentados, possa ter acesso a documentos que estejam classificados e cujo acesso tenha
sido recusado ao abrigo do segredo de estado, mediante a atribuição de novas competências ao Conselho de
Fiscalização do SIRP e ao Secretário-Geral do SIRP que tornem o acesso à informação e a sua recusa mais
transparentes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Aditamento à Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro
É aditado o artigo 37.º à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, com as alterações da Lei n.º 4/95, de 21 de
fevereiro, da Lei n.º 15/96, de 30 de abril, da Lei n.º 75-A/97, de 22 de julho, e da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6
de novembro, com a seguinte redação:
“Artigo 37.º
Acesso de documentos pela Assembleia da República
1 – A recusa de acesso da Assembleia República, no exercício das suas competências de fiscalização, a
documentos e informações sob segredo de Estado, definido nos termos da presente lei, é fundamentada em
parecer do Secretário-Geral, indicando os interesses a proteger e os motivos ou circunstâncias que o
justificam.
2 – Se a Assembleia da República considerar insuficiente ou incompleta a fundamentação apresentada
pode solicitar a intervenção do Conselho de Fiscalização, no sentido de permitir o acesso à informação.
3 – O Conselho de Fiscalização, atendendo às razões evocadas pela Assembleia da República,
estabelece, ouvido o Secretário-Geral, as normas de acesso ao documento ou informação requeridos,
nomeadamente os termos de publicitação e confidencialidade.”
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 18 de setembro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Cecília Honório — Luís Fazenda — Mariana Aiveca
— João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares.
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PROJETO DE LEI N.º 287/XII (2.ª)
ALTERA A LEI-QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA,
REFORÇANDO AS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DE DADOS DO SIRP NOS
CASOS DE RECOLHA ILEGÍTIMA DE INFORMAÇÃO POR PARTE DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES
Exposição de motivos
A presente iniciativa legislativa enquadra-se na necessidade de reforçar a defesa de direitos fundamentais
face às atividades dos Serviços de Informação da República Portuguesa, sem prejuízo da especificidade que
recobre a recolha e tratamento de dados para a salvaguarda da segurança pública, da defesa nacional, da
segurança do Estado.
Recorde-se, aliás, que os dados pessoais recolhidos para os fins enunciados se destinam a proteger o
Estado e os seus cidadãos, e a competente autorização dimana do primeiro, pelo que todos os episódios que
comprometam esta matriz arriscam a desqualificar a vida e as instituições democráticas.
A publicitação pela comunicação social dos dados pessoais de um jornalista, apontando ilícito criminal,
deixou a suspeita sobre os princípios que devem reger a recolha e tratamento dos dados e o alerta sobre a
necessidade de preservar direitos fundamentais. Esta ocorrência permitiu que o cidadão comum se pergunte,
hoje, se é alvo do mesmo tratamento de dados da sua vida pessoal e profissional e se direitos e princípios
consagrados na lei são efetivamente respeitados.
Por outro lado, a comunicação social já tem dado nota de cidadãos que, pelo exercício das suas funções
como titulares de cargos públicos ou políticos, se encontram “fichados” pelos Serviços de Informações, sem
que a sua atividade caiba nos parâmetros da ameaça à segurança pública, à defesa nacional ou à segurança
do Estado, e sem que os mesmos detenham os meios apropriados à defesa dos seus direitos.
Retenham-se, entre outros, o comando constitucional consagrado no artigo 35.º da CRP, relativamente às
garantias da informação pessoal utilizada informaticamente, bem como no artigo 37.º quanto ao direito de
cada cidadão de se informar e ser informado, ao direito de resposta e de retificação.
Neste sentido, o Bloco de Esquerda apresenta uma iniciativa legislativa no sentido de reforçar as
competências da Comissão de Fiscalização de Dados, entidade que fiscaliza a atividade dos centros de
dados. O objetivo é garantir o acesso da Comissão a dados e informações com referência nominativa sempre
que esteja em causa denúncia ou suspeita de recolha de informação ilegítima ou infundada, o que não se
encontra previsto na lei, e explicitar o processo de averiguação das queixas de particulares.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e os deputados do Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro
É alterado o artigo 26.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, na sua redação atual, que passa a ter a
seguinte redação:
“Artigo 26.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – A fiscalização exerce-se igualmente pelo acesso a dados e informações com referência nominativa
sempre que estiver em apreciação denúncia ou suspeita fundamentada da sua recolha ilegítima ou infundada.
6 – [anterior n.º 5].”
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Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro
É aditado o artigo 27.º-A à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
“Artigo 27.º-A
Fiscalização por queixa de particular ou suspeita fundamentada
1 – Qualquer cidadão pode, mediante pedido devidamente fundamentado, requerer à Comissão de
Fiscalização de Dados que verifique junto dos Serviços de Informações os dados ou informações que lhe
dizem respeito e a sua legalidade.
2 – A Comissão de Fiscalização de Dados consulta as instâncias competentes dos serviços de informações
a fim de averiguar a pertinência do requerimento apresentado, determinando o encerramento do processo, por
falta de fundamento, ou procedendo às verificações necessárias, através do acesso aos dados e informações.
3 – A Comissão de Fiscalização de Dados efetua igualmente a verificação de dados ou informações junto
dos Serviços de Informações, quando exista suspeita fundamentada da sua recolha ilegítima ou infundada.
4 – Em caso de incumprimento da lei, a Comissão ordena o cancelamento ou a retificação dos dados e
informações, dando conhecimento às entidades competentes.
5 – A comunicação das diligências e informação colhida pela Comissão de Fiscalização de Dados apenas
será recusada ao interessado sempre que for suscetível de pôr em causa a segurança pública, a defesa
nacional ou a segurança do Estado, nos termos da lei.
6 – Em caso de necessidade, a Comissão de Fiscalização de Dados pode solicitar à Comissão Nacional de
Proteção de Dados cooperação, na sua esfera de competências, nomeadamente apoio técnico, estando os
respetivos funcionários obrigados ao dever de sigilo.”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 18 de setembro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Cecília Honório — Luís Fazenda — Mariana Aiveca
— João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares.
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PROJETO DE LEI N.º 288/XII (2.ª)
ALTERA A LEI-QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA,
CONSAGRANDO O "PERÍODO DE NOJO" PARA OS SEUS DIRIGENTES E FUNCIONÁRIOS COM
ESPECIAIS RESPONSABILIDADES
Exposição de motivos
Os últimos meses deram ao País sinais preocupantes sobre irregularidades no funcionamento dos Serviços
de Informações. A fuga de informações para a empresa Ongoing e a lista de registos telefónicos de um
jornalista nas mãos de agentes do SIED são dados que levantam a suspeita sobre o cumprimento da lei e a
qualidade da preservação de direitos fundamentais, impondo a necessidade de criar mecanismos de
prevenção destas irregularidades e ilegalidades.
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Com o presente projeto de lei, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa impedir a denunciada
promiscuidade entre interesses privados e Serviços de Informações, estabelecendo um período de
impedimento na transição daqueles serviços para as empresas, aplicável a todos os dirigentes do SIED e SIS
e funcionários com especiais responsabilidades.
O Bloco de Esquerda apresenta uma proposta concreta no sentido de criar um período de impedimento de
3 anos para aqueles que cessem as suas funções nos Serviços de Informações, não permitindo que quadros
destes serviços ingressem de imediato no setor empresarial. Responde, desta forma, à conclusão expressa no
Parecer de 2010 do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa: “o
CFSIRP refletiu sobre a eventual utilidade de se vir a criar um impedimento legal temporário, para dirigentes e
funcionários com especiais responsabilidades”.
Neste sentido, o “período de nojo” destina-se a quem tem especial responsabilidade pelo domínio das
ações desenvolvidas e pelo acesso à informação no quadro das competências dos sistemas de informação.
O âmbito da presente iniciativa restringe-se aos dirigentes e funcionários com especiais responsabilidades
nos Serviços de Informações, no reconhecimento da especificidade das suas funções e da responsabilidade
intrínseca. Acresce que está salvaguardado o retorno ao anterior posto de trabalho, pois a Lei n.º 9/2007, de
19 de fevereiro, prevê alternativas para estas situações, como a integração no quadro de pessoal de origem
ou em lugar para onde tenham sido transferidas as respetivas atribuições e competências, bem como a
previsão de que os que completam seis anos de serviço ininterruptos, quer se trate de provimento por contrato
administrativo ou de comissão de serviço, têm direito à aquisição de vínculo definitivo ao Estado (artigos 49.º e
50.º da Lei n.º 9/2007).
Sublinhe-se, finalmente, que a figura do impedimento ao exercício de certas atividades após a cessação de
funções em cargos de especial responsabilidade não é uma figura nova no ordenamento jurídico português,
existindo, por exemplo, na Lei n.º 64/93, de 26 de agosto.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Âmbito
A presente lei aplica-se aos dirigentes do SIED e do SIS, conforme o disposto nos artigos 29.º e 37.º da Lei
n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, e a funcionários com especiais responsabilidades nestes Serviços de
Informações.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro
É aditado à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, com as alterações da Lei n.º 4/95, de 21 de fevereiro, da Lei
n.º 15/96, de 30 de abril, da Lei n.º 75-A/97, de 22 de julho, e da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, o
artigo 31.º-A, com a seguinte redação:
“Artigo 31.º-A
Impedimentos
1 – Os dirigentes e funcionários com especiais responsabilidades, civis ou militares dos Serviços de
Informações, não podem, nos três anos seguintes à cessação das respetivas funções, exercer atividade no
setor empresarial, em áreas onde possam utilizar o conhecimento de matérias classificadas na disponibilidade
dos Serviços de Informações.
2 – Excetua-se do disposto no número anterior o regresso à empresa ou atividade exercida à data do início
das funções nos Serviços de Informações, não obstante a necessidade de parecer favorável do Secretário-
Geral e o dever de rigoroso sigilo após a cessação de funções, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º, com as
consequências sancionatórias estabelecidas em caso de incumprimento.
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3 – O Secretário-Geral emite parecer vinculativo sobre o ingresso em novas funções de dirigentes e
funcionários com especiais responsabilidades, que cessem as suas atividades nos serviços de informações, e
do mesmo dá conhecimento obrigatório ao Primeiro-Ministro e ao Conselho de Fiscalização.
4 – A violação do disposto no n.º 1 é punível com prisão até 3 anos, se pena mais grave não lhe for
aplicável.”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 18 de setembro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Cecília Honório — Luís Fazenda — Mariana Aiveca
— João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 453/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES PARA O TRANSPORTE DE BICICLETAS
NOS COMBOIOS DA CP
A bicicleta é um meio de transporte ecológico e a sua eficácia e a eficácia dos transportes públicos podem
ser potenciados pela complementaridade. Essa intermodalidade é essencial para uma mobilidade e um
ordenamento do território sustentáveis assim como para promover o cicloturismo. O comboio pelas suas
caraterísticas é um meio de transporte bastante adaptado ao transporte de bicicletas.
A bicicleta está interdita nos comboios Alfa Pendular e Intercidades estando igualmente interdito o seu
transporte em todos os comboios em determinados horários. Em última instância o transporte da bicicleta é
decidido no momento pelo revisor, o que não permite o planeamento antecipado da viagem. O serviço está
limitado aos comboios Urbanos e Regionais que não abrangem a totalidade da rede ferroviária nacional. Estes
comboios apresentam percursos cada vez mais curtos, com menor frequência e com horários não articulados
o que obriga a transbordos difíceis e demorados para completar uma viagem.
Recentemente, o transporte de bicicletas nos comboios tem sido uma das grandes reclamações e
reivindicações dos utentes da CP o que reforça a necessidade do serviço público responder de imediato a esta
problemática, melhorando a sua oferta.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
Que intervenha junto do Conselho de Administração da CP no sentido de garantir que o transporte de
bicicletas é autorizado em todos os comboios, incluindo no Alfa Pendular e Intercidades; e que sejam criadas
boas condições para o seu transporte dentro das composições e no acesso aos cais de embarque.
Assembleia da República, 17 de setembro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — Catarina Martins — João Semedo
— Francisco Louçã — Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Ana Drago — Mariana Aiveca.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 454/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DO DECRETO-LEI N.º 119/2012 QUE CRIA O FUNDO
SANITÁRIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS, BEM COMO A TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR
MAIS
O Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, cria, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do
Ambiente e do Ordenamento do Território, o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, bem como a
taxa de segurança alimentar mais. O decreto-lei instituiu o princípio “utilizador-pagador”, nenhum novo serviço
é prestado visando assim o financiamento dos serviços já existentes.
De acordo com o Decreto-Lei importa “estender a todos os operadores da cadeia alimentar a
responsabilidade pelo referido financiamento, através de uma contribuição financeira obrigatória que assegure
a equitativa repartição dos custos dos programas de controlo, na medida em que todos são destes
beneficiários” e “constituir um fundo financeiro que assegure o pagamento das compensações que possam ser
exigidas no âmbito da defesa da saúde animal e da garantia da segurança dos produtos de origem animal e
vegetal”.
Na prática o Decreto-Lei traduzir-se-á no aumento dos preços alimentares no País num momento em que
os preços dos fatores de produção estão mais elevados, em que o rendimento dos cidadãos e das famílias
está estrangulado pela crise e pelas medidas de austeridade e em que a taxa de desemprego está no nível
mais alto das últimas décadas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
A suspensão do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, dos Ministérios da Economia e do Emprego e da
Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Assembleia da República, 18 de setembro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — Ana Drago — Mariana Aiveca —
Cecília Honório — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 455/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A REPOSIÇÃO DOS PASSES 4_18, SUB23 E SÉNIOR
As pessoas em Portugal já são das que mais pagam pelos transportes públicos na Europa: o passe social
pesa o dobro nos rendimentos médios do que pesa em Bruxelas ou Atenas e o Metro de Lisboa é mais caro,
em valores absolutos, do que o metro de Roma. Com este governo, em apenas um ano, a despesa média das
famílias com os passes aumentou 100%. O “visto familiar”, inscrito no programa do governo, é uma anedota
trágica.
Toda a política do governo para os transportes públicos tem sido desastrosa. O aumento vertiginoso dos
preços dos passes sociais foi acompanhado por uma diminuição drástica dos utentes dos transportes públicos.
Em 6 meses, no Porto, a STCP perdeu 6 milhões de passageiros e o Metro 2,3. Em Lisboa, entre janeiro e
junho de 2012 a Carris perdeu 25 milhões de passageiros e o Metropolitano 5,9. A CP perdeu já 6 milhões de
passageiros.
O Governo não só aumentou tarifários como atacou os descontos especiais dedicados a crianças, jovens e
idosos. Os passes 4_18, Sub23 e sénior começaram por ver o seu preço aumentar 50% para finalmente
serem negados à esmagadora maioria da população.
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Os alunos em Portugal tinham acesso ao passe “4_18”, mais direcionado para alunos que frequentam a
atual escolaridade obrigatória, e o passe “Sub23”, destinado aos estudantes do ensino superior. Estes passes,
que tinham uma redução de 50% face ao preço regular, foram primeiro alvo de uma diminuição por parte deste
governo para apenas 25% de desconto, com consequências graves na mobilidade destas crianças e jovens,
incluindo abandono escolar. Não satisfeito com os danos causados por esta medida, o governo introduziu, no
início do corrente ano letivo, uma regra que altera profundamente o enquadramento dos passes destinados
aos estudantes. Os passes para estudantes vão ter descontos que variam entre os 25% e os 60%, mas só
poderão ser requeridos por crianças e jovens de famílias cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a
503 euros.
Com as novas regras, que anulam o conceito de passe social, as crianças e jovens entre 4 e 18 anos que
sejam beneficiárias do escalão A de Ação Social Escolar, bem como os estudantes até 23 anos que
beneficiem de Ação Social Escolar no Ensino Superior, terão descontos de 60%. O escalão A de Ação Social
Escolar corresponde então ao escalão 1 do Abono de Família e destina-se a famílias com Rendimento de
Referência até 2934,54 euros. Assim, por exemplo, para que um casal com dois filhos dependentes seja
incluído neste escalão, o salário mensal de cada elemento do casal terá de ser inferior a 315 euros, um valor
muito inferior ao salário mínimo nacional.
Já as crianças e jovens beneficiárias do escalão B da Ação Social Escolar (com rendimento de referência
entre os 2934,55 e os 5869,08 euros) terão direito apenas a 25% de desconto no passe. Para aceder ao
escalão B da Ação Social Escolar, um casal com dois filhos dependentes não pode ganhar mais do que 1258
euros por mês. Por fim, todas as crianças e jovens inseridas em famílias com escalão social + (famílias cujo
rendimento médio mensal equivalente é igual ou inferior a 1,2 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais,
ou seja, cerca de 503 euros) beneficiam também de desconto de 25%. Ou seja, mesmo as famílias que o
governo reconhece como as mais pobres, têm um aumento de 50% no preço dos passes das suas crianças e
jovens, em relação ao início do ano letivo passado.
Com estas novas regras, o governo deixou cair a ideia de um passe social para estudantes enquanto
contributo à igualdade no acesso à escolaridade e formação. Ficou apenas o critério da caridade. E mesmo
aqui, bem avaro.
À realidade das crianças e jovens que vêm a sua mobilidade e a deslocação para a escola transformar-se
num luxo, junta-se o ataque aos mais velhos. Segundo dados da Carris, com a alteração das regras para os
passes sénior, mais de 40 000 idosos da Grande Lisboa deixaram de comprar o passe terceira idade no
primeiro semestre de 2012. Ao aumentar 50% o preço do passe para os maiores de 65 anos, o Governo
contribui para o maior isolamento das pessoas idosas, pessoas na sua grande maioria já vítimas de
isolamento e com mobilidade reduzida.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que, sem prejuízo de outros
apoios à mobilidade para famílias e pessoas em situação de especial fragilidade económica, reponha:
1. Os passes 4_18, com descontos de 50% face ao tarifário normal, para todas as crianças e jovens
entre os 4 e os 18 anos.
2. Os passes Sub23, com descontos de 50% face ao tarifário normal, para todos os jovens estudantes
entre os 18 e os 23 anos;
3. Os passes sénior, com descontos de 50% face ao tarifário normal, para todas as pessoas a partir dos
65 anos.
Assembleia da República, 18 de setembro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Catarina Martins — Luís Fazenda — Ana Drago —
Francisco Louçã — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — João Semedo.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.