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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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alguns autores: “(…) equivaleria, teoricamente, a uma “votação” antecipada e não secreta.” – Vide, Maria de

Fátima Abrantes Mendes, e, Jorge Miguéis, na sua LEOAL anotada, 1.ª reedição, 2005, pg. 35.

Nestes casos parece fora de dúvidas que a exigência legal em vigor é desproporcionada e merece ser

revista.

II.4 – O PJL também propõe que os GCE que cumpram os requisitos para concorrerem aos órgãos

municipais só assim possam apresentar listas de candidatura em todas as freguesias.

Esta disposição levanta a discussão da própria natureza dos GCE.

Na verdade os GCE surgem geralmente como propostas políticas locais de concorrência eleitoral

determinadas por motivos concretos da vida das comunidades.

Tal facto introduz-lhes uma natureza de ocasionalidade e de fraca organicidade.

Mas se tiverem de tratar de assuntos mais vastos, diversificados e complexos e mais permanentes e

estruturais, então isso exigirá uma resposta de outro tipo de organização, mais elaborada e também mais

complexa, mais organizada e permanente.

Ora, se os GCE passarem a ter uma natureza mais organizada carecem de mais “aparelho”, de mais

recursos e de mais permanência estrutural, o que os pode fazer evoluir para outra tipologia, mais próxima do

que é um Partido, no caso um Partido Local, o que já levantará dúvidas face ao que dispõe o n.º 4 do artigo

51.º da CRP.

Por outro lado aumentaria o grau de risco – sempre existente – de parasitação da figura dos GCE, neste

caso agora mais suscetível de atração de interesses mais fortes do que aqueles que se podem mobilizar por

impulsos políticos mais atomizados: ou por parte de parasitas políticos que com a sua própria cara não

conseguem alcançar o Poder, ou por parasitas económicos ou outros interesses espúrios.

Interessante doutrina sobre esta matéria pode ser encontrada no Relatório do Deputado Manuel Meirinho,

sobre a Petição n.º 3/XII (1.ª), que recomendamos.

Ademais a proposta do PJL parece ser suscetível de contender com um outro princípio da organização do

Poder Local – a independência e igual dignidade das Freguesias e dos Municípios, autarquias locais

autónomas entre si, em que cada uma dessas categorias prossegue interesses próprios das populações

respetivas, ainda que em diferentes graus.

Veja-se, neste sentido, os artigos 111.º, n.º 2, e 235.º da CRP, e os artigos 81.º e 82.º da Lei n.º 169/99, de

18/9.

Ora se, só pelo facto de um GCE reunir as condições para concorrer aos órgãos do município, isso legitima

também a sua concorrência a freguesias, mesmo que em muitas situações sem estímulo político-programático

concreto quanto a elas ou até com a importação de candidatos exteriores às mesmas, tal parece desajustado

à natureza quer dos GCE quer da autonomia das autarquias locais, designadamente das freguesias face aos

municípios, salvo melhor opinião.

Ora cada autarquia é objeto de uma eleição própria e autónoma e, aliás, é a própria lei eleitoral que é

expressa ao estabelecer que cada autarquia local constitui um círculo eleitoral – artigo 10.º.

PARTE III – CONCLUSÕES

III.1 – O Grupo Parlamentar do BE apresentou o Projeto de Lei n.º 269/XII (1.ª) tendo por objeto

proporcionar condições equitativas para a apresentação de listas de cidadãos às eleições dos órgãos das

autarquias locais.

III.2 – Este PJL procede à quinta alteração à lei orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos

Órgãos das Autarquias Locais).

III.3 –A iniciativa legislativa visa diminuir o número de subscritores exigível para a apresentação de

candidaturas de grupos de cidadãos eleitores (GCE) à eleição dos órgãos das autarquias locais.

III.4 – Foram solicitados pareceres aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, às associações

representativas das autarquias locais e aos órgãos da administração eleitoral.

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