O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE SETEMBRO DE 2012

21

Com efeito, o Provedor de Justiça dirigiu à Assembleia da República a referida Recomendação, datada de

1 de julho de 2010, sugerindo alterações legislativas, entre as quais constam exatamente os dois pontos que

agora vêm propostos neste PJL, ainda que, quanto à matéria fiscal o Provedor se atenha ao IVA e o PJL

inclua também o Imposto de selo.

I.C.2 –Em primeiro lugar são propostas alterações à LEOAL, através da modificação dos seus artigos 23.º

e 30.º e do aditamento de um novo artigo 23.º-A, tudo com o alcance de os GCE poderem, querendo, usar um

símbolo próprio na sua apresentação eleitoral, com a garantia de que figurará no boletim de voto, disciplinando

ainda a sua parametrização gráfica em termos iguais aos que são aplicáveis aos partidos e coligações.

A competência de apreciação e decisão sobre a respetiva regularidade formal e admissibilidade são

deferidas ao competente Juiz do processo eleitoral, na esteira do que já vinha sugerido pelo Provedor de

Justiça.

I.C.3 – Em segundo lugar o PJL propõe-se aditar um novo número ao artigo 10.º da Lei do Financiamento

dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, no sentido de aplicar

aos referidos GCE os mesmos termos que são aplicados aos Partidos Políticos de isenção de IVA quanto às

transações referentes a angariação de fundos e materiais promocionais das campanhas eleitorais, e, de igual

modo, também é proposta a isenção de imposto de selo.

A norma proposta é expressa quanto à sua aplicabilidade específica “às atividades de campanha eleitoral”

promovidas pelos GCE, não podendo assim abranger nada mais.

I.C.4 – De todos os pareceres pedidos, até à presente data apenas deram entrada:

a) O parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que dá parecer desfavorável

invocando que estaria em curso um processo político de revisão geral da LEOAL no qual a matéria objeto do

presente PJL deverá ser tratada.

Ora, as notícias e os debates políticos ocorridos, publicamente, sobre a matéria, indiciavam que alguns

Partidos pretenderiam vir a, realmente, encetar um processo desses, mas que tal pretensão terá sido

abandonada.

Contudo o que vale é a efetividade do processo legislativo e, na verdade, na AR não pende nenhum

processo legislativo como o referido.

b) O parecer da Associação Nacional de Freguesias, que é favorável.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O relator expende, sinteticamente, a seguinte opinião, a título meramente pessoal:

II.1 –As alterações à legislação vigente, que este PJL vem propor, parecem vir melhorar a conformidade

do respetivo regime jurídico-eleitoral com os princípios e normas da CRP, tornando o processo eleitoral

autárquico mais equitativo em referência aos GCE.

Aliás, este PJL segue praticamente na íntegra a Recomendação do Provedor de Justiça dirigida à

Assembleia da República, com exceção da isenção do imposto de selo, cuja adução não vem fundamentada.

II.2 – Quanto aos símbolos eleitorais parece realmente adequado que os GCE possam apresentar o

design representativo que entenderem que melhor identifica a sua proposta política e responde ao seu

marketing eleitoral, tendo em conta que os meios técnicos de produção atual dos boletins de voto em nada

dificultam a sua impressão adequada.

A norma vigente ainda é tributária de um tempo em que os meios técnicos tipográficos não permitiam outra

solução eficaz que não fosse atribuir aos GCE um número romano como símbolo dada a garantia da sua

execução simples em qualquer tipografia do País.

Páginas Relacionadas
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 6 V. Consultas e contributos Cons
Pág.Página 6
Página 0007:
19 DE SETEMBRO DE 2012 7 esta Comissão Parlamentar Permanente de Assuntos, Constitu
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 8 a) O parecer da Assembleia Legislativa da Reg
Pág.Página 8
Página 0009:
19 DE SETEMBRO DE 2012 9 Municípios: (1) Município do Corvo (2
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 10 alguns autores: “(…) equivaleria, teoricamen
Pág.Página 10
Página 0011:
19 DE SETEMBRO DE 2012 11 III.5 – O projeto de lei cumpre os requisitos constitucio
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 12 da Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29 agosto, da
Pág.Página 12
Página 0013:
19 DE SETEMBRO DE 2012 13 Lei Orgânica n.º 1/2001 Projeto de Lei n.º 269/XII (1.ª)
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 14 relativa, é in totum. Tudo quanto lhe perten
Pág.Página 14
Página 0015:
19 DE SETEMBRO DE 2012 15 candidaturas por grupos de cidadãos eleitores, em certos
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 16 7 membros, quando for igual ou inferior a 1
Pág.Página 16
Página 0017:
19 DE SETEMBRO DE 2012 17 Resumo: Este estudo surgiu na sequência de duas investiga
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 18 Nos municípios com menos de 5000 habitantes
Pág.Página 18
Página 0019:
19 DE SETEMBRO DE 2012 19 – Projeto n.º 272/XII (1.ª) (BE) “Igualdade de tratamento
Pág.Página 19