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Quarta-feira, 19 de setembro de 2012 II Série-A — Número 1

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os

148, 149, 239, 249, 269 e 272/XII (1.ª) e n.

os 279 a 288/XII (2.ª)]:

N.º 148/XII (1.ª) (Altera a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, reforçando as competências da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP nos casos de recolha ilegítima de informação por parte dos Serviços de Informações) (BE). (a)

N.º 149/XII (1.ª) (Altera a Lei-Quadro do Serviço de Informações da República Portuguesa, consagrando o «período de nojo» para os seus dirigentes e funcionários com especiais responsabilidades) (BE). (a)

N.º 239/XII (1.ª) (Concretiza o direito de negociação coletiva dos trabalhadores das administrações regionais): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (b)

N.º 249/XII (1.ª) (Reintegração ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril) (BE). (a)

N.º 269/XII (1.ª) [Proporciona condições equitativas para a apresentação de listas de cidadãos às eleições dos órgãos das autarquias locais (Procede à quinta alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto)]:

— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (b)

N.º 272/XII (1.ª) [Igualdade de tratamento das listas de cidadãos eleitores e dos partidos políticos e coligações aos órgãos das autarquias locais (Procede à quinta alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, e à quarta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (b)

N.º 279/XII (2.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, de modo a garantir adequação do programa de leite escolar (Os Verdes).

N.º 280/XII (2.ª) — Designação e destituição do Conselho de Administração da RTP pela Assembleia da República (BE).

N.º 281/XII (2.ª) — Determina a reabertura da possibilidade de requerer a reintegração ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril (BE).

N.º 282/XII (2.ª) — Repõe a taxa do IVA no setor da restauração a 13% (BE).

N.º 283/XII (2.ª) — Programa faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares na escolaridade obrigatória (BE).

N.º 284/XII (2.ª) — Combate os falsos recibos verdes e desenvolve os poderes da autoridade para as condições do trabalho (BE).

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N.º 285/XII (2.ª) — Clarifica os contratos a prazo, protegendo os trabalhadores (Quarta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho) (BE).

N.º 286/XII (2.ª) — Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa em matéria de acesso a documentos (BE).

N.º 287/XII (2.ª) — Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, reforçando as competências da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP nos casos de recolha ilegítima de informação por parte dos Serviços de Informações (BE).

N.º 288/XII (2.ª) — Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, consagrando o "período de nojo" para os seus dirigentes e funcionários com especiais responsabilidades (BE). Propostas de lei [n.

os 74, 79, 85 e 87/XII (1.ª)]: (b)

N.º 74/XII (1.ª) [Comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.o 79/XII (1.ª) (Define as Bases da Política de Ambiente):

— Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 85/XII (1.ª) (Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam): — Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 87/XII (1.ª) (Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais): — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de resolução [n.

os 453 a 455/XII (2.ª)]:

N.º 453/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a criação de condições para o transporte de bicicletas nos comboios da CP (BE).

N.º 454/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão do Decreto-Lei n.º 119/2012 que cria o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, bem como a Taxa de Segurança Alimentar Mais (BE).

N.º 455/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a reposição dos passes 4-18, sub-23 e sénior (BE). (a) Retirados pelo proponente. (Vide DAR I Série n.º 1, de 20 de setembro de 2012). (b) Publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 279/XII (2.ª)

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 55/2009, DE 2 DE MARÇO, DE MODO A GARANTIR ADEQUAÇÃO DO

PROGRAMA DE LEITE ESCOLAR

Nota justificativa

O Programa de Leite Escolar permite que as crianças, que frequentam a educação pré-escolar bem como o

1.º ciclo do ensino básico, tomem na escola leite, diária e gratuitamente, ao longo de todo o ano letivo.

Ocorre que, como é sabido, são diversas as crianças que têm intolerância à lactose e, por isso, só podem

beber leite sem lactose. Ora, muitas escolas não fornecem este tipo de leite, em prejuízo dessas mesmas

crianças. Foram já vários os pais que, desesperados, se dirigiram ao Grupo Parlamentar Os Verdes

denunciando a discriminação de que os seus filhos são alvo e depois de não conseguirem a resolução da

questão por via do respetivo agrupamento de escolas e da respetiva Direção Regional de Educação.

Entende o PEV que esta denúncia faz todo o sentido e que nos compete, assim, contribuir para resolução

geral da questão, designadamente por via da introdução, no diploma legal que regula o fornecimento do

Programa de Leite Escolar, da previsão concreta de distribuição de leite sem lactose a crianças cujos

encarregados de educação o declarem à respetiva escola, como necessidade de saúde da criança.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Altera o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, de modo a garantir adequação do programa de leite

escolar

Artigo único

Os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

Programa de Leite Escolar

1- (…).

2- Para que seja dada resposta adequada, às efetivas necessidades alimentares das crianças que

frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico

da rede pública, é oferecida a alternativa de leite sem lactose e podem ser associados ao leite

escolar outros alimentos nutritivos.

3- (…).

Artigo 17.º

Execução do Programa de Leite Escolar

1- (…).

2- De modo a adequar a oferta às necessidades das crianças, os encarregados de educação, que

pretendam que os seus educandos consumam leite sem lactose, devem informar a direção do

respetivo agrupamento de escolas dessa pretensão, podendo fazê-lo em qualquer altura do ano

letivo.

3- (anterior n.º 2)

4- (anterior n.º 3)

5- (anterior n.º 4)»

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 17 de setembro de 2012.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 280/XII (2.ª)

DESIGNAÇÃO E DESTITUIÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA RTP PELA ASSEMBLEIA

DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

O Bloco de Esquerda tem desde sempre alertado para os perigos de governamentalização da RTP. O

serviço público de rádio e televisão exige a sua autonomia dos poderes político e económico. Por isso nos

temos batido contra a privatização ou concessão a privados, total ou parcial, da RTP e por isso

reapresentamos também o projeto de lei para a designação do Conselho de Administração da RTP pela

Assembleia da República.

Esta proposta foi já debatida na Assembleia da República em 2010. Nessa altura as restantes bancadas

não acompanharam a nossa preocupação e proposta. Foi um erro, como agora reconhecem amplos setores

da sociedade portuguesa. A instrumentalização dos Conselhos de Administração pelo atual governo, e a forma

como essa instrumentalização serve a destruição do serviço público, está à vista de todos. Da Comissão de

Trabalhadores da RTP ao ex-presidente do PSD, Marcelo Rebelo de Sousa, passando pelo promotor do

“Manifesto em defesa do serviço público de rádio e televisão portuguesa”, António Pedro Vasconcelos, são

várias as vozes que se juntam na afirmação da necessidade de desgovernamentalização da RTP e na

exigência da nomeação do seu Conselho de Administração pelo Parlamento.

A propriedade do Estado de canais públicos de rádio e televisão deve obedecer a regras claras de

separação de funções. A independência dos canais públicos de televisão - não face ao Estado, mas face aos

seus responsáveis políticos conjunturais - é condição fundamental para o cumprimento das suas obrigações.

Pretende o presente diploma fazer o caminho num sentido de defesa do serviço público de rádio e

televisão, mudando a tutela da RTP, responsabilizando aqueles que a venham a dirigir, ligando a escolha dos

responsáveis pela empresa a opções claras e controlando a sua execução.

A eleição pela Assembleia da República, por uma maioria qualificada de dois terços, do Presidente do

Conselho de Administração da Rádio Televisão Portuguesa, SA, vinculado a um Programa Estratégico de

Serviço Público, não garante em absoluto o primado da despartidarização da empresa, mas atenua as

pressões sobre os seus responsáveis e legitima democraticamente os termos da sua responsabilização.

Estamos convictos de que a necessidade de encontrar um consenso que permita chegar a uma maioria

qualificada para a nomeação do responsável pela empresa obrigará os responsáveis políticos a escolher quem

dê garantias mínimas de imparcialidade e tenha um perfil adequado. A escolha democrática do Presidente do

Conselho de Administração da RTP é condição para evitar a pura divisão de lugares entre os principais

partidos.

A aprovação de um Programa Estratégico de Serviço Público de Rádio e Televisão, ligada à escolha do

Presidente do Conselho de Administração da RTP, SA, é o único instrumento que permite dar conteúdo à

escolha do responsável com real autonomia face ao Estado. A autonomia só é possível se estiver garantida a

responsabilização de quem a detém.

A discussão pública do Programa Estratégico de Serviço Público de Rádio e Televisão apresentado pelo(s)

candidato(s) à Presidência do Conselho de Administração da RTP é a garantia de um debate profundo do

papel que a televisão pública deve ter na sociedade portuguesa.

A eleição pela Assembleia Geral da empresa dos restantes membros do Conselho de Administração, sob

proposta do Presidente do Conselho de Administração eleito pela Assembleia da República, respondendo ao

Plano Estratégico aprovado e com perfil adequado às várias áreas de intervenção da empresa, são garantia

que o Conselho de Administração funciona em equipa e reforçam a legitimidade dos vários membros do

Conselho de Administração face aos trabalhadores da empresa e demais profissionais do setor.

A possibilidade de destituição do Presidente e restantes membros do Conselho de Administração, por parte

da Assembleia da República, também por maioria qualificada de dois terços, é a garantia do poder último do

Estado face às opções fundamentais no setor.

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O mandato de cinco anos pretende evitar a coincidência entre o mandato do Presidente e restantes

membros do Conselho de Administração da RTP, SA, e a Legislatura. Este desfasamento permite, do ponto de

vista simbólico mas também prático, reforçar a autonomia política face às maiorias conjunturais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera as regras de designação e destituição do conselho de administração da

concessionária do serviço público de televisão.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro

Os artigos 7.º, 9.º, 12.º e 13.º dos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA, aprovados em anexo à

Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, com as alterações da Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, passam a ter a seguinte

redação:

“Artigo 7.º

(...)

1 – (…).

2 – Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de cinco anos civis, renováveis,

contando-se como completo o ano civil da designação.

3 – (…).

Artigo 9.º

(...)

Cabe à assembleia geral prosseguir as competências que lhe estão cometidas nos presentes Estatutos e

na lei geral e, em especial:

a) Eleger e destituir a mesa da assembleia, dois membros do conselho de administração sob proposta do

Presidente, e o fiscal único;

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) Aprovar o plano anual de atividades, bem como os planos de investimento, de acordo com o Programa

Estratégico de Serviço Público de Rádio e Televisão;

l) (…).

Artigo 12.º

(…)

1 – (…).

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2 – (…).

3 – O Presidente do Conselho de Administração é designado pela Assembleia da República, de entre

cidadãos de reconhecido mérito na área, por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que

superior à maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções, mediante prévia apresentação e

discussão do Programa Estratégico de Serviço Público de Televisão e plano de financiamento plurianual.

4 – Os restantes dois membros do Conselho de Administração devem adequar-se às diversas áreas de

atuação da RTP e são eleitos em assembleia-geral, sob proposta do Presidente do Conselho de

Administração, no prazo de um mês após a sua designação.

Artigo 12.º

(…)

1 – O Conselho de Administração é composto por três elementos, sendo um presidente e um vice-

presidente.

2 – (…).

Artigo 13.º

(…)

1 – Os elementos do conselho de administração são inamovíveis, só podendo ser destituídos em momento

anterior ao do termo do seu mandato:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) Em caso de incumprimento grave e reiterado do Programa Estratégico de Serviço Público de Rádio e

Televisão aprovado pela Assembleia da República.

2 – (…).

3 – O Conselho de Administração pode ainda ser destituído pela Assembleia da República, por maioria de

dois terços, com base na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, tomando em consideração os pareceres da

Entidade Reguladora para a Comunicação Social e ouvido o Conselho de Opinião da RTP.”

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho

O artigo 52.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, com as alterações da Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, passa

a ter a seguinte redação:

“Artigo 52.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

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9 – O período de revisão mencionado no número anterior deve ser precedido de uma avaliação, incluindo

uma consulta pública, divulgada no site da Entidade Reguladora para a Comunicação Social e na

comunicação social.

10 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social elabora e divulga o relatório da avaliação prevista

no número anterior.

11 – Após a divulgação do relatório mencionado no número anterior deve a concessionária tornar público

quais as medidas que pretende implementar de forma a acolher os resultados da avaliação.”

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho

À Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, com as alterações da Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, é aditado um artigo

57.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 57.º-A

Programa Estratégico e Presidente do Conselho de Administração

1 - A Assembleia da República elege, por maioria qualificada de dois terços, o Presidente do Conselho de

Administração da RTP, SA, para um mandato de cinco anos e aprova o respetivo programa estratégico de

serviço público de rádio e televisão.

2 - Os candidatos ao cargo de Presidente do Conselho de Administração apresentam projetos de programa

estratégico de serviço público de rádio e televisão, os quais são abertos à discussão pública por um período

de 30 dias.

3 – O programa estratégico de serviço público derádio e televisão contém:

a) A definição rigorosa da estratégia de programação, com as principais prioridades para os diversos

serviços de programas e o peso de cada componente;

b) A definição dos objetivos de audiências e de públicos-alvo e das estratégias de captação e fidelização de

cada um dos públicos, garantindo a diversidade cultural e social própria de serviço público;

c) A definição da estratégia empresarial;

d) A definição das estratégias de parcerias e de apoio às atividades culturais de produção na área da rádio

e do audiovisual;

e) A calendarização dos objetivos;

f) A previsão de custos e receitas e, em consequência, a definição dos montantes do financiamento do

Estado ao serviço público de rádio e televisão;

g) A definição de critérios de qualidade de programação.

4 – O Presidente do Conselho de Administração propõe à assembleia-geral, no prazo de um mês após a

sua eleição, os restantes dois membros do Conselho de Administração, com um perfil adequado às diversas

áreas de atuação da RTP.

5 – A Assembleia da República pode, por maioria qualificada de dois terços, destituir o Presidente e

restantes membros do Conselho de Administração da RTP, SA, com fundamento no incumprimento grave e

reiterado do programa estratégico de serviço público de rádio e televisão, tomando em consideração os

pareceres da Entidade Reguladora para a Comunicação Social e ouvido o Conselho de Opinião da RTP.”

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.

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Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 17 de setembro de 2012.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Catarina Martins — Luís Fazenda — João Semedo

— Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã — Ana Drago — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 281/XII (2.ª)

DETERMINA A REABERTURA DA POSSIBILIDADE DE REQUERER A REINTEGRAÇÃO AO ABRIGO

DO DECRETO-LEI N.º 173/74, DE 26 DE ABRIL

Exposição de motivos

Foram muitos os servidores do Estado, civis e militares, que contribuíram para a queda do regime fascista

em Portugal. Foram muitos os que perante ordens superiores preferiram não obedecer às mesmas, colocando

as suas vidas e as suas carreiras em risco. Muitos foram alvo de uma perseguição feroz do Estado. Muitos

foram obrigados a abandonar o país, prosseguindo as atividades de confrontação ou de fragilização do regime

em outros pontos do globo.

Ora, todas estas pessoas, sem exceção, devem merecer a proteção e o reconhecimento do Estado

Português.

Neste sentido, no dia 26 de abril de 1974 foi publicado o Decreto-Lei n.º 173/74. Neste diploma consagrou-

se uma amnistia aos crimes políticos e infrações da mesma natureza e estabeleceu-se a reintegração nas

suas funções dos servidores do Estado que tinham sido demitidos, reformados, aposentados ou passados à

reserva compulsivamente e separados do serviço por motivos de natureza política. Este Decreto-Lei também

prevê que as expetativas legítimas de promoção que não se efetivaram por tais situações devem ser

contempladas.

Posteriormente, o Decreto-Lei foi regulamentado e houve mesmo algumas situações em que foi reposto o

prazo para os cidadãos requererem o que tal diploma determina. Estão em causa os Decretos-Leis n.os

498-

F/74, de 30 de setembro, 475/75, de 1 de setembro, 349/78, de 21 de novembro, e 281/82, de 22 de agosto.

No entanto, nem todos os cidadãos que poderiam beneficiar deste regime foram contemplados, por

diferentes motivos.

Ora, sendo certo que o reconhecimento destas situações constitui um dever do Estado para com cidadãos

que lutaram pela democracia, urge diligenciar no sentido de resolver definitivamente tais situações, dando

mais uma oportunidade para os mesmos requererem os direitos que o Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril,

estabelece.

O presente projeto de lei, sem prejuízo de outras iniciativas, visa corrigir a situação de militares e ex-

militares que não beneficiaram da reintegração a que poderiam ter direito.

É de referir que este projeto de lei é uma reapresentação do Projeto de Lei n.º 249/XII (1.ª), visando

ultrapassar críticas e incompreensões que surgiram em relação ao seu articulado. Embora concordando

inteiramente com o teor de tais críticas, uma vez que fundamentamos o nosso projeto em decretos aprovados

no ano de 1974, pretendemos eliminar quaisquer dúvidas interpretativas. E consideramos que, numa questão

que por tanto tempo tem sido adiada, todas as sugestões que recaiam sobre o presente Projeto de Lei

merecem ser consideradas, sendo reveladoras, inclusive, de abertura para a aprovação de um diploma que,

definitivamente, permita fazer justiça aos militares e ex-militares que combateram o fascismo.

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a reabertura da possibilidade de requerer a reintegração, por militares e ex-

militares, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril.

Artigo 2.º

Revisão

1. Pode ser requerida por militares e ex-militares, no período de 180 dias a contar da publicação da

presente lei, a reintegração prevista no Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril.

2. Os interessados cujos requerimentos tenham sido indeferidos por extemporaneidade podem voltar a

apresentar requerimento.

Artigo 3.º

Regulamentação e produção de efeitos

O Governo aprova, em 30 dias, mediante decreto-lei, a regulamentação e as normas necessárias à boa

execução da presente lei e, tendo em conta o disposto no artigo 167.º, n.º 2, da Constituição, define o regime

de produção dos seus efeitos no plano financeiro e organizativo, nomeadamente, a data de início de

pagamento nos termos da reintegração decretada.

Assembleia da República, 17 de setembro de 2012.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Cecília Honório

— Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago.

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PROJETO DE LEI N.º 282/XII (2.ª)

REPÕE A TAXA DO IVA NO SETOR DA RESTAURAÇÃO A 13%

Exposição de motivos

O último Orçamento do Estado aumentou a taxa do IVA a aplicar ao setor da restauração de 13% para

23%. Em apenas nove meses ficou claro que esta subida de impostos não só não gerou maior receita para o

Estado como provocou a falência a mais de 21 mil estabelecimentos de restauração, uma subida de 98% do

número de insolvências.

Já em dezembro, aquando a discussão do OE2012, a medida contou com uma forte oposição por parte do

setor da restauração, que alertou para o impacto fortemente negativo da medida. O Grupo Parlamentar do

Bloco de Esquerda apresentou na altura uma proposta de alteração ao Orçamento de Estado, com o objetivo

de impedir o aumento do IVA, que foi rejeitada pelos partidos do governo.

São várias as consequências de mais este aumento dos impostos sobre o setor da restauração. A

AHRESP estima que a crise e o aumento do imposto tenham sido responsáveis pela extinção de 54 mil postos

de trabalho, apenas em 2012, contribuindo assim para o agravamento do desemprego e da crise social.

Para um setor que sofreu já com os aumentos da eletricidade e gás, e que enfrenta uma procura cada vez

mais reduzida devido ao empobrecimento generalizado da população, este aumento de 10 pontos percentuais

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no IVA a pagar é, simplesmente, incomportável. Prova disso mesmo é o facto de milhares de pequenos

empresários da restauração não terem conseguido pagar os montantes correspondentes ao IVA do primeiro

semestre. O atraso implicará o pagamento de uma taxa de 20% sobre o valor em falta, o que levará a que, até

ao pagamento a efetuar no 3.º trimestre de 2012, muitos pequenos empresários estejam sem condições para

saldar a sua dívida ao fisco.

Para além de fomentar as falências e contribuir para o aumento do desemprego, começa a tornar-se

evidente a situação de exaustão fiscal que este governo impôs à economia portuguesa. Pelo efeito negativo

que gera na procura, o aumento dos impostos já não conduz a um aumento da receita fiscal, pelo contrário.

A redução da faturação dos restaurantes e estabelecimentos afins devido, por um lado, à quebra nos

rendimentos das famílias (fruto da austeridade) e, por outro, ao aumento dos preços para fazer face ao

agravamento dos impostos e custos de contexto conduziu e continuará a conduzir à redução das receitas

fiscais, por mais que as taxas de imposto aumentem. Os últimos aumentos de impostos e confisco de salários

do setor público e privado irão acentuar a diminuição do consumo das famílias e aprofundar a recessão em

2013 a níveis muito superiores aos registados em 2012.

Por último, é necessário ainda referir o impacto negativo do aumento do IVA na restauração no setor

específico do turismo, que afeta em particular regiões como o Algarve onde a taxa de desemprego é já a maior

do país.

Com base nos argumentos acima mencionados, e para proteger e garantir a sobrevivência dos pequenos

comerciantes a operar na área da restauração, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem, desta forma,

propor a reposição do IVA da restauração para a taxa intermédia de 13%.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente projeto de lei adita à Lista II anexa ao Código do IVA, as verbas 3 e 3.1, no sentido de repor o

IVA 13% para os serviços de restauração.

Artigo 2.º

Aditamento à Lista II anexa ao Código do IVA

São aditados à Lista II anexa ao Código do IVA, as verbas 3 e 3.1, com a seguinte redação:

3 - Prestação de Serviços.

3.1. - Prestações de serviços de alimentações e bebidas.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de setembro de 2012.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Catarina Martins — Luís Fazenda — João Semedo

— Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã — Ana Drago — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 283/XII (2.ª)

PROGRAMA FASEADO DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA E CRIAÇÃO DE BOLSAS DE EMPRÉSTIMO

DE MANUAIS ESCOLARES NA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA

Exposição de motivos

A cada ano que passa, as famílias em Portugal mantêm o seu lugar como aquelas que mais gastam com a

aquisição de manuais escolares no espaço da União Europeia.

O diagnóstico do problema está feito há muito tempo: o impacto da compra de manuais escolares no

orçamento das famílias é demasiado custoso; mantêm-se preços exorbitantes e edições luxuosas; ano após

ano, acumula-se o desperdício de manuais quase novos que não voltam a ser utilizados.

A Assembleia da República tem sido palco de várias iniciativas e debates sobre esta matéria. De facto, na

anterior legislatura, diferentes grupos parlamentares apresentaram iniciativas – tendo sido aprovados os

projetos apresentados pelo Bloco de Esquerda, pelo Partido Ecologista Os Verdes e pelo CDS-PP na

generalidade, mas o fim da legislatura não permitiu que essas iniciativas resultassem num novo modelo de

qualificação e de acesso aos manuais escolares. Contudo, as tomadas de posição e as votações de PSD,

CDS, PCP, BE e Os Verdes na anterior legislatura mostram uma preocupação comum sobre esta matéria.

As dificuldades do sistema educativo português demonstram a urgência de um novo modelo de acesso e

utilização dos manuais escolares. Os números de abandono e insucesso escolar exigem que o governo olhe

os manuais escolares como um instrumento central – embora, certamente, não o único – do processo de

ensino e aprendizagem em todos os ciclos da escolaridade obrigatória. Como outros recursos de que a escola

pública não pode prescindir, também os manuais escolares devem constituir uma ferramenta essencial. Até

porque as dificuldades de aquisição dos manuais escolares não são exclusivas dos estratos sociais mais

pobres. É por isso que o apoio fornecido pela ação social escolar é insuficiente para a realidade do país. Na

verdade, muitas famílias da classe média têm enormes dificuldades em suportar este orçamento no início do

ano, em particular se têm vários filhos. O manual escolar é um recurso fundamental do processo educativo e

deve, portanto, ser um direito de todos os alunos da escolaridade obrigatória, como condição de igualdade e

equidade no processo educativo.

A história do debate sobre a qualidade e o acesso equitativo aos manuais escolares vai registando avanços

e recuos. Para o que interessa no atual debate, há que ter em conta a Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, que

pretendeu responder a três questões: qualidade, preço e acesso aos manuais escolares.

No que toca ao primeiro aspeto – avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares – a lei apresenta

algumas lacunas. Nomeadamente, não assume a interdição de manuais com propostas de exercícios a serem

resolvidas no próprio suporte, que só pode ter como exceção o 1.º e 2.º anos do 1.º ciclo do ensino básico, e

os manuais de línguas estrangeiras do 2.º ciclo do ensino básico, por razões pedagógicas. Já no que se refere

quer ao regime de preços, quer à aquisição e distribuição dos manuais escolares esta lei é quase meramente

indicativa. E mesmo sobre o acesso limita-se a reafirmar princípios no âmbito da ação social escolar sugerindo

– apenas e só – às escolas a possibilidade de criar modalidades de empréstimo de manuais escolares e

outros recursos didático-pedagógicos.

Nestas três questões os resultados estão à vista. No processo de certificação dos manuais ainda há muito

por fazer. Já quanto ao regime de preços, os anteriores governos negociaram acordos com as editoras que

previam a subida de preços acima da taxa de inflação – o que é difícil de compreender no contexto de

congelamento de salários e das reduções significativas nos apoios ao nível da ação social escolar. Assim

como é inexplicável que, com custos tão onerosos dos manuais escolares em Portugal, os seus preços

tenham em anos sucessivos subido sempre acima da inflação.

As consequências da crise social e económica que atravessa o país têm tido neste domínio um particular

impacto. Os apoios de ação social escolar no acesso aos manuais restringe-se a escalões de rendimento

manifestamente baixos, deixando de fora muitas famílias que não têm hoje disponibilidade financeira para

fazer face aos custos dos livros escolares – em particular, se tiverem vários filhos a frequentar níveis de

escolaridade do 3.º ciclo ou secundário, em que os manuais são mais caros. Assim, no início do ano letivo

2012/2013 tem sido noticiada a multiplicação de bancos de empréstimo de manuais escolares, organizados

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por cidadãos, associações de pais, instituições sociais ou mesmo câmaras municipais. A diversidade e

capacidade organizativa destas iniciativas são de louvar e de tomar como sinal e exemplo a seguir.

As famílias acreditam e aderem à prática de reutilização de manuais escolares e essa adesão, pelo que é

indicado por alguns dos organizadores destes bancos de empréstimos, não se restringe apenas a famílias de

rendimentos mais baixos. Cabe agora à política pública universalizar esta prática. Em nome da equidade e

gratuitidade na frequência da escolaridade obrigatória; em nome da racionalidade da despesa pública; em

nome de uma cultura cidadã de reutilização e partilha de livros.

Quando se compara a política portuguesa em relação ao apoio no acesso aos manuais escolares, o

contraste com a esmagadora maioria dos países europeus é gritante. A comparação realizada no Parecer do

Conselho Nacional de Educação (CNE) relativo às iniciativas legislativas sobre manuais escolares da anterior

legislatura traz-nos informações importantes. Segundo informações apuradas nesse Parecer, a gratuitidade

dos manuais escolares é assegurada na Bélgica, no Chipre, na Dinamarca, na Espanha (em várias

autoridades autonómicas), na Finlândia, na França, na Noruega, na Inglaterra, na Irlanda do Norte, na Suécia.

Tal como surge numa das conclusões do parecer do CNE “na maioria dos países europeus o princípio da

obrigatoriedade de frequência escolar é entendido como implicando a gratuitidade total dessa frequência, o

que inclui todos os recursos educativos que a escola entenda necessários. Essa gratuitidade total geralmente

toma a forma de empréstimo no caso dos manuais escolares.”

O debate sobre os custos e o acesso igualitário aos manuais escolares tem, pois, que ser claro sobre três

aspetos centrais.

Em primeiro lugar, os manuais escolares têm que ser encarados como recurso educativo essencial nos

processos educativos do ensino obrigatório. Isto significa que o Estado não se pode alhear de proporcionar a

todos e a cada um dos alunos que frequentam a escolaridade obrigatória o acesso gratuito, e em igualdade de

circunstâncias, a estes instrumentos didático-pedagógicos.

O caminho da gratuitidade implica investimentos avultados por parte do Estado. É por isso que propomos

neste projeto de lei a adoção de um programa faseado, que permita, no espaço de quatro anos, construir

um sistema de empréstimos universal, que forneça gratuitamente a todos os alunos do ensino

obrigatório os manuais necessários ao seu processo de aprendizagem.

Assim, no primeiro ano do programa, e concluído o processo de avaliação e certificação, o Estado

garantiria, por via de dotação orçamental, a aquisição dos manuais adotados pelas escolas para o 1.º ciclo do

ensino básico. No segundo ano, faria o mesmo para o 2.º ciclo; no terceiro ano, faria essa aquisição para os

alunos que frequentam o 3.º ciclo; e, por fim, num quarto ano para o ensino secundário.

Este faseamento permite um impacto orçamental menos exigente, ao mesmo tempo que cumpre as

obrigações centrais da gratuitidade da escolaridade obrigatória. Por outro lado, cada ciclo de uso do

manual escolar terminará também em anos distintos, repartindo o encargo orçamental da sua renovação

integral também por seis anos.

Sobre o sistema universal de empréstimo é útil retomarmos algumas das conclusões do Parecer do CNE

no que toca às experiências noutros países. Diz o referido parecer: “a tendência é para considerar que a

devolução e reutilização dos manuais não só diminui a despesa do Estado como é educativa por ensinar a

cuidar dos livros, a partilhá-los com os outros e a evitar o desperdício. Entende-se ainda como uma forma de

aprendizagem da responsabilidade, do respeito pelos outros, pelo que é comum e pelo ambiente”.

O programa deve permitir o acesso aos manuais escolares mediante a criação de um sistema de

empréstimos universal, que deve funcionar por ciclos de seis anos, à semelhança do tempo estipulado para a

adoção de um manual. No início de cada ciclo de dotação das bolsas de manuais escolares, cada escola deve

requerer a verba necessária para poder distribuir manuais escolares à totalidade dos alunos inscritos. No final

do ano, os alunos devem devolver os manuais, que serão disponibilizados aos novos alunos, e deve ser feita

pelas escolas uma contabilização dos manuais extraviados ou excessivamente danificados, de modo a adquirir

novos ou fazer face a um número maior de alunos inscritos. Por outro lado, as bibliotecas devem ser

apetrechadas com um stock de cada manual para consulta dos alunos.

Para que tal seja possível, é necessário que os manuais certificados não permitam a resolução de

exercícios no próprio manual - abrindo uma exceção por razões pedagógicas apenas para o 1.º e o 2.º ano do

1.º ciclo e para os manuais de línguas estrangeiras no 5.º e 6.º ano de escolaridade.

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Nesse sentido, o Bloco de Esquerda optou por fazer alterações no atual quadro legislativo – na Lei n.º

47/2006, de 28 de agosto – de modo a permitir:

 Acriação de um programa faseado de aquisição em quatro anos dos manuais escolares a

serem distribuídos a todos os alunos que frequentam a escolaridade obrigatória e a ser custeado pelo

Ministério da Educação;

 A criação de um sistema universal de empréstimo, a ser organizado pelas escolas, que deve ter

um ciclo de utilização de seis anos, semelhante ao prazo de validade de adoção dos manuais;

 A proibição de colocação de enunciados a resolver no próprio manual (com exceção permitida

apenas para o 1.º e o 2.º ano do 1.º ciclo e para o os manuais de línguas estrangeiras no 5.º e 6.º ano

de escolaridade), de modo a permitir que os manuais escolares possam ser reutilizados e que esse

critério faça parte da grelha de avaliação das comissões de avaliação e certificação;

 A limitação do aumento de preços dos manuais escolares à taxa de inflação para os manuais

adotados.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alterações à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto

Os artigos 2.º, 6.º, 11.º, 24.º e 28.º da Lei n.º 47/2006 de 28 de agosto são alterados, passando a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) Gratuitidade no acesso aos manuais escolares para todos os alunos da escolaridade obrigatória;

f) (anterior alínea e).

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) Fornecimento gratuito de manuais escolares a todos alunos do ensino básico, mediante a criação de um

sistema de empréstimos;

f) (…).

Artigo 6.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

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4 – (…).

5 – As editoras são igualmente responsáveis pelo fornecimento dos manuais necessários anualmente à

reposição ou alargamento do número de manuais do sistema de empréstimos das escolas, tal como definido

no capítulo II-A deste mesmo diploma.

Artigo 11.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) Os manuais escolares não podem conter exercícios para resolução no próprio manual;

f) (anterior alínea e);

g) (anterior alínea f).

2 – (…).

3 – (…).

4 – A certificação de manuais que não cumpram o critério definido na alínea e) do número anterior só pode

ocorrer para os manuais escolares dos 1.º e 2.º anos do 1.º ciclo do ensino básico, e para os manuais de

língua estrangeira do 2.º ciclo de escolaridade.

Artigo 24.º

(…)

1 – (…).

2 – Após decisão de adoção de um manual, a atualização do seu preço fica limitada à taxa de inflação.

Artigo 28.º

Apoios económicos para aquisição de manuais escolares e de outros recursos didáticos pedagógicos no

ensino secundário

1 – A ação social escolar concretiza-se por meio de diversas formas de intervenção no sentido de apoiar as

famílias, nomeadamente com filhos que frequentam os níveis do ensino secundário ainda não incluídos na

escolaridade obrigatória, no acesso aos manuais e demais recursos formalmente adotados.

2 – Cabe ao Ministério da Educação incentivar e apoiar as escolas do ensino secundário a criar bolsas de

empréstimo de manuais escolares para o seu ciclo de ensino.»

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto

À Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, é aditado um novo capítulo e os seguintes artigos:

«Capítulo II-A

Financiamento, aquisição e sistema de empréstimo dos manuais escolares

Artigo 22.º-A

Gratuitidade dos manuais escolares

Os manuais escolares são anualmente fornecidos a todos os alunos que frequentem o ensino básico nos

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estabelecimentos de ensino público.

Artigo 22.º-B

Financiamento da aquisição e da manutenção do sistema de empréstimos dos manuais escolares

1 – O Ministério da Educação garante a aquisição de manuais escolares que devem constituir a bolsa de

empréstimos prevista no artigo 22.º-D, e o acervo em biblioteca de cada escola.

2 – Ao Ministério cabe garantir anualmente a dotação financeira necessária para que as escolas possam

repor, em caso de extravio ou dano irreparável, os manuais que constituem a bolsa de empréstimo de manuais

escolares adequada ao número de alunos de cada escola.

Artigo 22.º-C

Aquisição e distribuição de manuais escolares

1 – Cabe às escolas proceder à aquisição dos manuais escolares que constituem a bolsa de empréstimo

de manuais escolares necessários à totalidade dos alunos inscritos.

2 – Cabe às escolas distribuir no início de cada ano letivo os manuais escolares aos encarregados de

educação, mediante documento comprovativo.

Artigo 22.º-D

Bolsa de empréstimo de manuais escolares

1 – A bolsa de empréstimo é constituída pelos manuais escolares destinados à distribuição por todos os

alunos da escola.

2 – O período de validade dessa bolsa é de seis anos, findo o qual esta deve ser renovada integralmente.

3 – As escolas são responsáveis pela criação e manutenção da bolsa de empréstimo de manuais escolares

para todos os alunos, de acordo com regulamento a aprovar pelo respetivo órgão de administração e gestão.

4 – Os princípios e regras gerais a que deve obedecer a bolsa de empréstimo a que se refere o número

anterior são definidos por despacho do Ministro da Educação, a publicar no prazo de três meses a contar da

data de entrada em vigor do presente diploma.

5 – O despacho previsto no número anterior regulamenta, obrigatoriamente, as seguintes matérias:

a) A obrigatoriedade da entrega dos manuais escolares no final do ano;

b) O registo dos manuais recebidos pelas escolas e emissão dos respetivos comprovativos;

c) A manutenção de um acervo nas bibliotecas escolares que permita a consulta e requisição dos livros de

anos anteriores;

d) A coordenação entre escolas do mesmo ciclo de escolaridade, para que se possa proceder à troca de

manuais entre as mesmas;

e) A penalização em caso de dano ou extravio do manual.»

Artigo 3.º

Programa faseado de aquisição dos manuais escolares

Em quatro anos sucessivos, o Ministério da Educação providencia às escolas do ensino básico a dotação

orçamental necessária à aquisição de manuais escolares para todos os alunos dos ensinos básico e

secundário, nos seguintes termos:

a) No primeiro ano de implementação do programa, e após serem cumpridos os procedimentos de adoção

dos manuais escolares previstos no artigo 16.º, as escolas do 1.º ciclo do ensino básico enviam ao Ministério

da Educação o orçamento do custo de aquisição de manuais escolares para a totalidade dos alunos inscritos;

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b) No segundo ano de implementação do programa, e após serem cumpridos os procedimentos de adoção

dos manuais escolares previstos no artigo 16.º, as escolas do 2.º ciclo enviam ao Ministério da Educação o

orçamento do custo de aquisição de manuais para a totalidade dos alunos inscritos;

c) No terceiro ano de implementação do programa, e após serem cumpridos os procedimentos de adoção

dos manuais escolares previstos no artigo 16.º, as escolas do 3.º ciclo enviam ao Ministério da Educação o

orçamento do custo de aquisição de manuais para a totalidade dos alunos inscritos;

d) No quarto ano de implementação do programa, e após serem cumpridos os procedimentos de adoção

dos manuais escolares previstos no artigo 16.º, as escolas do ensino secundário enviam ao Ministério da

Educação o orçamento do custo de aquisição de manuais escolares para a totalidade dos alunos inscritos.

Artigo 4.º

Reposição de manuais nas bolsas de empréstimo

No final de cada ano letivo, as escolas informam o Ministério da dotação necessária para repor os manuais

danificados ou extraviados.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao

da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de setembro de 2012.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — João Semedo — Francisco Louçã —

Luís Fazenda — Catarina Martins — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Pedro Filipe Soares.

———

PROJETO DE LEI N.º 284/XII (2.ª)

COMBATE OS FALSOS RECIBOS VERDES E DESENVOLVE OS PODERES DA AUTORIDADE PARA

AS CONDIÇÕES DO TRABALHO

Exposição de motivos

De acordo com os mais recentes dados do INE, há em Portugal 826,9 mil pessoas desempregadas, o que

significa um aumento de 22, 5% da população desempregada em apenas um ano. Na verdade, este fluxo de

desempregados e desempregadas provem essencialmente das pessoas que se encontravam com contratos

precários, como os contratos a termo ou o trabalho independente.

Os trabalhadores independentes foram dos que primeiro sofreram os impactos das políticas de austeridade

que estão a arruinar a economia e o emprego. Aliás, entre 2011 e 2012 15,9% dos trabalhadores a recibos

verdes foram despedidos ou fecharam atividade, o que significa que mais de 24,2 mil trabalhadores

independentes terão perdido o emprego.

Como é sabido, a maioria dos trabalhadores ditos “independentes” trabalham a falsos recibos verdes para

patrões que se aproveitam da sua situação frágil para não lhes reconhecerem a relação laboral. Assim, apesar

de estarem incluídas na hierarquia e estrutura da empresa, cumprirem um horário de trabalho, laborarem com

as ferramentas e nas instalações da empresa, muitas pessoas são forçadas a passar recibos verdes, sendo-

lhes negado o contrato de trabalho.

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Os trabalhadores e as trabalhadoras a falso recibo verde têm, ao longo dos anos, ouvido discursos

hipócritas e promessas ocas de resolução do seu problema por parte dos Governos do PSD, PS e CDS-PP;

no entanto, nenhum destes partidos, quer no governo, quer na oposição, apresentou até à data qualquer

iniciativa legislativa que permitisse de facto resolver a situação destas centenas de milhares de pessoas.

Para muitas trabalhadoras e muitos trabalhadores nesta situação a questão é particularmente

incompreensível visto que mesmo quando existem ações inspetivas às empresas por parte da Autoridade para

as Condições de Trabalho (ACT) e mesmo quando os inspetores encontram casos claros de trabalho

subordinado dissimulado, os patrões não são obrigados a realizar contratos de trabalho, ou mesmo a fazer a

sua inscrição na Segurança Social e nas Finanças.

São os próprios inspetores da ACT que têm reconhecido a falta de meios e a dificuldade que têm em

fiscalizar os falsos recibos verdes, até porque, em rigor, não possuem meios legais para pôr termo a estas

ilegalidades laborais.

Passados dois anos sobre uma entrevista de José Luís Forte, Inspetor-geral do Trabalho, na qual afirma

que a ACT só poderia combater eficazmente a precariedade se, com a persistência da ilegalidade, os patrões

fossem acusados de crime de desobediência (JN, setembro de 2010) ainda nenhum governo alterou as

competências da ACT para dotar os inspetores desta eficaz arma.

É assim necessário dotar a ACT de poderes administrativos e executivos que permitam a proteção do

trabalhador e a sua integração imediata, no caso de se verificar que o empregador o contrata a falsos recibos

verdes.

Com este projeto de lei o Bloco de Esquerda pretende:

– Combater os falsos recibos verdes, dissuadindo as práticas de contratação ilegal.

– Criminalizar a desobediência às indicações da ACT, para que seja claro que o empregador é punido

se não integrar o falso trabalhador independente.

– Clarificar o que é falso trabalho independente, bastando que se verifiquem duas condições definidas

para a presunção de contrato de trabalho, sem mais.

– Obrigar à integração dos falsos trabalhadores independentes nos quadros das empresas, na

Segurança Social e nas Finanças, garantindo que a sua antiguidade na empresa é tomada em conta aquando

da realização do contrato.

– Defender o emprego e o trabalho com direitos, não aceitando a desculpa da crise para acentuar a

chantagem social sobre quem trabalha.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece o procedimento especial de combate à utilização abusiva de falso trabalho

independente e sanciona a prática de atos relacionados com este facto.

2 – Este procedimento é autónomo, e não prejudica o regime processual aplicável às contraordenações

laborais e de segurança social previsto na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei vincula todas as pessoas singulares e coletivas, públicas ou privadas.

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Artigo 3.º

Presunção de contrato de trabalho

1 – Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma

atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem pelo menos duas das seguintes características:

a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;

b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;

c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo

beneficiário da mesma;

d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como

contrapartida da mesma;

e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.

2 – Consideram-se práticas sancionadas as ações ou omissões, dolosas ou negligentes, que,

designadamente, promovam:

a) A contratação de trabalhadores sem vínculos laborais permanentes para o desempenho de tarefas que

correspondam a necessidades permanentes;

b) A contratação de trabalho não declarado e ilegal;

c) A contratação de falso trabalho independente.

Artigo 4.º

Órgão competente

1 – A aplicação da presente lei é efetuada pela Autoridade para as Condições de Trabalho,

abreviadamente designada por ACT.

2 – Para além das atribuições e competências previstas no Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de junho, e no

Decreto-Lei n.º 326-B/2007, de 28 de setembro, compete à ACT emitir despacho homologatório em todos os

autos de notícia elaborados no âmbito desta lei.

3 – Os dados referentes a esta matéria são enunciados, em capítulo autónomo, no relatório anual.

Artigo 5.º

Ação de informação e orientação

1 – A ACT exerce a ação com a finalidade de assegurar o respeito pelas normas do Código de Trabalho e

o combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal, visando a defesa e a promoção do exercício dos direitos

dos trabalhadores.

2 – A ACT presta aos serviços da administração direta, indireta e autónoma do Estado, bem como às

pessoas singulares e coletivas de direito público e privado, nos locais de trabalho ou fora deles, informações,

conselhos técnicos ou recomendações sobre o modo mais adequado de observar as necessárias medidas

para o combate à precariedade e ao trabalho ilegal.

Artigo 6.º

Auto de notícia

1 – Quando no exercício das suas funções, a ACT verificar ou comprovar, pessoal e diretamente, ainda que

por forma não imediata, qualquer situação de atividade, por forma aparentemente autónoma, em condições

características de contrato de trabalho, designadamente as definidas no artigo 3.º, o inspetor do trabalho

elabora um auto de notícia.

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2 – O inspetor do trabalho elabora o auto de notícia em relação à infração que tenha verificado e instrui o

auto de notícia com os elementos de prova de que disponha e a indicação de pelo menos duas testemunhas.

Artigo 7.º

Elementos do auto de notícia

1 – O auto de notícia referido no artigo anterior menciona especificamente os factos que constituem a

contra ordenação, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foram cometidas as infrações e o que

averiguar sobre a identificação e residência do arguido, o nome e categoria do trabalhador, o seu tempo de

trabalho, a identificação e a residência das testemunhas.

2 – No caso de subcontrato, indica-se, sempre que possível, a identificação e a residência do

subcontratante e do contratante principal.

Artigo 8.º

Notificação e requisição de testemunhas

1 – Os titulares dos órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, bem como as empresas

e estabelecimentos objeto de ação inspetiva pela ACT podem ser notificados pelo inspetor responsável pelo

procedimento, para a prestação de declarações ou depoimento que julguem necessários.

2 – A comparência para prestação de declarações ou depoimentos em ações de inspeção ou

procedimentos disciplinares, de trabalhadores da administração direta e indireta do Estado, bem como de

outros trabalhadores do setor público, deve ser requisitada à entidade na qual exerçam funções.

3 – A notificação para a comparência de quaisquer outras pessoas para os efeitos referidos no número

anterior pode ser solicitada às autoridades policiais, observadas as disposições aplicáveis do Código de

Processo Penal.

4 – Os inspetores da ACT devem fazer constar no seu relatório anual de atividades os obstáculos

colocados ao normal exercício da sua atuação.

Artigo 9.º

Conclusão do procedimento

1 – No final de cada ação inspetiva, o inspetor responsável pelo procedimento elabora um auto de notícia e

submete-o à decisão do dirigente máximo do serviço de inspeção, que o deve reencaminhar, para

homologação, ao Inspetor-geral do Trabalho.

2 – O Inspetor-geral do Trabalho pode delegar no dirigente máximo do serviço a competência para a

homologação dos autos de notícia.

Artigo 10.º

Despacho homologatório

O despacho homologatório contém:

a) A identificação dos sujeitos responsáveis pela infração;

b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;

c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;

d) A decisão;

e) Eventual participação ao Ministério Público dos factos com relevância para o exercício da ação penal.

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Artigo 11.º

Notificação à entidade empregadora do despacho homologatório

1 – O despacho homologatório é notificado à entidade empregadora, para, no prazo de 30 dias, regularizar

a situação constante do despacho referido no artigo anterior.

2 – Essa regularização obriga a entidade empregadora à inscrição do trabalhador nos serviços da

segurança social, bem como à necessária inscrição para efeitos fiscais junto do serviço de finanças.

3 – O despacho homologatório elaborado pelo inspetor de trabalho é imediatamente comunicado ao serviço

de finanças e à segurança social.

4 – O despacho homologatório que impõe a regularização da situação adquire força obrigatória geral.

Artigo 12.º

Efeitos da impugnação judicial

1 – A impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo.

2 – A impugnação judicial que homologue a decisão da ACT condena o arguido a reintegrar o trabalhador e

a regularizar a sua situação laboral.

3 – Caso a impugnação judicial seja aceite e provada não há direito de regresso sobre o trabalhador.

Artigo 13.º

Custas processuais

Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as

disposições do regulamento das custas processuais.

Artigo 14.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de atividade, por forma

aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao

trabalhador ou ao Estado.

2 – Em caso de reincidência, é aplicada uma sanção acessória de privação do direito a subsídio ou

benefício do outorgado por entidade ou serviço público, por período de dois anos.

Artigo 15.º

Responsabilidade penal em matéria de presunção de contrato de trabalho

A omissão das obrigações impostas no n.º 2 do artigo 11.º constitui crime de desobediência qualificada,

prevista e punida pelo código penal.

Artigo 16.º

Direito subsidiário

Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os

preceitos reguladores do processo de contraordenação previstos no regime geral das contraordenações.

Artigo 17.º

Cumprimento da obrigação devida

O pagamento da coima não dispensa o infrator do cumprimento da obrigação, se este ainda for possível.

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Artigo 18.º

Comunicações

A ACT comunica, trimestralmente, à segurança social e ao serviço de finanças, os procedimentos de

contraordenação em curso e as coimas aplicadas.

Artigo 19.º

Regiões Autónomas

Na aplicação da presente lei às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas

aos respetivos órgãos e serviços regionais.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de setembro de 2012.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Cecília Honório

— Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago.

———

PROJETO DE LEI N.º 285/XII (2.ª)

CLARIFICA OS CONTRATOS A PRAZO, PROTEGENDO OS TRABALHADORES (QUARTA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 FEVEREIRO, QUE APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO

TRABALHO)

Exposição de motivos

Os contratos a prazo para funções permanentes são uma das maiores chagas do trabalho em Portugal.

Muito embora este tipo de contratos só possam ser usados para suprimir necessidades específicas e

temporárias das empresas, os patrões usam a contratação a termo sem qualquer regra, precarizando milhares

de vidas.

Repare-se que as estatísticas dão conta de que até ao início da crise os contratos a prazo estavam a

crescer muitíssimo nas empresas em Portugal. De acordo com os Quadros de Pessoal 2010, 21,7% dos

trabalhadores por conta de outrem estavam contratados a prazo e o Relatório do Conselho de Administração

do Banco de Portugal de 2010 referia que 9 em cada 10 novos empregos eram precários (contratos a prazo) e

que existia uma enorme tendência para que esses postos de trabalho não se tornassem permanentes.

Do lado dos que defendem a precarização das relações laborais ouvimos sempre dizer que formas mais

precárias de contratação, como os contratos a prazo, favorecem o emprego e reduzem o desemprego. A

realidade dos números contradiz, no entanto, esta tese.

Se no primeiro trimestre de 2011 existiam mais de 713 mil pessoas a trabalhar através de contratos a

prazo, no trimestre homólogo de 2012 já se verificava uma redução de quase 15% deste tipo de contratos e o

Relatório do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 2010 refere que “a maioria dos

trabalhadores que transitou do emprego para o desemprego tinha um contrato a termo ou outra forma de

trabalho ocasional”. Na verdade, e de acordo com o mesmo documento, “manteve-se em 2010 a tendência de

aumento do peso dos contratos a termo nos fluxos do desemprego (inatividade) para o emprego,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

22

correspondendo a 87% (79%) do total. Aliás, o "fim de trabalho não permanente" representa atualmente a

maior fatia de inscrição nos centros de emprego (42,8% - julho 2012, IEFP).

A crise provou o que há muito as trabalhadoras e os trabalhadores sabiam: quanto maior a precariedade

maior o desemprego.

Aliás, a redução dos direitos laborais e a constante incerteza quanto ao futuro impede a efetivação de

direitos laborais, favorece o abuso de empregadores sem escrúpulos e afeta dramaticamente decisões

pessoais como a saída da casa dos pais ou a maternidade/paternidade.

A desigualdade criada pela situação precária é visível no abaixamento salarial que ocorre e que ronda os

30% – o ganho médio horário de um contrato sem termo era em 2010 de 6,5 €/h e de um contrato a termo de

4,68 €/h (QP, MSSS, 2010) –; para além de mais horas de trabalho não remuneradas e piores condições de

trabalho face aos trabalhadores com contratos sem termo.

Há ainda outro problema económico grave associado à precariedade e à intensa rotatividade dos

profissionais das empresas: a perda de capital humano específico. A produtividade das empresas é

negativamente influenciada pela perda constante de conhecimento que os trabalhadores levam consigo ao

saírem das empresas. A precariedade afeta a competitividade das empresas e do País.

O Bloco de Esquerda defende outro caminho em que os contratos a termo devem apenas ser utilizados

para necessidades temporárias e justificadas das empresas, protegendo-se as trabalhadoras e os

trabalhadores do abuso da precariedade.

Para atingir tal, o Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei com os seguintes objetivos:

Impedir a contratação a prazo para funções permanentes. Reduzindo o tempo máximo dos

contratos a termo certo para um ano. Ou seja, adequando a legislação ao que são, realmente,

necessidades temporárias.

Clarificar a admissibilidade da contratação a prazo. A substituição de um trabalhador que foi

ilegitimamente despedido não pode servir de pretexto para a contratação de novo trabalhador a prazo.

Combater o desemprego. Se mais precariedade significa mais desemprego, o Bloco de Esquerda

escolhe proteger o emprego.

Promover a competitividade e a produtividade. Não facilitando a sangria do capital humano

específico que cada trabalhador adquire.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, regulando os contratos a prazo a fim de clarificar os seus

critérios de admissibilidade.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 140.º, 143.º, 144.º, 147.º e 148.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 140.º

[…]

1 – […].

2 – Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:

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a) […];

b) (Revogado).

c) […];

d) […];

e) Atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da

natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima, não superior a 6

meses;

f) […];

g) […];

h) […].

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em

situação referida em qualquer das alíneas a) e c) ou e) a h) do número anterior.

4 – Revogado.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo resolutivo

quando não tiver ocorrido um processo de despedimento coletivo ou de extinção de posto de trabalho nos

doze meses anteriores.

6 – [anterior n.º 5].

7 – [anterior n.º 6].

Artigo 143.º

[…]

1 – A cessação de contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova

admissão ou afetação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja

execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o

mesmo objeto, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de

domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrido um período de tempo

equivalente a dois terços da duração do contrato, incluindo renovações.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos:

a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado

para a sua substituição;

b) (Revogado).

c) (Revogado).

d) (Revogado).

3 – […].

Artigo 144.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O empregador deve comunicar, no prazo de cinco dias úteis, à entidade com competência na área da

igualdade de oportunidades entre homens e mulheres o motivo da não renovação de contrato de trabalho a

termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou um trabalhador em

licença de parentalidade.

4 – […].

5 – […].

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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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Artigo 147.º

[…]

1 – […].

2 – Converte-se em contrato de trabalho sem termo:

a) […]:

b) O celebrado fora dos casos previstos nos n.os

1 ou 3 do artigo 140.º;

c) O celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em atividade após a data de caducidade

indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 5 dias após a verificação do termo.

3 – […].

Artigo 148.º

[…]

1 – O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode

exceder os 12 meses.

2 – […].

3 – […].

4 – A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a três anos.

5 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua aprovação.

Assembleia da República, 18 de setembro de 2012.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — João Semedo —

Francisco Louçã — Ana Drago — Cecília Honório — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares.

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PROJETO DE LEI N.º 286/XII (2.ª)

ALTERA A LEI-QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA EM

MATÉRIA DE ACESSO A DOCUMENTOS

Exposição de motivos

A lei em vigor permite integrar no âmbito do segredo de Estado toda a atividade do Sistema de Informações

da República, na formulação do artigo 32.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, na sua redação atual, e do

artigo 5.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro.

No entanto, sem prejuízo da necessária reserva que assiste a semelhantes matérias, não podem verificar-

se as situações insólitas recentemente conhecidas e que denotam a falta de critério do acesso da Assembleia

da República a matérias preservadas pelo segredo de Estado.

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25

A Assembleia da República não pode, em nome da qualidade da democracia, estar fora do

acompanhamento e fiscalização deste processo. O escudo do “segredo de estado” não pode excluir os

representantes dos cidadãos da fiscalização da lei, para que a mesma seja escrupulosamente cumprida no

que respeita a recolha, tratamento e circulação de informação classificada. O segredo e o silêncio não dão

garantias sobre a preservação de direitos fundamentais. Impõe-se, diversamente, a transparência e o

esclarecimento cabal destas matérias.

Assim, apresenta-se uma proposta no sentido de permitir que a Assembleia da República, em casos

devidamente fundamentados, possa ter acesso a documentos que estejam classificados e cujo acesso tenha

sido recusado ao abrigo do segredo de estado, mediante a atribuição de novas competências ao Conselho de

Fiscalização do SIRP e ao Secretário-Geral do SIRP que tornem o acesso à informação e a sua recusa mais

transparentes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Aditamento à Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro

É aditado o artigo 37.º à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, com as alterações da Lei n.º 4/95, de 21 de

fevereiro, da Lei n.º 15/96, de 30 de abril, da Lei n.º 75-A/97, de 22 de julho, e da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6

de novembro, com a seguinte redação:

“Artigo 37.º

Acesso de documentos pela Assembleia da República

1 – A recusa de acesso da Assembleia República, no exercício das suas competências de fiscalização, a

documentos e informações sob segredo de Estado, definido nos termos da presente lei, é fundamentada em

parecer do Secretário-Geral, indicando os interesses a proteger e os motivos ou circunstâncias que o

justificam.

2 – Se a Assembleia da República considerar insuficiente ou incompleta a fundamentação apresentada

pode solicitar a intervenção do Conselho de Fiscalização, no sentido de permitir o acesso à informação.

3 – O Conselho de Fiscalização, atendendo às razões evocadas pela Assembleia da República,

estabelece, ouvido o Secretário-Geral, as normas de acesso ao documento ou informação requeridos,

nomeadamente os termos de publicitação e confidencialidade.”

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de setembro de 2012.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Cecília Honório — Luís Fazenda — Mariana Aiveca

— João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares.

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PROJETO DE LEI N.º 287/XII (2.ª)

ALTERA A LEI-QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA,

REFORÇANDO AS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DE DADOS DO SIRP NOS

CASOS DE RECOLHA ILEGÍTIMA DE INFORMAÇÃO POR PARTE DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES

Exposição de motivos

A presente iniciativa legislativa enquadra-se na necessidade de reforçar a defesa de direitos fundamentais

face às atividades dos Serviços de Informação da República Portuguesa, sem prejuízo da especificidade que

recobre a recolha e tratamento de dados para a salvaguarda da segurança pública, da defesa nacional, da

segurança do Estado.

Recorde-se, aliás, que os dados pessoais recolhidos para os fins enunciados se destinam a proteger o

Estado e os seus cidadãos, e a competente autorização dimana do primeiro, pelo que todos os episódios que

comprometam esta matriz arriscam a desqualificar a vida e as instituições democráticas.

A publicitação pela comunicação social dos dados pessoais de um jornalista, apontando ilícito criminal,

deixou a suspeita sobre os princípios que devem reger a recolha e tratamento dos dados e o alerta sobre a

necessidade de preservar direitos fundamentais. Esta ocorrência permitiu que o cidadão comum se pergunte,

hoje, se é alvo do mesmo tratamento de dados da sua vida pessoal e profissional e se direitos e princípios

consagrados na lei são efetivamente respeitados.

Por outro lado, a comunicação social já tem dado nota de cidadãos que, pelo exercício das suas funções

como titulares de cargos públicos ou políticos, se encontram “fichados” pelos Serviços de Informações, sem

que a sua atividade caiba nos parâmetros da ameaça à segurança pública, à defesa nacional ou à segurança

do Estado, e sem que os mesmos detenham os meios apropriados à defesa dos seus direitos.

Retenham-se, entre outros, o comando constitucional consagrado no artigo 35.º da CRP, relativamente às

garantias da informação pessoal utilizada informaticamente, bem como no artigo 37.º quanto ao direito de

cada cidadão de se informar e ser informado, ao direito de resposta e de retificação.

Neste sentido, o Bloco de Esquerda apresenta uma iniciativa legislativa no sentido de reforçar as

competências da Comissão de Fiscalização de Dados, entidade que fiscaliza a atividade dos centros de

dados. O objetivo é garantir o acesso da Comissão a dados e informações com referência nominativa sempre

que esteja em causa denúncia ou suspeita de recolha de informação ilegítima ou infundada, o que não se

encontra previsto na lei, e explicitar o processo de averiguação das queixas de particulares.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e os deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro

É alterado o artigo 26.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, na sua redação atual, que passa a ter a

seguinte redação:

“Artigo 26.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – A fiscalização exerce-se igualmente pelo acesso a dados e informações com referência nominativa

sempre que estiver em apreciação denúncia ou suspeita fundamentada da sua recolha ilegítima ou infundada.

6 – [anterior n.º 5].”

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Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro

É aditado o artigo 27.º-A à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:

“Artigo 27.º-A

Fiscalização por queixa de particular ou suspeita fundamentada

1 – Qualquer cidadão pode, mediante pedido devidamente fundamentado, requerer à Comissão de

Fiscalização de Dados que verifique junto dos Serviços de Informações os dados ou informações que lhe

dizem respeito e a sua legalidade.

2 – A Comissão de Fiscalização de Dados consulta as instâncias competentes dos serviços de informações

a fim de averiguar a pertinência do requerimento apresentado, determinando o encerramento do processo, por

falta de fundamento, ou procedendo às verificações necessárias, através do acesso aos dados e informações.

3 – A Comissão de Fiscalização de Dados efetua igualmente a verificação de dados ou informações junto

dos Serviços de Informações, quando exista suspeita fundamentada da sua recolha ilegítima ou infundada.

4 – Em caso de incumprimento da lei, a Comissão ordena o cancelamento ou a retificação dos dados e

informações, dando conhecimento às entidades competentes.

5 – A comunicação das diligências e informação colhida pela Comissão de Fiscalização de Dados apenas

será recusada ao interessado sempre que for suscetível de pôr em causa a segurança pública, a defesa

nacional ou a segurança do Estado, nos termos da lei.

6 – Em caso de necessidade, a Comissão de Fiscalização de Dados pode solicitar à Comissão Nacional de

Proteção de Dados cooperação, na sua esfera de competências, nomeadamente apoio técnico, estando os

respetivos funcionários obrigados ao dever de sigilo.”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 18 de setembro de 2012.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Cecília Honório — Luís Fazenda — Mariana Aiveca

— João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares.

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PROJETO DE LEI N.º 288/XII (2.ª)

ALTERA A LEI-QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA,

CONSAGRANDO O "PERÍODO DE NOJO" PARA OS SEUS DIRIGENTES E FUNCIONÁRIOS COM

ESPECIAIS RESPONSABILIDADES

Exposição de motivos

Os últimos meses deram ao País sinais preocupantes sobre irregularidades no funcionamento dos Serviços

de Informações. A fuga de informações para a empresa Ongoing e a lista de registos telefónicos de um

jornalista nas mãos de agentes do SIED são dados que levantam a suspeita sobre o cumprimento da lei e a

qualidade da preservação de direitos fundamentais, impondo a necessidade de criar mecanismos de

prevenção destas irregularidades e ilegalidades.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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Com o presente projeto de lei, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa impedir a denunciada

promiscuidade entre interesses privados e Serviços de Informações, estabelecendo um período de

impedimento na transição daqueles serviços para as empresas, aplicável a todos os dirigentes do SIED e SIS

e funcionários com especiais responsabilidades.

O Bloco de Esquerda apresenta uma proposta concreta no sentido de criar um período de impedimento de

3 anos para aqueles que cessem as suas funções nos Serviços de Informações, não permitindo que quadros

destes serviços ingressem de imediato no setor empresarial. Responde, desta forma, à conclusão expressa no

Parecer de 2010 do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa: “o

CFSIRP refletiu sobre a eventual utilidade de se vir a criar um impedimento legal temporário, para dirigentes e

funcionários com especiais responsabilidades”.

Neste sentido, o “período de nojo” destina-se a quem tem especial responsabilidade pelo domínio das

ações desenvolvidas e pelo acesso à informação no quadro das competências dos sistemas de informação.

O âmbito da presente iniciativa restringe-se aos dirigentes e funcionários com especiais responsabilidades

nos Serviços de Informações, no reconhecimento da especificidade das suas funções e da responsabilidade

intrínseca. Acresce que está salvaguardado o retorno ao anterior posto de trabalho, pois a Lei n.º 9/2007, de

19 de fevereiro, prevê alternativas para estas situações, como a integração no quadro de pessoal de origem

ou em lugar para onde tenham sido transferidas as respetivas atribuições e competências, bem como a

previsão de que os que completam seis anos de serviço ininterruptos, quer se trate de provimento por contrato

administrativo ou de comissão de serviço, têm direito à aquisição de vínculo definitivo ao Estado (artigos 49.º e

50.º da Lei n.º 9/2007).

Sublinhe-se, finalmente, que a figura do impedimento ao exercício de certas atividades após a cessação de

funções em cargos de especial responsabilidade não é uma figura nova no ordenamento jurídico português,

existindo, por exemplo, na Lei n.º 64/93, de 26 de agosto.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Âmbito

A presente lei aplica-se aos dirigentes do SIED e do SIS, conforme o disposto nos artigos 29.º e 37.º da Lei

n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, e a funcionários com especiais responsabilidades nestes Serviços de

Informações.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro

É aditado à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, com as alterações da Lei n.º 4/95, de 21 de fevereiro, da Lei

n.º 15/96, de 30 de abril, da Lei n.º 75-A/97, de 22 de julho, e da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, o

artigo 31.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 31.º-A

Impedimentos

1 – Os dirigentes e funcionários com especiais responsabilidades, civis ou militares dos Serviços de

Informações, não podem, nos três anos seguintes à cessação das respetivas funções, exercer atividade no

setor empresarial, em áreas onde possam utilizar o conhecimento de matérias classificadas na disponibilidade

dos Serviços de Informações.

2 – Excetua-se do disposto no número anterior o regresso à empresa ou atividade exercida à data do início

das funções nos Serviços de Informações, não obstante a necessidade de parecer favorável do Secretário-

Geral e o dever de rigoroso sigilo após a cessação de funções, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º, com as

consequências sancionatórias estabelecidas em caso de incumprimento.

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3 – O Secretário-Geral emite parecer vinculativo sobre o ingresso em novas funções de dirigentes e

funcionários com especiais responsabilidades, que cessem as suas atividades nos serviços de informações, e

do mesmo dá conhecimento obrigatório ao Primeiro-Ministro e ao Conselho de Fiscalização.

4 – A violação do disposto no n.º 1 é punível com prisão até 3 anos, se pena mais grave não lhe for

aplicável.”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de setembro de 2012.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Cecília Honório — Luís Fazenda — Mariana Aiveca

— João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 453/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES PARA O TRANSPORTE DE BICICLETAS

NOS COMBOIOS DA CP

A bicicleta é um meio de transporte ecológico e a sua eficácia e a eficácia dos transportes públicos podem

ser potenciados pela complementaridade. Essa intermodalidade é essencial para uma mobilidade e um

ordenamento do território sustentáveis assim como para promover o cicloturismo. O comboio pelas suas

caraterísticas é um meio de transporte bastante adaptado ao transporte de bicicletas.

A bicicleta está interdita nos comboios Alfa Pendular e Intercidades estando igualmente interdito o seu

transporte em todos os comboios em determinados horários. Em última instância o transporte da bicicleta é

decidido no momento pelo revisor, o que não permite o planeamento antecipado da viagem. O serviço está

limitado aos comboios Urbanos e Regionais que não abrangem a totalidade da rede ferroviária nacional. Estes

comboios apresentam percursos cada vez mais curtos, com menor frequência e com horários não articulados

o que obriga a transbordos difíceis e demorados para completar uma viagem.

Recentemente, o transporte de bicicletas nos comboios tem sido uma das grandes reclamações e

reivindicações dos utentes da CP o que reforça a necessidade do serviço público responder de imediato a esta

problemática, melhorando a sua oferta.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

Que intervenha junto do Conselho de Administração da CP no sentido de garantir que o transporte de

bicicletas é autorizado em todos os comboios, incluindo no Alfa Pendular e Intercidades; e que sejam criadas

boas condições para o seu transporte dentro das composições e no acesso aos cais de embarque.

Assembleia da República, 17 de setembro de 2012.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — Catarina Martins — João Semedo

— Francisco Louçã — Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Ana Drago — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 454/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DO DECRETO-LEI N.º 119/2012 QUE CRIA O FUNDO

SANITÁRIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS, BEM COMO A TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR

MAIS

O Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, cria, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do

Ambiente e do Ordenamento do Território, o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, bem como a

taxa de segurança alimentar mais. O decreto-lei instituiu o princípio “utilizador-pagador”, nenhum novo serviço

é prestado visando assim o financiamento dos serviços já existentes.

De acordo com o Decreto-Lei importa “estender a todos os operadores da cadeia alimentar a

responsabilidade pelo referido financiamento, através de uma contribuição financeira obrigatória que assegure

a equitativa repartição dos custos dos programas de controlo, na medida em que todos são destes

beneficiários” e “constituir um fundo financeiro que assegure o pagamento das compensações que possam ser

exigidas no âmbito da defesa da saúde animal e da garantia da segurança dos produtos de origem animal e

vegetal”.

Na prática o Decreto-Lei traduzir-se-á no aumento dos preços alimentares no País num momento em que

os preços dos fatores de produção estão mais elevados, em que o rendimento dos cidadãos e das famílias

está estrangulado pela crise e pelas medidas de austeridade e em que a taxa de desemprego está no nível

mais alto das últimas décadas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

A suspensão do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, dos Ministérios da Economia e do Emprego e da

Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Assembleia da República, 18 de setembro de 2012.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — Ana Drago — Mariana Aiveca —

Cecília Honório — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 455/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A REPOSIÇÃO DOS PASSES 4_18, SUB23 E SÉNIOR

As pessoas em Portugal já são das que mais pagam pelos transportes públicos na Europa: o passe social

pesa o dobro nos rendimentos médios do que pesa em Bruxelas ou Atenas e o Metro de Lisboa é mais caro,

em valores absolutos, do que o metro de Roma. Com este governo, em apenas um ano, a despesa média das

famílias com os passes aumentou 100%. O “visto familiar”, inscrito no programa do governo, é uma anedota

trágica.

Toda a política do governo para os transportes públicos tem sido desastrosa. O aumento vertiginoso dos

preços dos passes sociais foi acompanhado por uma diminuição drástica dos utentes dos transportes públicos.

Em 6 meses, no Porto, a STCP perdeu 6 milhões de passageiros e o Metro 2,3. Em Lisboa, entre janeiro e

junho de 2012 a Carris perdeu 25 milhões de passageiros e o Metropolitano 5,9. A CP perdeu já 6 milhões de

passageiros.

O Governo não só aumentou tarifários como atacou os descontos especiais dedicados a crianças, jovens e

idosos. Os passes 4_18, Sub23 e sénior começaram por ver o seu preço aumentar 50% para finalmente

serem negados à esmagadora maioria da população.

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Os alunos em Portugal tinham acesso ao passe “4_18”, mais direcionado para alunos que frequentam a

atual escolaridade obrigatória, e o passe “Sub23”, destinado aos estudantes do ensino superior. Estes passes,

que tinham uma redução de 50% face ao preço regular, foram primeiro alvo de uma diminuição por parte deste

governo para apenas 25% de desconto, com consequências graves na mobilidade destas crianças e jovens,

incluindo abandono escolar. Não satisfeito com os danos causados por esta medida, o governo introduziu, no

início do corrente ano letivo, uma regra que altera profundamente o enquadramento dos passes destinados

aos estudantes. Os passes para estudantes vão ter descontos que variam entre os 25% e os 60%, mas só

poderão ser requeridos por crianças e jovens de famílias cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a

503 euros.

Com as novas regras, que anulam o conceito de passe social, as crianças e jovens entre 4 e 18 anos que

sejam beneficiárias do escalão A de Ação Social Escolar, bem como os estudantes até 23 anos que

beneficiem de Ação Social Escolar no Ensino Superior, terão descontos de 60%. O escalão A de Ação Social

Escolar corresponde então ao escalão 1 do Abono de Família e destina-se a famílias com Rendimento de

Referência até 2934,54 euros. Assim, por exemplo, para que um casal com dois filhos dependentes seja

incluído neste escalão, o salário mensal de cada elemento do casal terá de ser inferior a 315 euros, um valor

muito inferior ao salário mínimo nacional.

Já as crianças e jovens beneficiárias do escalão B da Ação Social Escolar (com rendimento de referência

entre os 2934,55 e os 5869,08 euros) terão direito apenas a 25% de desconto no passe. Para aceder ao

escalão B da Ação Social Escolar, um casal com dois filhos dependentes não pode ganhar mais do que 1258

euros por mês. Por fim, todas as crianças e jovens inseridas em famílias com escalão social + (famílias cujo

rendimento médio mensal equivalente é igual ou inferior a 1,2 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais,

ou seja, cerca de 503 euros) beneficiam também de desconto de 25%. Ou seja, mesmo as famílias que o

governo reconhece como as mais pobres, têm um aumento de 50% no preço dos passes das suas crianças e

jovens, em relação ao início do ano letivo passado.

Com estas novas regras, o governo deixou cair a ideia de um passe social para estudantes enquanto

contributo à igualdade no acesso à escolaridade e formação. Ficou apenas o critério da caridade. E mesmo

aqui, bem avaro.

À realidade das crianças e jovens que vêm a sua mobilidade e a deslocação para a escola transformar-se

num luxo, junta-se o ataque aos mais velhos. Segundo dados da Carris, com a alteração das regras para os

passes sénior, mais de 40 000 idosos da Grande Lisboa deixaram de comprar o passe terceira idade no

primeiro semestre de 2012. Ao aumentar 50% o preço do passe para os maiores de 65 anos, o Governo

contribui para o maior isolamento das pessoas idosas, pessoas na sua grande maioria já vítimas de

isolamento e com mobilidade reduzida.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que, sem prejuízo de outros

apoios à mobilidade para famílias e pessoas em situação de especial fragilidade económica, reponha:

1. Os passes 4_18, com descontos de 50% face ao tarifário normal, para todas as crianças e jovens

entre os 4 e os 18 anos.

2. Os passes Sub23, com descontos de 50% face ao tarifário normal, para todos os jovens estudantes

entre os 18 e os 23 anos;

3. Os passes sénior, com descontos de 50% face ao tarifário normal, para todas as pessoas a partir dos

65 anos.

Assembleia da República, 18 de setembro de 2012.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Catarina Martins — Luís Fazenda — Ana Drago —

Francisco Louçã — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — João Semedo.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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