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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

18

Nos municípios com menos de 5000 habitantes, 1 por 100 eleitores recenseados, desde que o número

de assinaturas seja mais do que o dobro dos vereadores a eleger;

Entre 5001 e 10.000 habitantes, no mínimo, 100 assinaturas;

Entre 10.001 e 50.000 habitantes, no mínimo, 500 assinaturas;

Entre 50.001 e 150.000 habitantes, no mínimo, 1500 assinaturas;

Entre 150.001 e 300.000 habitantes, no mínimo, 3000 assinaturas;

Entre 300.001 e 1.000.000 habitantes, no mínimo, 5000 assinaturas;

Em todos os outros casos, no mínimo 8000 assinaturas.

A recolha de assinaturas só pode ser iniciada após o início do processo eleitoral. As assinaturas têm que

ser recolhidas apenas entre os eleitores recenseados no círculo eleitoral a que se vai candidatar o grupo de

cidadãos eleitores.

Sobre esta matéria podem ainda ser consultados o sítio da Junta Electoral Central e o Portal Electoral.

Itália

O sistema eleitoral para as autarquias locais (municípios, províncias e regiões) consta dos artigos 71 e

seguintes do ‘Texto único das leis relativas ao ordenamento das autarquias locais’, aprovado pelo Decreto

Legislativo n.º 267/2000, de 18 de agosto.

A designação “Lista civica” no ordenamento jurídico italiano corresponde à terminologia portuguesa “listas

de cidadãos”. Este é o nome dado normalmente a uma lista de candidatos aos cargos de presidente da

câmara e de vereadores (consigliere comunale) que se apresenta à “prova eleitoral” sem ser, pelo menos

oficialmente, expressão direta de um partido político nacional.

Convém todavia precisar que a divisão ‘lista civica/partido político’ é uma categorização apenas social, uma

vez que a Constituição Italiana não faz qualquer distinção. Efetivamente, a Constituição estatui no seu artigo

49.º que “Todos os cidadãos têm o direito de se associar livremente em partidos para contribuírem através de

processos democráticos para determinar a política nacional”. Contudo, não restringe a apresentação de listas

sob a forma de partido.

As “listas cívicas” surgiram para concorrer às eleições administrativas, em particular as municipais. O

programa político-administrativo é direcionado para as comunidades locais. A sua denominação apela para as

realidades locais. Os candidatos são expressão da denominada sociedade civil local. Revelam ausência de

referências a um partido. Na realidade, nos municípios mais pequenos (menos de 15 mil habitantes), a lista

cívica tem uma colocação política precisa; muitas vezes, a mesma lista cívica é formada por uma coligação de

vários partidos. Isto acontece por causa da ‘lei eleitoral municipal’, que para esses municípios prevê só uma

volta eleitoral. Pelo que muitas vezes se confrontam só duas listas: uma de centro direita e outra de centro

esquerda.

Para criar uma Lista Cívica é necessários conhecer as normas em vigor para as eleições locais que são

regulamentadas pelo "Testo Unico delle leggi sull'Ordinamento degli enti locali" - Decreto Legislativo 18 agosto

2000,n.º 267.

Quanto aos modos de apresentação das listas eleitorais o Ministério do Interior coloca à disposição um

vade-mécum, recordando que tais procedimentos mudam de acordo com o número de habitantes de cada

município. É necessário deslocar-se ao município de residência e pedir aí os documentos necessários exigidos

pelo mesmo.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas e petições

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a

existência de uma iniciativa legislativa pendente sobre matéria conexa.

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